TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760481-75.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDERSON GUILHERME DE LIMA SOARES
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON GUILHERME DE LIMA SOARES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo Nº 0808028-79.2021.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pela parte agravante contra o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A e UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, ora agravados.
Na decisão agravada, Num. 5434707 - Pág. 3/6, o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“Destarte, não comprovada a probabilidade do direito aduzido na inicial, torna-se imperativo o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória vindicada.”
Nas suas razões recursais a agravante alega que é estudante regularmente matriculado do Curso de Medicina do Instituto de Educação Vale do Parnaíba - FAHESP/IESVAP, com sede na cidade de Parnaíba-PI, sob a matrícula de nº 0001687. Acrescenta que após se submeter ao concorrido processo vestibular e ter logrado êxito em sua aprovação, teve de deixar seu lar, sua família, seus amigos e tudo aquilo que fazia parte de seu cotidiano, transferindo a sua residência para a cidade de Parnaíba, localizada no extremo norte do Estado do Piauí, localizado a mais de 350 km do Município de Teresina.
Aduz que realiza tratamento para transtorno psiquiátrico e psicológico por conta de quadro de transtorno misto ansioso e depressivo desde do ano de 2020 (CID 10 – F41.2) na cidade de Teresina – PI, local em que residia com seus pais e familiares antes de mudar-se para a cidade de Parnaíba devido aos estudos. Asseverou que após se mudar para Parnaíba – PI, passou a apresentar agravamento em seus sintomas de ansiedade e depressão chegando a ter recorrentes crises de ansiedades e episódios depressivos, que instabilizam seu humor e geram atendimentos presenciais, porque os atendimentos psicoterápicos, realizados em Teresina-PI ficaram espaçados e em menor frequência, somado ao distanciamento do convívio familiar, do qual recebia apoio emocional.
Assim, requereu o efeito suspensivo, a fim de afastar a obrigação de fazer lhe imposta e, ao final, o provimento deste recurso, reformando, em definitivo a decisão vergastada.
Devidamente intimadas, as partes agravadas apresentaram suas contrarrazões, Num. 6216102 - Pág. 1/10 e Num. 6229731 - Pág. 1/9.
Efeito suspensivo indeferido, Num. 7411851 - Pág. 1/6.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A agravante, alega que sofre de quadro depressivo grave (CID 10 - F32.2), e que somente o acompanhamento com profissional médico em Teresina – PI seria possível melhorar, haja vista que a proximidade ao seio familiar, é, segundo o médico, fator decisivo ao tratamento.
A matéria entabulada no pleito recursal encontra sua regulamentação na Lei Federal de nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, e assim estabelece, litteris:
"Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”
Regulamentando o parágrafo único do dispositivo legal retrotranscrito, a Lei 9.536/97 preceitua:
“Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta .
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”
Vê-se, assim, que é insuscetível de qualquer dúvida que somente se autoriza a transferência de alunos entre instituições de ensino quando houver vaga na instituição para a qual se pretende a transferência e se o estudante tiver sido aprovado em prévio processo seletivo, o que não ocorreu no caso.
Registre-se ainda que a exceção prevista no parágrafo único do art. 49, as chamadas “transferências ex officio”, não se aplicam à recorrente, conforme dicção do art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente as transferências de servidores públicos federais ou seus dependentes.
Em que pese a devida clareza, faz-se mister anotar que ao se utilizar do termo “processo seletivo” como condição para transferência, a lei não está se referindo ao vestibular, mesmo porque se o aluno já está cursando nível superior, por óbvio se presume que foi aprovado no vestibular. Trata-se, na realidade, de processo seletivo específico para a transferência, exigindo a aprovação prévia para efetuar a mudança de uma faculdade para outra.
Acontece que, in casu, ambos os requisitos não se configuram. Inexiste nos autos a comprovação de que há vaga junto à instituição agravada para receber o agravante, e este sequer se submeteu a processo seletivo de transferência realizado pelo agravado, fundamentando suas pretensões de transferência para a instituição de ensino recorrente unicamente em questão de saúde (transtorno depressivo), sem atender às exigências legais previstas para os casos de transferências entre instituições de ensino superior.
Ademais, não se pode olvidar que as instituições de ensino gozam da chamada autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal, para elaboração dos programas das disciplinas dos cursos oferecidos.
Estabelece a Magna Carta:
"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica , administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."
Frise-se que a autonomia didático-científica confere à instituição de ensino o poder/dever de verificação da similaridade das disciplinas cursadas por estudantes transferidos àquelas correspondentes em sua matriz curricular, com o escopo de alocar o aluno transferido no período mais adequado à sua formação acadêmica sem comprometer seu aprendizado.
O autor/agravante em sua ação originária explanou que necessitava ser transferido de Parnaíba-PI, onde cursa Medicina, para Teresina, como forma de melhorar seu tratamento psiquiátrico, pois a convivência com sua família é essencial. Entretanto, é impossível universalizar o procedimento para todos os estudantes acometidos de doenças graves.
Portanto, não existe como compelir o agravado a aceitar a agravante em seu quadro, inexistindo vaga para tanto, sem que tenha sido aprovada em processo seletivo de transferência.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal, litteris:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo. 2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006648-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018)”
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a decisão ora agravada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de manter o decisum agravado.
É o voto.
Teresina, 08/02/2023
0760481-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorANDERSON GUILHERME DE LIMA SOARES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação14/02/2023