Acórdão de 2º Grau

Nulidade 0758852-32.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto à existência de supostas nulidades no curso da ação penal, especialmente por se tratar de matéria que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, de cognição e instrução sumárias, salvo quando transcorrida flagrante nulidade, o que não ocorre, in casu. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal. 2. Perscrutando os autos, observa-se que a Paciente já ingressou com o devido recurso (Apelação Criminal nº 0000321-55.2020.8.18.0067), visando, inclusive, sanar as mesmas ilegalidades aqui indicadas. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, por já existir recurso de Apelação com as mesmas alegações perpetradas no presente caso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758852-32.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


HABEAS CORPUS Nº 0758852-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA - PI

Impetrante: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB/PI 19169)

Paciente: IARA ALVES RIBEIRO 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto à existência de supostas nulidades no curso da ação penal, especialmente por se tratar de matéria que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, de cognição e instrução sumárias, salvo quando transcorrida flagrante nulidade, o que não ocorre, in casu. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.

2. Perscrutando os autos, observa-se que a Paciente já ingressou com o devido recurso (Apelação Criminal nº 0000321-55.2020.8.18.0067), visando, inclusive, sanar as mesmas ilegalidades aqui indicadas.

3. Ordem não conhecida.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, por já existir recurso de Apelação com as mesmas alegações perpetradas no presente caso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA  (OAB/PI nº 19169) em benefício de IARA ALVES RIBEIRO, qualificada e representada nos autos, sentenciada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.

Em síntese, fundamenta a ação constitucional nas ilegalidades procedimentais ocorridas durante audiência de instrução e julgamento (art. 648, inciso VI, do CPP) da Paciente, as quais teriam ocasionado inegável prejuízo à sua liberdade, ao ser condenada à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 500 dias-multa.

Destaca as seguintes nulidades: a) violação ao princípio constitucional da ampla defesa, art. 5º, inciso LV, da Carta Magna – Defesa Técnica Deficiente; b) ausência injustificada do Ministério Público, titular da ação penal (art. 564, inciso III, alínea ‘d’, do CPP), e a violação ao sistema acusatório; c) violação ao princípio do juiz natural – imparcialidade do juiz; d) inviolabilidade do domicílio e da pesca probatória - fishing expedition.

Aduz ainda que “O periculum in mora está demonstrado em razão da ilegalidade/abuso de poder consiste nas nulidades procedimentais ocorridas durante audiência de instrução e julgamento (art. 648, inciso VI do CPP) da paciente, as quais ocasionaram inegável prejuízo à sua liberdade, com uma condenação a pena privativa de liberdade a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 500 dias-multa, bem como estar o recurso de apelação pendente de contrarrazões e, posteriormente, julgamento. Já o fumus boni juris está caracterizado pela verossimilhança de todo o alegado com a documentação que instrui o presente “Habeas Corpus”.

No mérito, pugna pelo reconhecimento e provimento de todas as nulidades pontualmente indicadas, ao alegar que todas trouxeram prejuízo inestimável à paciente: violação à ampla defesa (defesa técnica deficiente), violação ao sistema acusatório (ausência do Ministério Público em audiência e magistrado com amplos poderes probatórios), violação ao juiz natural (imparcialidade do juiz), nulidade pela inviolabilidade de domicílio.

Ao reconhecer a nulidade pela inviolabilidade de domicilio, requer a nulidade de todas as provas advindas do ato ilegal (teoria dos frutos da arvore envenenada), com consequente absolvição da paciente por ausência de materialidade, anulando-se, assim a sentença condenatória.

Colaciona aos autos os documentos de ID's 8691478 a 8691475.

Distribuído ao Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, este determinou a redistribuiçao do feito por prevençao (ID 8698700).

A liminar foi indeferida sob a minha relatoria, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 8742204).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, destacando a interposição de Recurso de Apelação Criminal em face da Sentença que condenou a Paciente:

“Preliminarmente, informe que os autos da ação penal supracitada se encontram em grau de recurso, tendo em vista que a defesa de IARA ALVES RIBEIRO interpôs Recurso de Apelação. Consta dos do processo que os requeridos foram presos em flagrante sob a suspeita da prática dos crimes incrustados nos art. 33 e 35 da Lei n.° 11.343, como resultado de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em 14 de outubro de 2020, por volta das 15h30min.

(...)

Em 16 de Outubro de 2020, o flagrante foi homologado, oportunidade em que foi convertido em prisão preventiva. Após pedido da requerida Iara Alves Ribeiro, e prévio parecer do Ministério Público, fora deferido, no dia 22 de outubro de 2022, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar cumulada com outras medidas cautelares. A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2020, oportunidade em que foi determinada a intimação dos réus para apresentarem defesa preliminar. A acusada Iara Alves Ribeiro apresentou defesa prévia em 02/12/2021. Já o acusado Francisco de Assis Carvalho Filho, malgrado notificado, deixou o prazo transcorrer sem apresentar defesa. Após prévio parecer do Ministério Público, no dia 15/12/2020 foi deferido o pedido de internação voluntária de IARA ALVES RIBEIRO no Instituto Volva Vida (IVV), localizado em Teresina/PI. Despacho datado de 29/01/2021, determinando a intimação pessoal dos réus MARIA DO SOCORRO e FRANCISCO DE ASSIS para que constituam defensor. Defesa preliminar de ambos devidamente ofertada pela defensoria em 26/02/2021. Após parecer ministerial, decisão datada de 25/03/2021 indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CARVALHO. Após parecer ministerial, decisão datada de 22/04/2021, relaxando a prisão preventiva da ré Maria do Socorro Rodrigues Carvalho, oportunidade em que foram impostas outras medidas cautelares. Decisão saneando o processo em 14/06/2021, oportunidade em que fora redesignada a instrução e determinada a citação por edital do acusado ANTÔNIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS. Decisão autorizando (01/07/2021) o deslocamento da acusada Iara Alves Ribeiro de sua residência para o escritório do seu defensor. Audiência de instrução realizada no dia 09/08/2021, às 08:00 horas. O procedimento fora realizado de acordo com o que preconiza o Código de Processo Penal, fato esse constatado pela ausência de qualquer anotação de irresignação das partes em sede de audiência. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no dia 20/08/2021. Alegações finais apresentadas pela ré Iara Alves Ribeiro no dia 23 de agosto de 2021. Já os réus Francisco de Assis Carvalho Silva e Maria do Socorro Rodrigues Carvalho, ofereceram alegações finais no dia 24 de agosto de 2021.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo não conhecimento da ordem (ID 9261417).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, o Impetrante fundamenta a ação constitucional nas ilegalidades procedimentais ocorridas durante audiência de instrução e julgamento (art. 648, inciso VI, do CPP) da Paciente, as quais teriam ocasionado inegável prejuízo à sua liberdade, ao ser condenada à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 500 dias-multa.

Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”

Sobre o tema, observa-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

É certo que o pleito em questão deve ser ajuizado através da interposição de APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal, que assim preceitua:

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:    

I- das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”

Perscrutando os autos, observa-se que a Paciente já ingressou com o devido recurso (Apelação Criminal nº 0000321-55.2020.8.18.0067), visando, inclusive, sanar as mesmas ilegalidades aqui indicadas. 

Contudo, em homenagem ao princípio da fungibilidade, de modo a verificar a ocorrência de ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus, há que se analisar as nulidades alegadas no presente caso. Vejamos:

a) violação ao princípio constitucional da ampla defesa, art. 5º, inciso LV, da Carta Magna – Defesa Técnica Deficiente: O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 523), entende que eventual deficiência de defesa só causará a anulação se houver prova de prejuízo ao réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Tese que demanda dilação probatória e não se trata de fato incontroverso.

b) ausência injustificada do Ministério Público, titular da ação penal (art. 564, inciso III, alínea ‘d’, do CPP), e a violação ao sistema acusatório: Seguindo a linha da jurisprudência do STJ, a nulidade por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal é relativa, sujeita, portanto, à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, o que, aparentemente, inocorreu na espécie. Ressalte-se que eventual prejuízo pela ausência de membro do Ministério Público na audiência de instrução, caso houvesse, só interessaria à acusação, sendo inadmissível o reconhecimento de nulidade relativa que só à parte contrária interessa. No que se refere à violação ao sistema acusatório: A inversão na ordem prevista no art. 212 do CPP é passível de nulidade relativa, devendo ficar demonstrada a efetiva comprovação do prejuízo. Tese que demanda dilação probatória e não se trata de fato incontroverso.

c) violação ao princípio do juiz natural – imparcialidade do juiz: A pretensão vindicada exige o reconhecimento de prejuízos concretos.  Tese que demanda dilação probatória e não se trata de fato incontroverso.

d) inviolabilidade do domicílio e da pesca probatória - fishing expedition: A inviolabilidade domiciliar não pode ser invocada como escudo para a prática de delitos, razão porque a própria Constituição Federal excepciona a regra para autorizar o ingresso em domicílio em caso de prisão em flagrante (CF , art. 5º , XI). Ademais, não se verifica, na espécie, a alegada “pesca probatória”.

O habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto à existência de supostas nulidades no curso da ação penal, especialmente por se tratar de matéria que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, de cognição e instrução sumárias, salvo quando transcorrida flagrante nulidade, o que não ocorre, in casu. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.

Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável.

Diante do exposto, considerando que as nulidades apontadas no presente caso devem ser dirimidas em sede de Recurso de Apelação, já devidamente manejado pela Defesa da Paciente e aguardando julgamento por este Tribunal de Justiça, a ordem impetrada não merece conhecimento. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, por já existir recurso de Apelação com as mesmas alegações perpetradas no presente caso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0758852-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Nulidade

Autor

IARA ALVES RIBEIRO

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI

Publicação

12/12/2022