TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750675-79.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA FREITAS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES INCIDENTES SOBRE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inegável o caráter alimentar do valor penhorado, proveniente dos proventos de aposentadoria do agravado, cuja impenhorabilidade resulta de lei. 2. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial (processo nº 0003414-94.2003.8.18.0140) ajuizada em face de CARLOS ALBERTO DE SOUSA FREITAS, ora agravado.
Insurge-se contra a decisão que acolheu o pedido da parte Agravada para desbloqueio dos valores de penhora do incidentes sobre o seu salário.
Aduz que na decisão debatida houve o entendimento de impenhorabilidade preconizada pelo artigo 833 do Código de Processo Civil, porém esta não é absoluta, se assim fosse, tal instrumento seria um meio de os devedores que não desejam cumprir com os pagamentos se esquivarem de cumprimento forçado da obrigação.
Assevera que o STJ possui entendimento de permitir a penhorabilidade de salário do devedor, considerando o suficiente para sua manutenção e de sua família. Assim, requer o Agravante a aplicação de bloqueio dos valores, porém limitado a 30% (trinta por cento) dos valores oriundos do salário percebido pelo Agravado.
Requer a concessão da tutela recursal; e, ao final, que se dê provimento ao agravo para o fim reformar a decisão debatida e que seja possibilitado ao Agravante a manutenção do bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos do Agravado.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 6215103).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o Agravante a reforma da decisão que determinou o desbloqueio da conta através do sistema SISBAJUD e liberação imediata do valor bloqueado através da expedição de alvará judicial em nome do executado/agravado para recebimento do respectivo valor.
Entendo que não merece reparo a decisão vergastada. Na origem cuida-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial na qual o Agravante, buscando satisfazer seu crédito requereu a penhora online, pelo sistema Bacenjud, em desfavor do Agravado.
Deferida a penhora, o Agravado pleiteou o desbloqueio da conta sob a alegação de que recebe provento na conta nº 252511-9, agência nº 5605-7, do Banco do Brasil e que a manutenção da providência judicial pode comprometer seu sustento, sendo tal pleito acolhido pelo juízo a quo.
De fato, restou comprovado através do extrato bancário apresentado pelo Agravado (ID 18671501 do processo de origem), que o valor bloqueado se refere a recebimento de proventos.
Assim sendo, inegável o caráter alimentar do valor penhorado, proveniente dos proventos de aposentadoria do agravado, cuja impenhorabilidade resulta de lei.
De fato, o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil/2015, veda expressamente tal penhora, dizendo que "são absolutamente impenhoráveis: ‘IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º’.
Ademais, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.876.987/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInet no AgInet no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Julgamento sob a égide do CPC. 2. Ação de execução de título extrajudicial. 3. A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional. 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta-corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte - a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários-mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1786530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019)
No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. 1. Consoante dispõe o art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. No caso dos autos, a quantia depositada nas contas da recorrente é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e não há indícios de má-fé ou ocultação de riqueza, portanto, se verifica a irregularidade da impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714684-47.2019.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/04/2020)
Assim, demonstrado o caráter alimentar do valor penhorado, e que a decisão agravada está em consonância com o entendimento pacificado do STJ, que prevê que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, não merece reparo a decisão recorrida.
III - DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com respaldo nos argumentos fáticos e jurídicos acima aduzidos, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750675-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS ALBERTO DE SOUSA FREITAS
Publicação23/11/2022