TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000059-74.2016.8.18.0058
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que se constatou o vício apontado no que se refere à litispendência. 3. Verificou-se em consulta processual que o referido caso possui as mesmas partes envolvidas e o mesmo objeto. 4. Perante o exposto, configurada a litispendência, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, CONHEÇO dos recursos para dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, ID. n° 6177524, por BANCO VOTORANTIM S.A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, em sede de Apelação Cível, sendo ANTONIO DA SILVA GOMES a parte apelada, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para dar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV DA CFRB). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2- No caso em apreço, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, com base no acima exposto artigo 5º, XXXV, que fundamenta, constitucionalmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há, portanto, exigência obrigatória do Autor de pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. 3 - Analisando a petição inicial do caso em tela, percebe-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. 4 - O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5- Apelação conhecida e provida.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão ante a ausência do Julgador em deliberar sobre a litispendência comunicada nos autos de ID.n° 2915281, no qual fora informado que a parte Autora propôs demanda judicial idêntica a esta. Dessa forma, requer ao final a procedência dos Embargos de Declaração opostos para sanar omissão, modificando a decisão, a fim de constar no acórdão a constatação da litispendência.
Intimada (ID. n° 6616973), a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Desta feita, a finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter abordado o tópico da litispendência suscitado em petição de ID. n° 2915281. Diante disso, da leitura do acórdão impugnado, é de se notar a existência da suposta omissão, devendo esta ser sanada.
Inicialmente, dispõe o art.337 do CPC/2015 sobre a litispendência o seguinte:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Desta feita, afirma a parte Embargante na petição juntada que o autor propôs demanda judicial idêntica a esta, no processo sob o n° 0000501-40.2016.8.18.005. Assim, verificou-se em consulta do PJe que o referido processo, possui as mesmas partes envolvidas e o mesmo objeto, sendo este o contrato de n° 198362350, com o valor do empréstimo de R$ 283, 55 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Além disso, ressalta-se que a sentença do processo anterior julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, tendo havido inclusive o arquivamento definitivo dos autos.
Perante o exposto, configurada a litispendência, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, CONHEÇO dos recursos para dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, reformando, assim, o acórdão, em sua totalidade, extinguindo, como consequência, o feito sem resolução do mérito.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, configurada a litispendência, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, CONHECER dos recursos para dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, reformando, assim, o acórdão, em sua totalidade, extinguindo, como consequência, o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000059-74.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DA SILVA GOMES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/02/2023