TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802829-25.2020.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GONCALO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. CONSTRUÇÃO PELO CONSUMIDOR. DEVER DE RESSARCIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802829-25.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: GONCALO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS - PI7450-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.4795077), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para “ condenar a ré Equatorial Piauí ao pagamento do valor de R$ 4.924,74 (quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), valor sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/03/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (25/11/2020), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.” Sustenta o recorrente (ID 4795079), em síntese, que não pode proceder no sentido de efetivar uma simples ligação de energia no imóvel do recorrido, mas sim necessita realizar uma extensa obra de EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO, pois há necessidade inicial de que seja CONSTRUÍDA toda uma estrutura de fornecimento que chegue até o imóvel em questão, para que só então se efetive a manutenção da rede elétrica. Aduz a impossibilidade do dano material.Requer a retirada da condenação da recorrente ao pagamento de R$ 4.924,74 (quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais. Contrarrazões pela parte recorrida (ID 4795084). É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
A sentença deve ser mantida, pois, conforme a Resolução Normativa 414/2010, ANEEL, em seu art. 37, caput, preceitua que:
“O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta podem optar pela execução das obras de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente”.
No § 1º, inciso I e II, do mesmo artigo, tem-se que:
“Para as obras de responsabilidade da distribuidora executadas pelo interessado, a distribuidora deve verificar o menor valor entre: I- custo da obra comprovado pelo interessado; II - orçamento entregue pela distribuidora.”
A vista de tais regramentos, diante dos documentos acostados a petição inicial, a saber, nota fiscal e projeto de eletrificação, é patente que a responsabilidade da recorrente no ressarcimento dos gastos do consumidor para a construção da rede elétrica.
Ademais, curial sopesar que os valores gastos com a construção de rede de eletrificação incorporarão ao patrimônio da concessionária, de modo que a instalação da unidade consumidora em deslinde não causará prejuízos a ela. Ao contrário, a concessionária ampliou seu patrimônio e se beneficiou dos recursos do particular com a construção da rede elétrica, de modo que, no fim de evitar enriquecimento sem causa, os custos da obra devem ser ressarcidos ao consumidor.
Dessa forma, em que pese as alegações do recorrente, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/01/2023
0802829-25.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGONCALO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
Publicação31/01/2023