Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0704183-68.2018.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA. PRETERIÇÃO DO DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Aplica-se ao caso a tese firmada em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837311, segundo a qual: “3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0704183-68.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704183-68.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ADEILTON MOURA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA DE MOURA MARTINS

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA. PRETERIÇÃO DO DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Aplica-se ao caso a tese firmada em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837311, segundo a qual: “3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Mandado de Segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por ADEILTON MOURA CUNHA contra suposto ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, tudo com fundamento no art. 5º, LXIX, da Carta Magna e na Lei nº 12.016/2009.

 

Sustenta a parte impetrante, em síntese, que obteve aprovação no concurso público realizado pelo Governo do Estado do Piauí, Edital nº 0003/2014, para o cargo de Professor Permanente Classe Superior em Licenciatura - “SL”, em particular para o cargo de Professor de Geografia na 7ª Gerência Regional de Educação, estabelecendo o número de oito (08) vagas.

 

O impetrante prestou concurso para a vaga de Professor de Geografia Quadro Permanente de Professor Classe Superior com Licenciatura- “SL”, no qual logrou êxito ficando classificada na 10ª (décima) posição geral o que equivale a 2ª (segunda) posição na lista de classificados, como consta a lista de aprovados e classificados em anexo, ID 85788 pág. 02.

 

Sustenta que o impetrado convocou e deu posse a sete (07) aprovados para o cargo efetivo de professor de Geografia na 7º Gerência Regional de Educação se deu na data de 15/03/2018, restando um (01) aprovado e sete (07) classificados, onde o impetrante está inserida na 2ª posição dos classificados.

 

Afirma que o impetrado realizou a abertura do Edital nº 010/2015 (Processo Seletivo Simplificado), para contratação de Professor Temporário, efetivando a nomeação de nove (09) professores contratados temporariamente para o cargo de Professor de Geografia na 7ª Gerência, conforme contracheques ID 85794 págs. 02/11, o que demonstra a necessidade de servidores e a preterição do seu direito.

 

Asseverou que após o referido processo seletivo, houve a abertura de outro Edital, nº 051/2018, publicado em 02 de janeiro de 2018,onde se estabelecia a realização de Processo Seletivo Simplificado para a formação de Cadastro de Reserva para o Cargo de Professor “SL”.

 

Aduziu que o seu direito líquido e certo foi violado no momento em que a autoridade coatora convocou professores temporários, não podendo a Administração Pública realizar diversas contratações de forma precária quando se tem aprovados e classificados aguardando convocação de concurso público ainda em vigor.

 

Assim, comprovando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, pediu pela concessão de liminar para que a autoridade coatora proceda imediatamente à sua nomeação no cargo de Professor de Geografia para a 7ª Gerência Regional de Educação e, no mérito, clamou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar.

 

No ID 167392, págs. 01/28, o Estado do Piauí apresentou contestação aduzindo que o impetrante não possui direito líquido e certo a nomeação, assim não havendo preterição. Registrou, ainda, a inexistência de direito líquido e certo e pediu, ao final, pelo indeferimento da liminar e, no mérito, pela denegação da segurança.

 

Decisão monocrática proferida, através da qual fora concedido o pedido de liminar pretendido na inicial.

 

Fora interposto Agravo Interno nº 0711388-17.2019.8.18.0000 pelo Estado do Piauí, inconformado com a liminar deferida.

 

O Agravo Interno transitou em julgado, encontrando-se arquivado.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí, opinou pela concessão do Manda do de Segurança.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne desta ação mandamental consiste na discussão acerca do direito, ou não, à nomeação e posse em cargo público, em razão da suposta ocorrência de preterição do direito.

Assevera a parte autora, tal como relatado, que inobstante tenha sido aprovado fora das vagas oferecidas, possui direito líquido e certo à nomeação e posse, tendo em vista que, a partir do momento em que o ente público impetrado, após realizar processo seletivo simplificado para a contratação de professores temporários, promoveu a nomeação dos mesmos para o mesmo cargo pretendido e em quantidade que supera a sua classificação, apesar de ainda existir candidatos classificados em concurso público anteriormente realizado, ocorreu a preterição do seu direito.

Importa trazer à colação, de plano, a tese firmada em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837311, responsável por discutir a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital, in verbis:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

No caso em concreto, nota-se que a tese acima citada, especificamente a contida no “item 3”, aplica-se de forma inequívoca, tal como se passa a fundamentar.

A parte autora, de fato, fora aprovada no concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Educação do Estado do Piauí (Edital nº 0003/2014), tendo sido aprovado em décimo (10º) colocado na posição geral o que equivale a 2ª (segunda) posição na lista de classificados, para o cargo efetivo de “Professor SL”, na disciplina de Geografia, na 7ª Gerência Regional de Educação, portanto, fora das oito (08) vagas previstas para a ampla concorrência na citada norma editalícia.

resultado do citado concurso fora homologado, em 05.09.2014, com validade de dois (02) anos, a contar da publicação do resultado final, tendo sido prorrogadopor mais dois (02) anos, “a partir de 09 de setembro de 2016”.

Portanto, resta inequívoco que a validade do certame ocorreu até a data de 09 de setembro de 2018.

Por força do citado concurso público, o Ente Público Estadual convocou para nomeação sete (07) candidatos no total.

O Estado do Piauí, dentro do prazo de validade do citado certame (Edital nº 003/2014), realizou, não só um, mas dois “Processos Seletivos Simplificados”, respectivamente, através dos Editais SEDUC/UGP Nº 010/2015  e Nº 051/2017, ambos a fim de formação de cadastro de reserva.

Nota-se, contudo, que inobstante o Ente Público assevere em sua contestação que se trata de mero “teste seletivo”, o mesmo visa a “contratação temporária” de pessoas para realizar as mesmas atividades do cargo efetivo pretendido pelo autor (“Professor Classe SL) e na mesma região (“7ª GRE”), circunstância que demonstra inequívoca necessidade da Administração Pública.

É certo que a mera necessidade da Administração Pública e a efetiva contratação de temporários não implica na existência de cargo vago de “Professor SL Geografia”, muito menos possibilita que o Poder Judiciário se arvore da função típica do legislador para, alicerçado no fundamento de efetiva contratação de temporários, nomear candidato em cargo que, a priori, afirma o Estado do Piauí inexistir.

Contudo, por força dos princípios da boa-fé processual e da confiança, o Ente Público Estadual, detentor de todas as informações administrativas, deixou de trazer aos autos prova documental de que inexistem cargos de “Professor SL Geografia” vago, circunstância que põe por terra o seu argumento.

Não obstante seja possível a realização do processo seletivo dentro do prazo de validade do concurso realizado para ingressar no cargo de professor efetivo, não se admite a efetiva contratação daqueles candidatos aprovados posteriormente quando ainda existem candidatos classificados no primeiro certame, sob pena de configurar a preterição.

Ocorre que o Ente Público Estadual não só realizou os processos seletivos simplificados dentro do prazo de validade do concurso anterior, como, também, promoveu a nomeação de candidatos classificados na seleção simplificada, executada através do Edital nº 010/2015, em número superior à classificação do autor.

Deve-se notar, que o Estado do Piauí promoveu a renovação da contratação dos candidatos aprovados no processo seletivo simplificado realizado em 2015, quando a sua validade, inclusive, já havia se expirado (06.08.2017), fato que demonstra, concessa venia, o total desprezo pelo, tão caro e democrático, princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) e pelo disposto no art. 37, IV, da Carta Magna (“IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”).

Dessa forma, tem-se que, de fato, a parte impetrante comprovou seu direito líquido e certo a fim de ter seu pedido deferido.

Diante do exposto, CONHEÇO do MANDADO DE SEGURANÇA, para, no mérito, conceder a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar concedida, eis que existente o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido na exordial.

É o voto.

 



Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0704183-68.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

ADEILTON MOURA CUNHA

Réu

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/02/2023