TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805122-41.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DAS DORES NASCIMENTO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO DEVIDA. AVALIAÇÃO DE BEM DEVIDA. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO INDEVIDA. TRIBUTOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. A parte autora alega que teria firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, no entanto, no ato da assinatura do contrato a instituição contratada teria cobrado indevidamente TARIFA DE CADASTRO, TRIBUTOS, REGISTRO DO CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Requer declaração de nulidade das cláusulas, condenação ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão apresentada pela parte autora.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que as presentes tarifas são consideradas abusivas por serem ônus da instituição financeira. Requer reforma da sentença recorrida, julgando procedente a ação.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Com relação à tarifa de avaliação do bem, tendo sido acostado aos autos laudo de avaliação do veículo e existindo prova da efetiva prestação do serviço, devendo ser a referida tarifa considerada legítima.
Por outro lado, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, razão pela qual é devida a restituição no tocante à tarifa supramencionada.
Quanto ao pedido de restituição dos TRIBUTOS, entende-se esta ser devida e, portanto, justa a sua cobrança, uma vez que “são contribuintes do imposto os tomadores de crédito (Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I)”.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO EM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de determinar a restituição dos valores concernentes a registro de contrato, de forma simples.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, e atualizados com juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/03/2023
0805122-41.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DAS DORES NASCIMENTO DA COSTA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação29/03/2023