Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0756429-02.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS ATESTAM A ADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 2. Não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que passa por dificuldades financeiras, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756429-02.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756429-02.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS

AGRAVADO: VALDINAR INACIO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS ATESTAM A ADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.

2. Não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que passa por dificuldades financeiras, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756429-02.2022.8.18.0000
 
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI 
Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A

AGRAVADO: VALDINAR INACIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 7880106), interposto por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ, com o fim de reformar Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (id. 7880111), nos autos de Ação Monitória0822128-05.2022.8.18.0140, ajuizada em face de VALDINAR INACIO DA SILVA, ora agravado.

Na decisão agravada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas processuais, sob o fundamento de que houve má gestão da empresa e desfalque de devedores. Ao final, pugna pela confirmação da decisão liminar, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.

Em Decisão de id n° 7899104, fora concedido o efeito suspensivo ativo, beneficiando o agravante com a gratuidade da justiça.

Devidamente instado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.

 

Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido, considerando que a Agravante não comprovara sua adequação para concessão do benefício pleiteado, determinando o pagamento da primeira parcela das custas.

 

Compulsando os autos, verifico que o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documentos que demonstram que tem passado por dificuldades financeiras.

 

Com efeito, o agravante colacionou documento idôneo capaz de demonstrar que a sociedade empresária não possui renda mensal, consoante se verifica das SPEDS fiscais e dos extratos bancários.

 

Sendo assim, viabiliza-se o enquadramento do recorrente como hipossuficiente, uma vez que não possue condições de arcar com as custas processuais.

 

Vejamos as jurisprudências abaixo:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art.98 do NCPC). 2. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 3. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003195-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017). (grifei)

 

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 5º , LXXIV , CR/88 - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA - INDEFERIMENTO. - A assistência jurídica gratuita pode ser deferida também às pessoas jurídicas. No entanto, esse benefício deve ser assegurado somente aos que realmente dele necessitam e que comprovem efetivamente a sua carência financeira, em observância ao disposto no artigo 5º , LXXIV , da Constituição . - A pessoa jurídica que pretende obter os benefícios da justiça gratuita deve demonstrar sua insuficiência ou precariedade de recursos através de balanço patrimonial ou outro documento que o comprove de maneira inequívoca. (TJ-MG. Processo AGV 10024134032184002 MG. Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 06/06/2014. Julgamento: 3 de Junho de 2014. Relator: Mota e Silva). (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 1.060/50 - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PARTE REQUERENTE - IRRELEVÂNCIA - RAZOABILIDADE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. Em havendo declaração firmada pela parte de que não têm condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, o deferimento de justiça gratuita se impõe em observância ao princípio do amplo acesso ao poder judiciário. A existência de patrimônio em nome do beneficiário, por si só, não descaracteriza sua condição de necessitado. (TJ-MT - AI 122802/2009, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/03/2010, Publicado no DJE 17/03/2010). (grifei)

 

É de se destacar que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

 

Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

 

Portanto, constata-se que a Decisão Interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, merece reforma, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0756429-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Réu

VALDINAR INACIO DA SILVA

Publicação

09/01/2023