TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755365-54.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS DIEGO RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA ARAUJO, JOSINEIA LIMA MACEDO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA DE ANDRADE FREITAS, LINDEILSON FLOR FREITAS
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Determinada a realização da audiência de justificação, é indispensável a citação/intimação do réu, nos termos do art. 562 do CPC/2015, para que compareça ao ato, caso queira, sob pena de nulidade.
2. Patente é a nulidade da audiência de justificação realizada sem a participação do réu, por ausência de sua citação/intimação, bem como da decisão liminar posterior que deferiu a imissão na posse do imóvel.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS DIEGO RODRIGUES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo douto juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Imissão de Posse (Processo nº 0802947-23.2019.8.18.0140), ajuizada por ANTONIO PEREIRA ARAUJO e JOSINEIA LIMA MACEDO ARAUJO , ora agravados, que deferiu o pedido liminar de imissão de posse, após audiência de justificação prévia.
Irresignado com a decisão atacada, o réu interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 7536740). Preliminarmente, requer o benefício da assistência jurídica gratuita. Quanto mérito, diz que os agravados ajuizaram ação de imissão na posse diante do fato de que o imóvel objeto da lide, por eles arrematado em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, encontrava-se ocupado pelo agravante. Afirma, porém, que reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, tendo herdado a casa de seu pai. Narra, ainda, que desconhecia qualquer dívida do imóvel, e que sequer fora intimado pela instituição financeira a respeito do leilão, o que prejudicou o exercício do contraditório. Acrescenta que o d. juízo a quo designou audiência de justificação prévia para o dia 15/04/2020 e que a mesma foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, e em seguida redesignada para o dia 25/11/2020, porém, sustenta que jamais foi intimado do cancelamento ou do reagendamento da audiência. Ressalta que, aberta a audiência de justificação, nem o juízo a quo nem a parte agravada verificaram a ausência de intimação da parte agravante para comparecer ao ato. Alega que o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido liminar de imissão da posse, sem observar o contraditório. Afirma que atualmente encontra-se residindo no imóvel com sua a família, a qual inclui 02 (dois) filhos menores, e que a liminar deferida na origem poderá causar prejuízos irreparáveis. Requer a concessão de efeito suspensivo ao instrumental, para que seja autorizado a permanecer no imóvel até o trânsito em julgado da ação de origem.
Por meio de decisão monocrática (Num. 7573859 - Pág. 4), deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Os agravados apresentaram contrarrazões (Num. 7724989). Sustentam, em síntese, que arremataram o imóvel objeto da demanda em leilão efetuado pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais). Argumentam que são os únicos e exclusivos proprietários do imóvel, conforme registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas na 2ª Circunscrição de Teresina/PI sob o número de registro 25180, constante na ficha 01 do livro de registro geral 448, folhas 095 expedido em 01.11.2019 e de inscrição municipal sob o nº 0723347. Aduzem que tentaram amigavelmente a desocupação do imóvel, por diversas vezes, através de ligação telefônica, entretanto, não obtiveram sucesso. Afirmam que o agravante foi citado no bojo da ação de imissão na posse, conforme AR juntado em 27.02.2020, entretanto, não se habilitou nos autos. Ao final, pede o desprovimento do presente agravo de instrumento.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do recurso.
2. Do mérito
A demanda original versa a respeito de ação de imissão na posse, por meio do qual os requerentes/agravados pretendem a imissão na posse de imóvel localizado na Quadra F, sob o nº 10, Conjunto Residencial Tabuleta, Teresina (PI), adquirida por meio de leilão realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Compulsando os autos de origem, pude constatar que o d. juízo a quo designou audiência de justificação prévia para o dia 15/04/2020 (Num. 8090609 - Pág. 1) e que a prefalada audiência não se realizou em virtude da pandemia (Num. 12050896 - Pág. 1). Constato, ainda, que a referida audiência foi redesignada para o dia 25/11/2020 (Num. 12050896 - Pág. 1) e que somente a parte agravada compareceu ao ato.
Por sua vez, a parte ré/agravante, neste instrumental, argumenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi intimada para comparecer à audiência de justificação na qual fora deferida a liminar de imissão de posse em favor da parte agravada.
Todavia, ainda nos autos originais, pude observar que o agravante (réu) não foi intimado acerca do cancelamento da audiência, tampouco sobre a nova data do ato, de modo que a audiência se realizou sem a sua presença. Em verdade, somente fora efetivamente intimado da data da primeira audiência (Num. 8525952 - Pág. 1).
Com efeito, uma vez determinada a realização da audiência de justificação, é indispensável a citação/intimação do réu, nos termos do art. 562 do CPC/2015, para que compareça ao ato, caso queira. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – LIMINAR DEFERIDA – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. A audiência de justificação, realizada em ação possessória, sem ter ocorrido a citação do Réu, resta eivada de nulidade, pois privado este do contraditório e do exercício do seu direito de defesa, notadamente quanto tal fato lhe acarreta prejuízo diante do deferimento da liminar pleiteada pela parte contrária.
(TJ-MT - AI: 10105988620188110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 31/10/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 562 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. I. Nos termos da legislação processual aplicável, designada a audiência de justificação, o réu deve ser citado para, querendo, nela comparecer e exercer seu direito de defesa (art. 562 do CPC/15). O comparecimento da parte ré é facultativo, todavia, sua citação válida, é obrigatória. II. O reconhecimento da nulidade da citação da ré para comparecimento à audiência de justificação implica na nulidade da audiência e de todos os atos por ela gerados, inclusive da liminar reintegratória expedida. III. Decisão agravada cassada." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0453.18.001781- 7/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da sumula em 01/03/2019)
Portanto, patente é a nulidade da audiência de justificação realizada sem a participação do réu, por ausência de sua citação/intimação, bem como da decisão liminar que deferiu a imissão na posse do imóvel.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para cassar a decisão monocrática combatida.
É o voto
0755365-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorCARLOS DIEGO RODRIGUES DE SOUSA
RéuANTONIO PEREIRA ARAUJO
Publicação14/02/2023