Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000142-74.2015.8.18.0107


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000142-74.2015.8.18.0107 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000142-74.2015.8.18.0107

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

 

RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, FELIPE SOARES DIAS FREITAS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000142-74.2015.8.18.0107
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, FELIPE SOARES DIAS FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz teve seus pertences queimados por incêndio ocasionado por queima contador de sua residência em 14 de outubro de 2011.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em montante correspondente ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, por ser feito afeto ao ritos juizados especiais cíveis.

O recorrente interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido inicial.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 14/05/2019. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 15/05/2019, findando em 28/05/2019.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 02/06/19, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.      

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dr. Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 02/04/2023

Detalhes

Processo

0000142-74.2015.8.18.0107

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

04/04/2023