TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800054-55.2020.8.18.0033
APELANTE: JAMARO ALEX DE SOUZA MELO
Advogado(s) do reclamante: PAULA JORDANA LIMA DE MORAIS
APELADO: MARIA HELENA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES MOURA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DEVER DO INVENTARIANTE AGIR COM ZELO E TRANSPARÊNCIA. HIPÓTESES DE REMOÇÃO PREVISTAS NO ART. 622 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres legais previstos, sendo diligente na administração dos bens do espólio, sob pena de ser removido, caso seja demonstrada a sua desídia ou inércia na condução do encargo.
2. O fato da inventariante não relatar a totalidade dos bens nas primeiras declarações apresentadas, não demonstra por si só a pretensão de ocultar bens em seu favor ou dos demais herdeiros, afinal, é comum, na inventariança, que nas primeiras declarações não conste todo o patrimônio do de cujus, servindo o procedimento de inventário exatamente para investigar e declarar os bens deixados pelo falecido.
3. A arguição de sonegação de bens apenas pode ser feita após a declaração do inventariante de que não existem outros, nos termos do artigo 621 do CPC.
4. Conforme entendimento do STJ, não há falar na incidência de honorários em incidente processual, tal qual a remoção de inventariante (EREsp 1366014/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAMARO ALEX DE SOUZA MELO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos do Pedido de Remoção de Inventariante (Proc. n° 0800054-55.2020.8.18.0033) arguido em face de MARIA HELENA DA ROCHA.
Na sentença (id. Num. 7333716), o douto juízo julgou “improcedente o pedido incidental de remoção de inventariante, razão pela qual mantenho a função a cargo da Sra. MARIA HELENA DA ROCHA, nos termos de decisão proferida nos autos de inventário”. Ato contínuo, condenou o autor em honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id. Num. 7333725), o recorrente afirma que a apelada não prestou as primeiras declarações dentro do prazo legal. Diz que a inventariante sonegou e ocultou bens do de cujus quando da apresentação das primeiras declarações. Defende a existência de bens do falecido que não foram informados pela inventariante. Sustenta o não cabimento de honorários advocatícios em incidente de remoção de inventariante. Por fim, alega equívoco do juízo a quo ao proferir sentença, porquanto a remoção de inventariante cuida-se de incidente em apenso aos autos do inventário e, sendo assim, a decisão tem natureza interlocutória, impugnável via agravo de instrumento, desse modo, requer o recebimento do presente recurso como agravo de instrumento. Requer o provimento do recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões, a apelada não se manifestou.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Conforme entendimento do STJ, o recurso adequado para impugnar decisão que julga improcedente incidente de remoção de inventariante é o agravo de instrumento, uma vez que é proferida em mero incidente do processo, ainda que autuado em apartado. Portanto, houve equívoco do juízo a quo ao resolver o incidente processual por meio de sentença.
Todavia, a corte cidadã entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de apelação em face de decisão que resolve o incidente de remoção de inventariante, desde que seja respeitado o prazo legal.
Trago precedentes do STJ sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..
1. O recurso cabível da decisão interlocutória de remoção de inventariante é o de agravo de instrumento, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo. Precedentes. 2. O recurso manejado (apelação) ocorreu fora do prazo legal para recurso correto (agravo de instrumento). Não cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 867.973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
PROCESSO CIVIL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO.
1 - A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, não configura erro grosseiro a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que remove inventariante, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo.
2 - Recurso conhecido e provido para que o recurso de apelação seja processado como agravo.
(REsp n. 714.035/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16/6/2005, DJ de 1/7/2005, p. 558.)
Portanto, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, recebo o presente recurso como Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca de incidente processual de remoção de inventariante ajuizado pelo recorrente, onde busca-se a remoção da agravada como inventariante nos autos do processo nº 0801854-55.2019.8.18.0033, em trâmite perante a 2ª Vara Civil da Comarca de Piripiri-PI.
Com efeito, nos termos do que estabelece o art. 622 do CPC/2015, é cabível a remoção do inventariante, de ofício ou após requerimento, quando este não der ao inventário andamento regular, sem provas robustas de justo motivo para tanto:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Da leitura dos dispositivos mencionados, é possível concluir que cabe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres legais previstos, sendo diligente na administração dos bens do espólio, sob pena de ser removido, caso seja demonstrada a sua desídia ou inércia na condução do encargo.
Além disso, segundo remansosa jurisprudência sobre o tema, o rol do art. 622 do CPC é apenas exemplificativo, podendo o magistrado, em determinadas situações não descritas em um dos incisos do referido dispositivo legal, motivadamente, demover o inventariante do encargo assumido, na hipótese de ocorrência de vícios ou situações de riscos capazes de justificar a aplicação dessa medida (AgInt no AREsp 1388943/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019; AgInt no REsp 1294831/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no AREsp 882.010/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016).
Contudo, a aplicação da medida de remoção do inventariante somente é possível quando as provas dos autos atestam concretamente a ocorrência de situação de fato excepcional que denota o mau exercício do múnus da inventariança (AgInt no AREsp n. 1.388.943/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.).
No presente caso, o requerente alega que a inventariante não prestou no prazo legal as primeiras declarações. Além disso, sustenta que a agravada ocultou e sonegou bens do espólio nas declarações apresentadas.
Quanto a não apresentação das primeiras declarações no prazo legal, cito trecho da sentença que fundamenta de forma clara a questão:
O art. 620 do CPC prevê que o inventariante possui o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações, contados em dias úteis conforme art. 219 do CPC.
No caso concreto, a inventariante apresentou as primeiras declarações no 27º (vigésimo sétimo) dia útil após a assinatura do Termo de Inventariante, o que, a priori, indica que excedeu o prazo legal.
Porém, a interpretação da causa de remoção (art. 622, I, do CPC) deve vincular-se não somente ao formalismo do prazo, mas sim aos prejuízos suportados eventualmente gerados a partir do atraso.
Como visto, embora após o prazo, as primeiras declarações foram apresentadas. Nenhum herdeiro ou interessado alegou prejuízo em razão disso. O herdeiro JAMARO ALEX DE SOUZA MELO foi o único a se manifestar sobre o atraso na apresentação das primeiras declarações e, ainda assim, limitou-se a solicitar nova intimação da inventariante para cumprir a determinação judicial com aplicação de multa por descumprimento.
Além disso, cabe destacar que o atraso foi em 07 (sete) dias, o que pelas circunstâncias próprias do espólio com relação à quantidade de herdeiros, bens e dívidas, se justifica.
Desta forma entendo que, o atrasado em poucos dias para apresentação das primeiras declarações, desacompanhada de indicação de efetivo prejuízo à tramitação do processo de inventário, aos herdeiros ou aos interessados, não configura hipótese de remoção do art. 622, I, do CPC.
Conforme destacado pelo juízo de origem, o atraso na apresentação foi de apenas 7 (sete) dias, o que pelas circunstâncias próprias do espólio em relação a quantidade de herdeiros, bens, e dívidas, se justifica. Cumpre destacar que a requerida apontou a existência de várias ações judiciais em curso, promovidas pela Fazenda Pública Federal e Estadual, Banco do Brasil, além de outros procedimentos administrativos que dificultaram a prestação de informações quanto as dívidas pendentes. Outrossim, o próprio requerente afirma nas suas razões que o patrimônio do de cujus era de aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões), compostos por bens móveis e imóveis, além de empresas e aplicações de valores, o que reforça a dificuldade em apresentar as primeiras declarações em relação aos bens e dívidas do espólio.
Noutra banda, a alegação de sonegação de bens apenas pode ser feita após a declaração do inventariante de que não existem outros bens, nos termos do art. 621 do CPC, uma vez que a aplicação da hipótese de remoção de inventariante prevista no art. 622 do CPC, pressupõe a comprovação de sua intenção de sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio, fato que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a inventariante apontou a necessidade de complementações futuras das suas declarações. Embora as alegações do autor possam, em tese, ensejar a remoção pretendida, entendo que não há nos autos prova cabal de conduta maliciosa por parte da inventariante, consubstanciada na ocultação de patrimônio. É dizer, o fato da inventariante não relatar a totalidade dos bens nas primeiras declarações apresentadas, não demonstra por si só a pretensão de ocultar bens em seu favor ou dos demais herdeiros, afinal, é comum, na inventariança, que nas primeiras declarações não conste todo o patrimônio do de cujus, servindo o procedimento de inventário exatamente para investigar e declarar os bens deixados pelo falecido.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES - ARTIGO 622 DO CPC - SONEGAÇÃO DE BENS - ARTIGO 621 DO CPC - AUSÊNCIA - TROCA DE INVENTARIANTE - TUMULTO PROCESSUAL - PARTILHA INFORMAL - INEXISTENCIA DE RESPALDO LEGAL - DEVER DE PRESTAR CONTAS.
- Caso o inventariante não cumpra com seus deveres poderá ser removido, nos moldes previstos do artigo 622 do CPC, além de responder pelos seus atos.
- A arguição de sonegação de bens apenas pode ser feita após a declaração do inventariante de que não existem outros, nos termos do artigo 621 do CPC, questão que deve arguida em ação própria.
- Deve ser considerado que a troca de inventariante após oito anos de tramitação de inventário de vultoso patrimônio sem a comprovação de grave descumprimento dos deveres pode tumultuar ainda mais o processo. A nomeação de outro inventariante pode causar grande dificuldade se no futuro for necessária a apuração de eventuais condutas dolosas e prejuízos ao espólio, com a consequente responsabilização.
- O inventariante deve se atentar que se sonegar, ocultar, desviar, beneficiar-se dos bens em proveito próprio e prejuízo dos demais herdeiros poderá sofrer as consequências legais.
- Destaca-se que apesar de alegarem que já fizeram um começo de partilha informal, tal situação não está respaldada pela lei e é dever do inventariante prestar contas de todos os bens do espólio, inclusive seus frutos, sob pena de responsabilidade.
- O inventariante deve sempre dar andamento ao processo de inventário cumprindo rigorosamente os prazos impostos pelo juízo de modo a por fim ao feito no menor prazo possível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.010368-7/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2020, publicação da súmula em 22/05/2020)
Outrossim, eventuais discordâncias quanto aos valores atribuídos aos bens e suas qualidades, são matérias que devem ser discutidas dentro do processo de inventário e em momento oportuno, garantida a atuação dos herdeiros e demais interessados, conforme prevê o art. 627 do CPC.
Em suma, não vejo razão alguma para removê-la, pois não se verifica nenhuma das condutas previstas no art. 622 do Código de Processo Civil. O que se vê, in casu, é um estado de ânimo acirrado entre os herdeiros, com desconfianças recíprocas, onde cada um entende que poderia administrar os bens da melhor forma, mas sem comprovação a respeito de conduta dolosa ou culposa por parte da requerida capaz de levar à remoção pretendida.
Por fim, conforme entendimento do STJ, não há falar na incidência de honorários em incidente processual, tal qual a remoção de inventariante (EREsp 1366014/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017).
Portanto, o recurso merece parcial provimento apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios fixada em desfavor do requerente.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios fixada em desfavor do requerente.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0800054-55.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorJAMARO ALEX DE SOUZA MELO
RéuMARIA HELENA DA ROCHA
Publicação14/02/2023