TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802312-76.2018.8.18.0140
APELANTE: LUZENILDA DE ARAUJO MATOS REGO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PROTESTO POR EDITAL. 1. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. Verificado o insucesso da notificação da ora Apelante, mediante carta com aviso de recebimento, o banco apelado, com o propósito de assegurar a comprovação da mora, verdadeira condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, cuidou em promover o protesto do título objeto da ação com a realização da intimação da devedora mediante publicação de edital. 4. Não tendo sido possível a entrega da notificação no endereço indicado pela própria devedora na cédula de crédito bancário, o protesto do título extrajudicial, precedido de intimação editalícia da devedora, é instrumento hábil a constituí-la em mora. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUZENILDA DE ARAÚJO MATOS REGO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito; e julgou improcedente a reconvenção.
Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso alegando precipuamente a não comprovação da mora. Assevera que o Apelado instruiu a peça inicial com cópia do instrumento de protesto, mas que, todavia, essa modalidade de notificação não é mais apta para suprir as exigências legais, tendo em vista que uma das alterações trazidas pela Lei nº. 13.043/14 ao Decreto-Lei nº. 911/69 foi a exclusão do protesto do título como meio hábil para a comprovação da mora, razão pela qual fica prejudicada a constatação da mora do devedor.
Informa que dos autos consta comprovação de intimação realizada por Cartório, sendo que esta jamais foi entregue à Apelante, sendo, portanto, considerada como não cumprida, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº. 9.492/97 e que apesar de não cumprida a intimação, não há nos autos prova de que o cartório fez a intimação por edital, o que ensejaria a extinção da ação de busca e apreensão por faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Dispõe que a documentação acostada pelo apelado referente a notificação extrajudicial e instrumento de protesto não comprovam a mora da apelante, não contendo a ação de busca e apreensão requisito essencial ao seu desenvolvimento válido e regular, impondo-se a anulação da sentença monocrática para declarar extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/15.
Requer seja o presente recurso conhecido e no mérito lhe seja dado provimento, anulando a sentença posto que não foi efetivamente comprovada a mora da apelante, reconhecendo a prejudicialidade da presente ação de busca e apreensão determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja retomada a fase de instrução processual.
Requer ainda seja revogada a medida liminar de busca e apreensão do referido bem, assim como seja o apelado condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Consoante exposto alhures, a requerida interpôs o presente recurso alegando precipuamente a não comprovação da mora.
Pois bem. Sobre a constituição da mora, o Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe em seu art. 2º, § 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, o decreto mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora.
No caso dos autos, contudo, não houve o recebimento do aviso, restando evidenciado que o AR acostado aos autos contém a informação de “endereço insuficiente” (ID 4880114 – pág. 07).
Verificado o insucesso da notificação da ora Apelante, mediante carta com aviso de recebimento, o banco apelado, com o propósito de assegurar a comprovação da mora, verdadeira condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, cuidou em promover o protesto do título objeto da ação com a realização da intimação da devedora mediante publicação de edital (ID 4880282).
Ressalte-se que a realização do protesto por edital encontra expressa previsão no art. 15 da Lei nº 9.492/97, a seguir transcrito:
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Neste passo, cumpre registrar que na jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça há o registro de diversos precedentes admitindo plenamente a validade, para caracterização da mora, do protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado que foram esgotadas, como se vislumbra no presente caso, as tentativas para a localização do devedor.
À guisa de exemplo, transcrevem-se as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.644.890/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
Assim, não tendo sido possível a entrega da notificação no endereço indicado pela própria devedora na cédula de crédito bancário, o protesto do título extrajudicial, precedido de intimação editalícia da devedora, é instrumento hábil a constituí-la em mora.
Por todo exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, conheço o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seu termos.
Condeno a Apelante nas custas e honorários recursais, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802312-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUZENILDA DE ARAUJO MATOS REGO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/11/2022