Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803277-53.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – NULIDADE – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO AUTENTICADA (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803277-53.2019.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803277-53.2019.8.18.0032

APELANTE: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – NULIDADE – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO AUTENTICADA (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803277-53.2019.8.18.0032
 
APELANTE: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL” (0803277-53.2019.8.18.0032) ajuizada por VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.


Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, afirmando não ter firmado qualquer compromisso com a ré.


Por fim, pugna pela devolução das parcelas e pagamento de indenização por dano moral.


O banco réu juntou cópia do contrato, com assinatura de testemunhas e digital, porém, ausente a assinatura a rogo.


Juntou, também, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, sem elemento que autentifica a transferência.


O d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo a responsabilidade do autor pelo débito existente.


Inconformado, a parte autora apelou, pugnando pela total reforma da sentença, alegando a falta de comprovante autenticado de repasse e a situação de analfabetismo do autor. Pediu, ainda, a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição de valores indevidamente descontados, repetição de indébito, indenização por danos morais, bem como pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.


O Banco Réu contrarrazoou, requerendo o total improvimento do recurso, a não reforma da sentença, a condenação por litigância da má-fé da parte autora, a não restituição em dobro e a impugnação do benefício a Justiça Gratuita.


Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.


É o relatório.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE


A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


II – DO MÉRITO


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(…);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes. Tal pacto, entretanto, não possui a assinatura a rogo, necessária para o reconhecimento de validade do contrato. O comprovante de transferência do valor supostamente contratado, juntado aos autos, não foi autenticado. Tais fatos são a razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, entende-se que o contrato deve ser declarado nulo e a sentença do d. Magistrado a quo ser reformada.


Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”


Desta forma, o banco não juntou comprovante autenticado de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que o entendimento no sentido de declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial deve ser aplicado.


A repetição em dobro do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorado a quantia paga pelo banco a título de danos morais à autora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, voto pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS, declarando a nulidade do contrato, a repetição do indébito, em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.


É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0803277-53.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/01/2023