Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750345-82.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CC – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA. 1. É pacificado pelos tribunais pátrios a possibilidade de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não se verifica a referida urgência no caso dos autos. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750345-82.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750345-82.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR MOURA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CC – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.

1. É pacificado pelos tribunais pátrios a possibilidade de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não se verifica a referida urgência no caso dos autos.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750345-82.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - PI3974-A

AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR MOURA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por BANCO VOLKSWAGEN S/A, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento nº 0715144-34.2019.8.18.0000, por entender que a decisão nele agravada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, em síntese, que a taxatividade presente no art. 1.015 do CPC não é incompatível com a possibilidade de vê-la excepcionalmente mitigada, de modo que, não obstante o estrito delineamento das hipóteses as quais se demonstram cabíveis a incidência do referido recurso, não há óbice à sua interposição quando preenchido o requisito de urgência.

Garante, mais, que, na situação dos autos, não se mostra possível o recurso de apelação para a apuração e apreciação de seu inconformismo.

Reputa que o juiz singular deixou de converter a demanda em execução, não obstante o atendimento aos requisitos para tanto.

Aproveita o ensejo para defender que é possível visualizar a urgência da medida nos prejuízos que está suportando, pois o agravado se encontra inadimplente até o presente momento.

Defende, assim, a reforma da decisão monocrática para que reconheça a mitigação na taxatividade do art. 1.015 do CPC, de modo a ver conhecido o agravo de instrumento interposto, o que requer, alfim.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos do agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada, como não poderia deixar de ser, aliás.

Destacou-se, ali, que, não obstante a jurisprudência pátria admitir a mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC, não restou demonstrada a urgência que repute a sua apreciação incompatível com o aguardo da apelação. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:



A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento. Implica dizer que a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que o eventual inconformismo da parte sucumbente seja aviado, meditante o recurso cabível e oportuno.

É certo que a jurisprudência pátria, excepcionalmente, admite o agravo de instrumento em situações não previstas naquele rol, mitigando-o, como se pode inferir deste aresto, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCLUSÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 988/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO REFERIDO JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. [omissis] 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na oportunidade, os efeitos da tese jurídica foram modulados a fim de aplicá-la somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão. 3. (omissis). 4. (omissis). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1886363/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)

No entanto, mesmo assim a sorte não socorre o agravante. Afinal, na espécie em exame, nada indica urgência proveniente da inutilidade do julgamento da demanda no recurso de apelação.



Não obstante os argumentos do agravante, o referido tema é sedimentado pela jurisprudência no sentido de que a mitigação ocorre apenas em situações em que se vislumbre a urgência em decidir a questão e que não possa ser discutida no recurso de apelação, não sendo este o caso dos autos.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0750345-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

JOSE DE RIBAMAR MOURA DA COSTA

Publicação

09/01/2023