TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800001-32.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA VERAS
Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÕNUS DO AUTOR COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPCP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.PEDIDO IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800001-32.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA VERAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - PE768-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente pelo banco réu em razão de dívida que estaria quitada. Afirma ainda que a questão já fora discutida em ação ajuizada na data de 16 de agosto de 2013, recebendo os autos o número 0012571-25.2013.818.0081.Contudo, após a sentença do referido processo o seu nome foi negativado novamente pelo banco réu. Por tais razões ingressou em juízo pleiteando uma indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que determinou a extinção do processo com fundamento no art. 487, II do CPC. (ID 780305).
Razões da parte recorrente sustentando: prazo prescricional decenal; erro material na contagem do prazo prescricional; omissão quanto a análise do pedido de inversão do ônus da prova; ocorrência de obscuridades. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 780305).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 6154833).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a prescrição suscitada, entende-se que deve ser afastada, já que o ato ilícito discutido não é o desconto indevido, mas a inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito.
Afasto portanto, a prescrição.
A causa encontra-se madura para o julgamento.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil, estabelece que o autor deve comprovar a existência do direito que pleiteia.
Neste prisma, ressalta-se que caberia a parte promovente colacionar aos autos provas que demonstrassem que a ré realmente inseriu, novamente, seu nome no rol dos maus pagadores, em 18.12.2014, como alega em sua inicial, de modo a justificar o pedido de indenização por danos morais.
Conclui-se que, no caso, razão não assiste a parte autora/recorrente, já que não comprovou suas alegações nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição e no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do 4871, do CPC.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 27/01/2023
0800001-32.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO PEREIRA VERAS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação08/02/2023