TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761048-09.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ENTREGA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação.
2. Recurso provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIENE VIEIRA DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0807351-54.2018.8.18.0140) que move em desfavor de GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA EPP, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo declinou, para a Justiça Federal, a competência para processar o feito.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a ação versa sobre questões contratuais entre agravante e agravada, descabendo falar em interesse da União a justificar o envio dos autos à Justiça Federal.
Pugna pela reforma da decisão para suspender os efeitos da decisão agravada.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Em decisão de ID 20508148, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado ao recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da competência para processar ação de obrigação de fazer na qual a parte ora recorrente pretende que a faculdade agravada entregue certificado de conclusão de curso superior.
A juízo de primeiro grau declinou da competência para processar o feito à Justiça Federal.
Sustenta a parte ora recorrente que a ação deve ser processada na justiça estadual, razão pela qual interpôs o presente recurso.
A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação.
Importante destacar, no presente caso, que a União foi intimada e manifestou-se pelo desinteresse no feito.
Nesse sentido, ante ao desinteresse da União, a competência para processar o feito é da Justiça Estadual. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE REMATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. JUSTIÇA ESTADUAL - Ainda que esvaziado o objeto da ação por deferimento de liminar satisfativa, não há se falar em perda de objeto recursal quando a controvérsia se limita apenas à competência para processamento e julgamento da demanda - Na esteira da jurisprudência do STJ, a competência para o processamento e julgamento de causas relativas a instituições de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição e o aluno, desde que não se trate de mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça Estadual. (EDcl nos EDcl no REsp 1307973/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013) (TJ-MG - AI: 10000190796318001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 28/11/2019)
Destarte, merece reforma a decisão primeva, a fim de ser reconhecer a competência da justiça estadual para processar o feito.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e, reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar o feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0761048-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorLUCIENE VIEIRA DE ARAUJO
RéuGRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
Publicação23/11/2022