TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750345-82.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR MOURA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CC – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.
1. É pacificado pelos tribunais pátrios a possibilidade de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não se verifica a referida urgência no caso dos autos.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750345-82.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - PI3974-A
AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR MOURA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por BANCO VOLKSWAGEN S/A, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento nº 0715144-34.2019.8.18.0000, por entender que a decisão nele agravada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, em síntese, que a taxatividade presente no art. 1.015 do CPC não é incompatível com a possibilidade de vê-la excepcionalmente mitigada, de modo que, não obstante o estrito delineamento das hipóteses as quais se demonstram cabíveis a incidência do referido recurso, não há óbice à sua interposição quando preenchido o requisito de urgência.
Garante, mais, que, na situação dos autos, não se mostra possível o recurso de apelação para a apuração e apreciação de seu inconformismo.
Reputa que o juiz singular deixou de converter a demanda em execução, não obstante o atendimento aos requisitos para tanto.
Aproveita o ensejo para defender que é possível visualizar a urgência da medida nos prejuízos que está suportando, pois o agravado se encontra inadimplente até o presente momento.
Defende, assim, a reforma da decisão monocrática para que reconheça a mitigação na taxatividade do art. 1.015 do CPC, de modo a ver conhecido o agravo de instrumento interposto, o que requer, alfim.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos do agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada, como não poderia deixar de ser, aliás.
Destacou-se, ali, que, não obstante a jurisprudência pátria admitir a mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC, não restou demonstrada a urgência que repute a sua apreciação incompatível com o aguardo da apelação. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento. Implica dizer que a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que o eventual inconformismo da parte sucumbente seja aviado, meditante o recurso cabível e oportuno.
É certo que a jurisprudência pátria, excepcionalmente, admite o agravo de instrumento em situações não previstas naquele rol, mitigando-o, como se pode inferir deste aresto, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCLUSÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 988/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO REFERIDO JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. [omissis] 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na oportunidade, os efeitos da tese jurídica foram modulados a fim de aplicá-la somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão. 3. (omissis). 4. (omissis). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1886363/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)
No entanto, mesmo assim a sorte não socorre o agravante. Afinal, na espécie em exame, nada indica urgência proveniente da inutilidade do julgamento da demanda no recurso de apelação.
Não obstante os argumentos do agravante, o referido tema é sedimentado pela jurisprudência no sentido de que a mitigação ocorre apenas em situações em que se vislumbre a urgência em decidir a questão e que não possa ser discutida no recurso de apelação, não sendo este o caso dos autos.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 09/01/2023
0750345-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuJOSE DE RIBAMAR MOURA DA COSTA
Publicação09/01/2023