Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0800307-27.2017.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O autor comprovou sua qualidade de servidor municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença. 2. A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda. 3. É certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenhada e liquidada. Contudo, é preciso lembrar que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. Ou seja, uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá à autoridade competente praticar o ato de empenho da respectiva despesa. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800307-27.2017.8.18.0040 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800307-27.2017.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

 

APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: AGENOR NUNES DA SILVA NETO, PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O autor comprovou sua qualidade de servidor municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença.

2. A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

3. É certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenhada e liquidada. Contudo, é preciso lembrar que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. Ou seja, uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá à autoridade competente praticar o ato de empenho da respectiva despesa.

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 7160035) interposta pelo Município de Batalha-PI contra a sentença (ID nº 7160034) que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por Maria Lúcia da Silva.

A inicial (ID nº 7159953) narra que o Município de Batalha-PI embora a tenha nomeado, em 03.2017, para o cargo de coordenadora, cuja remuneração era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a exonerou em 11.2017, não tendo pago os salários dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro do mencionado ano, além das correspondentes verbas trabalhistas.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 7160034) que julgou procedente os contidos na peça inicial e condenou o Município a pagar a Requerente, devidamente corrigido: os salários dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, que era, ao tempo da exoneração, de R$ 1.100 (mil e cem reais), bem como as férias, o terço constitucional e o 13º salário proporcional (do mês de junho ao mês outubro do ano de 2017), devendo tais verbas serem calculadas com base na referida remuneração (R$ 1.100,00), nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII e 39 da CF/88 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Município de Batalha-PI interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 7160035). Em síntese, o apelante alega que parte apelada não coleciona aos autos qualquer prova documental que venha a comprovar o que alega em sua petição inicial. Outrossim, sustenta que ocorreu inobservância das Leis nº 4.320/64 e 101/2000. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau, indeferindo o pedido da RECORRIDA, diante da inexistência de provas que apontem para a inadimplência do município RECORRENTE, em observância aos art. 373, I, do CPC, art. 42 da LRF e art. 92 da Lei 4.320/64.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Do ônus probatório

Prefacialmente, tem-se a alegação do recorrente relativa à ausência de comprovação da inadimplência do município, o que geraria a presunção de pagamento, tese esta que não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público que comprovou o vínculo (folhas de ponto ID nº 7159955) e os valores vigentes na legislação, o direito não pode ser negado ao pretexto de inexistir nota empenho, resto a pagar ou de dotação orçamentária.

In casu, o autor comprovou sua qualidade de servidor municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “(...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).

A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança, neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973)- ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5 ÂÂ- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vinculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. 1. A ação foi proposta em 15.12.1999, de acordo com os contracheques juntado aos autos às fls. 07, data a emissão em 14/12/1999, e como o Estado do Piauí não fez nenhuma prova quanto ao dia do pagamento dos seus funcionários, vou tomar por base o dia da emissão do contracheque juntado pelo ora apelado. Prejudicial de mérito afastada. 2. Comprovado o vinculo com a Administração Estadual, o pagamento do salário e 13º é obrigação primária da Administração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular., isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 4. Recurso Conhecido e Improvido à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00040483219998180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

Outrossim, é certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenhada e liquidada.

Contudo, é preciso lembrar que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. Ou seja, uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá à autoridade competente praticar o ato de empenho da respectiva despesa.

Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Assim, o vertente caso, restou devidamente comprovado o vínculo da parte recorrida com o de Município de Batalha-PI, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC/2015.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.  Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Hollland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma, Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800307-27.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

MARIA LUCIA DA SILVA

Publicação

19/12/2022