TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-03.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE DEUSIMAR RODRIGUES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO NEGRAO, OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 6165392 - Pág. 1/7) interposto por JOSÉ DEUSIMAR RODRIGUES JÚNIOR contra o acórdão Num. 5980010 - Pág. 1/7, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando ressarcimento de valores referente a contrato de financiamento de imóvel. 2. Atraso na liberação do valor financiado por culpa exclusiva do autor, que não cumpriu cláusula prevista no contrato. 3. O princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, a de trazer segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio. 4. Recurso conhecido e improvido.”
Nas razões recursais, o embargante sustenta que este Colegiado, na análise do mérito da Apelação Cível, quando declarou a legalidade do contrato e dos descontos em conta corrente do embargante a título de empréstimo de valor que ainda não havia sido disponibilizado, deixou de enfrentar explicitamente sobre o art. 476, do Código Civil e os art. 6º, V e art. 39, V, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pretendendo, exclusivamente, viabilizar eventual acesso às instâncias superiores (STJ e STF), requer o exame específico, para fins de prequestionamento, do disposto no art. 476, do Código Civil e arts. 6º, V e 39, V, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Intimado para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada se manifestasse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual o embargante ora embargante, pretende, exclusivamente, o prequestionamento do art. 476, do Código Civil e arts. 6º, V e 39, V, ambos do Código de Defesa do Consumidor, para fins de eventual viabilização do acesso às instâncias superiores.
O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O acórdão embargado tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa.
Vê-se, portanto, que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando, exclusivamente, o prequestionamento de dispositivos de lei, é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.
Em tese, é admissível a interposição de embargos declaratórios com o fim de sanar omissão e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na hipótese em análise.
O embargante afirma, genericamente, que o acórdão fora omisso, eis que não analisou as normas dispostas no art. 476, do Código Civil e arts. 6º, V e 39, V, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a recorrente se restringiu a indicar os atos normativos sem sequer explicar a sua relação com a causa ou a questão decidida, não demonstrando, assim, qual omissão existe no acórdão embargado.
Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de omissão acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios baseado na tese de omissão.
Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.
Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, bem como não havendo necessidade do seu manejo para prequestionar dispositivo legal/constitucional, conforme dispõe expressamente o art. 1.025, do CPC.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 08/02/2023
0800060-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE DEUSIMAR RODRIGUES JUNIOR
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação14/02/2023