Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800268-79.2020.8.18.0119


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença reformada. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800268-79.2020.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800268-79.2020.8.18.0119

RECORRENTE: JULHO LOBATO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO

RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença reformada. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E provido.

 

 


 

RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente a ação para:

Determinar que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 4.214,75 (quatro mil duzentos e quatorze reais e quinze centavos). correspondentes à restituição simples dos descontos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; Condenar ainda o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) (ID nº 5269814).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a validade do contrato firmado entre as partes, a inequívoca demonstração nos autos de que o recorrido foi beneficiado da quantia contratada, a impossibilidade de restituição em dobro ou simples, a necessidade de compensação dos valores e a impossibilidade de danos morais (ID nº 5270617).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 5270619).

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa. Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e para a sua resolução, como será exposto adiante, é desnecessária a realização da perícia apontada.

Em casos como o dos autos, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização de valores em favor da parte recorrida, conforme documentos no ID nº 5269801 e ID nº 5269805.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, tendo em vista que a celebração do contrato pela parte recorrida foi devidamente demonstrada ao longo dos autos, assim como o seu cumprimento, razão pela qual não merece acolhida a pretensão da parte recorrida.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença integralmente para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 02/02/2023

Detalhes

Processo

0800268-79.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULHO LOBATO DE SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

01/06/2023