Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800928-78.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE DIVIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESVINCULAÇÃO DA CONTA MENSAL COM O PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800928-78.2021.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800928-78.2021.8.18.0009

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DA GLORIA BARBOSA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE DIVIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESVINCULAÇÃO DA CONTA MENSAL COM O PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800928-78.2021.8.18.0009
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DA GLORIA BARBOSA SILVA


RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora requereu a cobrança das prestações do parcelamento feito com a ré em faturas autônomas, desvinculadas do consumo mensal, como forma de evitar o inadimplemento das prestações, assim como a abstenção da requerida de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora e de inserir o nome da requerente em cadastro de inadimplentes.

A sentença (ID nº 4912779) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos.

A recorrente sustenta (ID nº 4912783): a não obrigatoriedade do parcelamento; a possibilidade de inclusão do parcelamento em fatura regular de consumo; a Presunção de Legalidade dos seus atos; do dever de pagamento da tarifa.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 4912789).

É o relatório.


 


 


VOTO


 




VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Razão não assiste ao recorrente.

Ainda que a resolução preveja a cobrança do parcelamento com o consumo atual, resta evidente a posição de desvantagem exagerada para o consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”

É o que se extrai do inciso III do §1º do art. 51 do CDC:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”



Além disso, o pedido de desvinculação do parcelamento das faturas atuais busca evitar eventual suspensão do serviço de fornecimento de energia na residência do autor com base na inadimplência de débito pretérito, objeto de parcelamento. Portanto, é necessário que a empresa emita duas faturas separadas, uma relativa ao parcelamento realizado pelo autor e outra referente ao consumo mensal da residência.

Vale consignar que restando caracterizada a relação de consumo, plenamente aplicável o CDC, independentemente das normas reguladoras das atividades das concessionárias, porquanto é norma hierarquicamente superior à resolução da ANEEL.

Por tais razões, não merecem acolhimento os argumentos do recorrente.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 27/01/2023

Detalhes

Processo

0800928-78.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DA GLORIA BARBOSA SILVA

Publicação

31/01/2023