Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0029095-46.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação que não impugna os fundamentos da sentença não pode ser conhecida, diante da manifesta ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029095-46.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029095-46.2015.8.18.0140

Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

Apelante: Água e Esgotos do Piauí S.A.

Advogado: Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 16.310)

Apelado: Allsan Engenharia e Administração Ltda.

Advogado: Estevão Prado de Oliveira Carvalho (OAB/sp Nº 186.670)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação que não impugna os fundamentos da sentença não pode ser conhecida, diante da manifesta ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Água e Esgotos do Piauí S.A., em face da sentença exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (ID 1449627 – pág. 15/22) que, nos autos da Ação Monitória movida por ALLSAN Engenharia e Adm. LTDA., parte apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.

Inconformada, a parte ré apelou, trazendo em suas razões recursais (ID 1449643), em síntese, as mesmas alegações já tratadas nas razões dos embargos monitórios: a) incompetência do juízo cível, devendo o processamento e julgamento da demanda recair sob competência de um das varas da fazenda pública, tendo em vista que o status de sociedade de economia mista não exploradora de atividade econômica lhe proporciona algumas prerrogativas atribuídas às pessoas jurídicas de direito público; b) carência da ação, uma vez que os documentos apresentados pelo autor da ação não apresentam os requisitos necessários a caracterizar título executivo; c) descumprimento ao artigo 24, IV, da Lei 8.666/93 sustentando a ilegalidade do certame licitatório pelo qual a empresa apelada foi contratada; d) excesso do valor pretendido na execução e; e) necessidade de submissão da execução ao regime de precatório, sob a perspectiva de atrair algumas prerrogativas próprias da fazenda pública.

Apresentando as contrarrazões (ID 7839485), o apelado argui que o recurso de apelação não enfrenta os argumentos apresentados na sentença, inexistindo a impugnação específica exigida em lei. Assim, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (ID 7730072)

É o quanto basta relatar.

VOTO

 

Em juízo de admissibilidade, o recurso não merece conhecimento, pois se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, o qual determina a interconexão entre o constante da decisão recorrida e os fundamentos do recurso.

Observando-se as razões do recurso, não houve impugnação específica aos termos da sentença, limitando-se a empresa recorrente a repetir as mesmas premissas dos embargos monitórios.

De fato, como cediço, de acordo com o princípio da dialeticidade, a apelante tem o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, de modo que "desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revela-se inepto." (Assis, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 94).

À vista disso, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida, ex vi do art. 1.010, II, III e IV, do CPC, que dispõe:


“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – (omissis);

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.”


Assim, após a leitura atenta das razões recursais, as inúmeras páginas apresentadas não demonstram, sequer sinalizam, o inconformismo com as motivações expostas na sentença. A apelante, em verdade, limita-se a tecer razões genéricas, sem relação específica com os fundamentos expendidos pelo julgador singular, transgredindo frontalmente o princípio da dialeticidade.

A esse respeito, o STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ). [...] 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.595.537/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). (grifei)


Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica da decisão recorrida, circunstância que impede o conhecimento do apelo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.

Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo  

Ante os motivos expostos, voto por não conhecer do recurso interposto por Águas e Esgotos do Piauí S.A., majorando-se os honorários recursais, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0029095-46.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ALLSAN ENGENHARIA E ADM. LTDA

Publicação

11/01/2023