TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000735-09.2017.8.18.0051
RECORRENTE: JOERIVALDO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RUBENS GASPAR SERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000735-09.2017.8.18.0051
RECORRENTE: JOERIVALDO DA SILVA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A
RELATOR(A): Dr Leonardo Lucio Freire Trigueiro
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 557012741, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença (ID. N° 4708058 - Pág. 118) que julgou procedentes os pedidos da inicial para:
a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 557012741 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCOFIN, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo.
b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Razões da parte Recorrente (ID. N° 4708072) sustentando, em síntese: o acolhimento da ilegitimidade passiva para, por fim, requerer provimento do recurso para reformar a sentença em relação a ilegitimidade passiva.
Contrarrazões da parte Recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, reconheço a ilegitimidade passiva da Recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Da análise da documentação anexada aos autos pela parte autora, observa-se que não há nenhum documento que comprove relação da autora com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Além disso, em todos os documentos apresentados consta informação do Banco Itaú BMG como responsável pelos descontos do empréstimo questionado.
Nas relações de consumo a inversão do ônus da prova se dá na modalidade ope iudicis e não ope legis (REsp 707.451/SP). De outro lado, não se opera a inversão do ônus da prova no ambiente processual em que as alegações do consumidor não se mostram verossímeis e este não se desincumbe de fazer prova mínima das suas alegações.
Inobstante a indignação da parte autora, não foi juntado aos autos qualquer comprovante que conste BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. como responsável pelos descontos ou mesmo intermediário do Banco Itaú BMG.
Segundo dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A pertinência subjetiva da lide, consistente na legitimidade ad causam, é definida a partir da situação jurídica de direito material objeto da demanda, verificada in status assertionis, ou seja, à luz das alegações da parte Autora/Recorrida.
A propósito, exemplifica FREDIE DIDIER JR.:
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso". Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, 11ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p.186).
Logo, para que se verifique a legitimidade passiva ad causam, condição da ação, é preciso que se analise se a parte Recorrente é realmente quem resistiu à pretensão autoral e quem poderia satisfazer os interesses que levaram à propositura da demanda.
Neste sentido, entendo não restou demonstrada qualquer participação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Assim, inexistindo qualquer prova mínima que comprove participação do demandado no defeito na prestação do serviço do empréstimo questionado, entendo ser parte ilegítima para integrar a lide no polo passivo, razão pela qual, reconheço a ilegitimidade passiva do Recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Cumpre ainda registrar que por se tratar de matéria de ordem pública a ilegitimidade ativa ad causam pode ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ AgRg no REsp 1362369/MG).
Ante os fundamentos expostos, conheço do recurso para dar-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da Recorrente, declarando extinto o processo, com fulcro no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/04/2023
0000735-09.2017.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOERIVALDO DA SILVA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/04/2023