Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000117-98.2014.8.18.0106


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000117-98.2014.8.18.0106 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 27/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000117-98.2014.8.18.0106

RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000117-98.2014.8.18.0106

RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): LEONAEDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

A parte autora ajuizou Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou, considerando a necessidade de perícia técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a causa.

Sustenta o recorrente: a competência do JECC, da existência de fraude, dos danos materiais e morais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito sob o argumento de incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e extrato da conta bancária da autora.

Assim, entendo pela competência deste juízo para o processo e julgamento da causa. Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial. Aplica-se, assim, o disposto no Enunciado 14 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI).

Passo ao mérito.

No caso em análise, em que pese ter sido juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, constato que a sua celebração não preencheu os requisitos previstos no artigo 595 do CC/02, haja vista a ausência de assinatura das duas testemunhas, o que seria necessário por ser a contratante pessoa analfabeta, nos termos assentados pelo Superior Tribunal Justiça, conforme julgado que transcrevo a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).

 

Destarte, além do contrato apresentado não ter cumprido as exigências legais, a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora/recorrida no contrato discutido, o que lhe competia por ser a detentora de toda a documentação referente aos negócios celebrados com seus clientes. No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Destarte, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte recorrente. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.

Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor fixado na origem é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.

Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a incompetência dos juizados especiais e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:

a) Declarar nulo o contrato de n° 46-699449/10999, objeto da demanda, cancelando em definitivo as consignações neste processo questionadas;

b) Condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;

c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0000117-98.2014.8.18.0106

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DA CONCEICAO

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

27/01/2023