Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751162-49.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada, visto que, em sede de contestação, a parte ré juntou aos autos comprovante de depósito (TED), bem como o suposto contrato firmado entre as partes, acompanhado dos documentos pessoais da autora. 3. Voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter-se a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751162-49.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751162-49.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Agravante: Maria das Graças Cavalcante Araújo

Advogado: Gabriel de Sousa Almendra (OAB/PI nº 8.698)

Agravado: Banco Pan S/A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada, visto que, em sede de contestação, a parte ré juntou aos autos comprovante de depósito (TED), bem como o suposto contrato firmado entre as partes, acompanhado dos documentos pessoais da autora. 3. Voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter-se a decisão agravada.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Cavalcante Araújo em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida pelo agravante em desfavor de Banco Pan S/A, ora agravado, indeferiu a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.

Recorrendo a esta instância, o agravante, irresignado com o teor da decisão do magistrado a quo, alega a nulidade do referido contrato em virtude de falsificação na assinatura e por vício de consentimento, uma vez que a requerida não reconhece a contratação. Requer o provimento do recurso para confirmar os efeitos da tutela antecipada recursal.

O Banco agravado apresentou contraminuta (ID Num. 6704562) na qual alega que não está presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocada na Petição Inicial, tendo em vista a regular contratação.

Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 8736638) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar.

VOTO


 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO 

Inicialmente, registra-se que a agravada interpôs Agravo Interno (proc. nº 0755891-21.2022.8.18.0000) contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito de liminar vindicado.

Por outro lado, resta evidente que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno de autuação em separado, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)”.


Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno nº 0755891-21.2022.8.18.0000, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.


III – MÉRITO

Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em que pese a relevância das alegações da agravante, o certo é que não se vislumbra, ao menos até o presente momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada na exordial.

Isso, pois, como bem ressalvado pelo juízo de primeiro grau, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada, visto que, em sede de contestação, a parte ré juntou aos autos comprovante de depósito (TED), bem como o suposto contrato firmado entre as partes, acompanhado dos documentos pessoais da autora.

Assim, mesmo ao se comparar as diversas grafias apostas em documentos e no contrato contra o qual se insurreciona a parte agravante, não se infere, sob uma análise perfunctória e imperita, divergências que garantam, com segurança, a ilegitimidade de tais assinaturas. Dessa forma, impõe-se que se aguarde o contraditório, quando o Juízo de origem poderá contar com melhores elementos de convicção para analisar a viabilidade de determinar a medida pleiteada pela agravante.

Nesse sentido, confira-se as diversas decisões desta Corte, assim ementadas:


“Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Tutela de urgência postulada para determinar que os réus se abstenham de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Apuração de eventual descumprimento contratual ou cobrança indevida de valores que demanda dilação probatória. Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Tutela provisória indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2165653-93.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Copolla, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2018).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais – Pedido de tutela provisória para suspensão da cobrança e protesto do título -Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos – Questão que demanda dilação probatória – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº -59.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2017).

 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. 

Posto isso, voto pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter-se a decisão agravada.

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751162-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/01/2023