TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800891-50.2021.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: JOAO DANIEL DA MATA
Advogado(s) do reclamado: WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PARTE DOS VALORES. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800891-50.2021.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: JOAO DANIEL DA MATA
Advogado do(a) RECORRIDO: WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA - PI9636-A
RELATOR(A): DR LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 154179161, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 7947330) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA:
DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado ao autor por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.028,22 (mil, vinte e oito reais e vinte e dois centavos), também com a correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 11/02/2019 (extratos contidos no id 21341356).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 7947334), aduzindo, em síntese, a contratação foi regular e que a requerente recebeu os valores contratos, concordando tacitamente com o empréstimo consignado; por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco junta cópia do contrato de empréstimo questionado, que, no entanto, possui indícios de fraude, uma vez que a parte autora trouxe documento pessoal que demonstrava que não podia assinar, não sendo possível imputar tal contrato a ela, visto que a contratação foi assinada à mão.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Contudo, durante a instrução processual, houve expedição de ofício que localizou o valor referente ao contrato em conta de titularidade da parte autora, apesar da não contratação do serviço.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Com isso, ante a ausência de legalidade do instrumento contratual, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.
Pelos motivos supra, entendo devida a repetição do indébito em dobro.
Noutro passo, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou os débitos das parcelas em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo Recorrido.
A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do Recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
No caso em questão, entendo que não assiste razão ao Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 20/06/2023
0800891-50.2021.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOAO DANIEL DA MATA
Publicação21/06/2023