TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750971-04.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JANDIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEILISE PEREIRA SANTOS, LUCAS EVANGELISTA SIQUEIRA, LOURISA PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE MULTA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se, da análise dos autos, que a agravada realizou inspeção na residência da agravante na qual verificou problema no medidor, razão pela qual este foi trocado e, em recuperação de consumo, gerou débito no valor de R$ 1665,64 (mil seis centos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Sustenta a parte autora que o débito questionado diz respeito à recuperação de consumo, após inspeção realizada que trocou o medidor. Na forma do art. 129 da Resolução da ANEEL, existindo indícios de irregularidade em medidores de energia elétrica, a concessionária deve adotar o procedimento para apuração do consumo faturado a menor ou não faturado.
2. Lavrado o termo de ocorrência e inspeção, este foi devidamente assinado pelo acompanhante durante a averiguação, o qual ficou com uma cópia do TOI onde estava relatado a existência de defeitos no medidor de energia elétrica. Como se vê, a prova não foi produzida de forma unilateral, já que houve cientificação no que diz respeito às irregularidades no contador de energia elétrica, bem como lhe foi proporcionada o acompanhamento da avaliação do aparelho. Dessa forma, foi possibilitado à recorrente o direito ao contraditório e ampla defesa, restando evidenciado que TOI (termo de ocorrência e inspeção) e a avaliação técnica foram realizadas conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL.
3. Recurso improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANDIRA PEREIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n.° 080004-45.2022.8.18.0102) ajuizada em desfavor de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar por entender ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante narra que e não é possível deduzir-se dos documentos emitidos pela concessionária, quais sejam, Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e Termo de Notificação, que houve fraude no aparelho, portanto, não é possível inferir que a concessionária cumpriu os requisitos da Resolução ANEEL 414/2010 e aplicar o entendimento jurisprudencial apresentado na r. decisão do juiz a quo ao caso em tela, pois não houve fraude, não houve comprovação de procedimento irregular e débito apurado em observância ao contraditório e ampla defesa e nem parâmetro para cobrança por contagem de inadimplemento correspondente ao período de 90 dias anteriores à constatação da fraude porque não houve fraude, a própria concessionária não relata fraude na referida documentação. Sustenta que o perigo da demora está evidente, haja vista a ocorrência de lesão irreparável ao direito da Agravante, posto que, caso a tutela de urgência não seja deferida, a autora corre o sério risco de ter o serviço de energia elétrica suspenso, causando-lhe graves danos que dificilmente poderão ser reparados, uma vez que se trata de pessoa com poucos recursos financeiros. Além disso, pode ter seu nome inscrito em cadastro de devedores.
Pugna pela reforma da decisão para deferir o pagamento da pensão no valor integral.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.
Em decisão de ID 7278878, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado ao recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo provimento do pedido.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade do deferimento do pedido de tutela de urgência consistente em determinar que a agravada abstenha-se de suspender o serviço de energia elétrica.
Verifica-se, da análise dos autos, que a agravada realizou inspeção na residência da agravante na qual verificou problema no medidor, razão pela qual este foi trocado e, em recuperação de consumo, gerou débito no valor de R$ 1665,64 (mil seis centos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Sustenta a parte autora que o débito questionado diz respeito à recuperação de consumo, após inspeção realizada que trocou o medidor.
Na forma do art. 129 da Resolução da ANEEL, existindo indícios de irregularidade em medidores de energia elétrica, a concessionária deve adotar o procedimento para apuração do consumo faturado a menor ou não faturado.
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
In casu, observa-se que em 09/08/2021 foi realizada inspeção técnica na unidade consumidora.
No decorrer da inspeção, irregularidades foram detectadas no medidor de energia elétrica que poderiam comprometer a apuração de consumo, razão pela qual foi substituído o aparelho de medição por outro, com a devida expedição do termo de ocorrência e inspeção.
Lavrado o termo de ocorrência e inspeção, este foi devidamente assinado pelo acompanhante durante a averiguação, o qual ficou com uma cópia do TOI onde estava relatado a existência de defeitos no medidor de energia elétrica.
Como se vê, a prova não foi produzida de forma unilateral, já que houve cientificação no que diz respeito às irregularidades no contador de energia elétrica, bem como lhe foi proporcionada o acompanhamento da avaliação do aparelho.
Dessa forma, foi possibilitado à recorrente o direito ao contraditório e ampla defesa, restando evidenciado que TOI (termo de ocorrência e inspeção) e a avaliação técnica foram realizadas conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Destarte, não merece reforma a decisão primeva.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0750971-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJANDIRA PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/11/2022