Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0800057-53.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA: Apelação Cível. Consumidor. Civil e Processual Civil. Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Cartão de Crédito Consignado - Reserva de Margem Consignável - RMC. Vício de Consentimento. Configurado. Ciência inequívoca sobre a natureza do negócio jurídico. Informação clara e adequada. não demonstrado. Boa-fé e probidade. Inobservância. Nulidade. Ocorrência. Ausência de comprovação de uso do Cartão. Verificado. Descontos indevidos. Devolução em dobro. Possibilidade. Dano moral. Ocorrência. Quantificação. Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800057-53.2021.8.18.0072 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-53.2021.8.18.0072

APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO (OAB/PI nº 15.552)

APELADO: BANCO CETELEM

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO







EMENTA 

 

Apelação Cível. Consumidor. Civil e Processual Civil. Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Cartão de Crédito Consignado - Reserva de Margem Consignável - RMC. Vício de Consentimento. Configurado. Ciência inequívoca sobre a natureza do negócio jurídico. Informação clara e adequada. não demonstrado. Boa-fé e probidade. Inobservância. Nulidade. Ocorrência. Ausência de comprovação de uso do Cartão. Verificado. Descontos indevidos. Devolução em dobro. Possibilidade. Dano moral. Ocorrência. Quantificação. Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.



 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA BARBOSA, em face de decisão judicial do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que julgou parcialmente procedente o presente feito, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Celetem S/A.

Após sentença, a parte ré apresentou documentos que satisfazem o cumprimento da condenação aos IDs. nº 6193707, 6193709, 6193710, 6193711, 6193712.

Em sede recursal de apelação, alega a apelante que a sentença de primeiro grau deixou de considerar a lesão ao direito alheio ao indeferir o pedido de reparação moral, e que deixou de condenar a apelada em repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. (ID. nº 6193767)

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no sentido de condenar a apelada em danos morais, repetição em dobro dos descontos indevidos, e majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID. nº 6193779).

É o relatório.


 



 


 

 

VOTO DO RELATOR


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.


 

II. DO MÉRITO

No caso, trata-se a controvérsia em aferir da existência ou não do negócio jurídico entabulado entre as partes no benefício previdenciário da parte demandante, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão. 

Desta feita, cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do CDC.

Deveras determina a Súmula nº 297 do STJ, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", assim como são consideradas instituições financeiras as operadoras de cartão de crédito, conforme Súmula nº 283 do STJ: 


“As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.”


 

A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, nos termos do art. 54 do CDC.

Nos contratos de outorga de crédito é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (valor contratado); montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52, CDC).

Outrossim, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º).

Na hipótese dos autos, a autora narrou ter realizado, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado.

No entanto, o instrumento de contrato coligido pelo apelado, conforme ID. nº 6193686, intitula-se de Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado.

Denota-se do conjunto probatório dos autos, a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas ao consumidor, pessoa com pouca instrução escolar, simples e idosa (ID. nº 6193672), que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria.

No entanto, há fortes indícios nos autos da indução a erro da apelante, quanto à essência do que realmente pretendia contratar, ou melhor, da manifestação da vontade, posto que os extratos das faturas colacionadas pelo banco (ID. nº 6193688, 6193689, 6193690) demonstram que a apelante jamais utilizou do cartão de crédito com compras ou saques, condição que reforça os argumentos da apelante de nunca ter feito uso do referido cartão.

Outro lado, o empréstimo em comento não fora realizado com a utilização do cartão magnético de plástico, ou seja, através de saque, porém fora coligido pelo banco por meio de Transferência Eletrônica Disponível para comprovar a efetivação dos empréstimos (ID. nº 6193687).

Na espécie, o suposto contrato celebrado entre as partes indica que a consumidora aderiu ao contrato na modalidade cartão de crédito consignado, por meio do qual haveria autorizado créditos em favor do autor e desconto mensal em sua remuneração, para constituição de reserva de margem consignável - RMC.

A despeito de ser autorizado pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) e respaldado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, o contrato de cartão de crédito consignado possui termos específicos e condições diferenciadas, com potencial de submeter o consumidor à desvantagem exagerada.

Trata-se de modalidade de empréstimo que pode se tornar extremamente vantajosa para a instituição financeira, já que não há prazo determinado para amortização do capital, permite o pagamento mínimo da fatura do cartão e, com isso, gera lucro com os juros elevados da operação, sem limite de tempo.

À vista dessas peculiaridades, para conferir validade ao contrato de RMC é imprescindível a demonstração de que a consumidora compreendeu corretamente a modalidade do serviço efetivamente contratado, com os riscos (evolução da dívida) e consequências do pagamento do valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), conforme previsto nos artigos 6º, III e 46, ambos do CDC.

Tais fatores, na população mais carente - pessoa com pouca instrução escolar, simples e idosa - não podem ser desconsideradas pelo julgador, posto que viola a boa-fé e a função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.

Aliás, as provas que tornariam irrefutáveis o conhecimento da contratação de cartão de crédito consignado - pela autora - não restara demonstradas nos autos, ou seja, prova do uso do cartão com compras pelo apelante.

Assim, restou incontroverso nos autos que não pretendeu o consumidor contratar cartão de crédito, mas tão somente, empréstimo consignado em seus proventos. E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendido pelo consumidor, levando a crer que contratava empréstimo consignado.

Corroborando o entendimento supramencionado, trago à colação entendimentos jurisprudenciais a respeito da matéria:


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APURAÇÃO DE MÁ-FÉ.

DESNECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A parte ré deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou

extintivos do direito do autor, de acordo com o inc. II do referido dispositivo legal. 2. A instituição financeira deixa de comprovar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, quando não demonstra que houve o depósito de eventual quantia tomada a título de mútuo, tampouco a efetiva utilização do referido cartão, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor. A repetição em dobro é cabível quando restar evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros, no julgamento do EAREsp n. 664.888/RS. 4. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica 5. A cobrança por operação bancária cuja regularidade não restou demonstrada, principalmente diante da ausência de efetiva utilização do cartão, com a indevida realização de descontos por seguidos anos nos proventos de aposentadoria do consumidor, causou-lhe constrangimentos e angústias que desbordam o mero aborrecimento, ocasionando-lhe abalo psíquico e emocional apto a caracterizar o dano moral. 6. A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade. Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8. Apelação do réu desprovida. Apelação do autor provida. (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE. PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO AJUSTE. BOA-FÉ E PROBIDADE. INOBSERVÂNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, E CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. DO RÉU IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: a) declarar a nulidade do contrato e obstar qualquer desconto na folha de pagamento do autor, b) condenar o réu a proceder à devolução de todos os valores efetivamente quitados pela parte requerente, de forma simples, observada a compensação com os valores sacados, e c) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. 1.1. Recurso da autora aviado para que o réu seja condenado a restituir, em dobro, os descontos realizados em seu salário de benefício e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização a título de danos morais. 1.2. Recurso do réu suscitando decadência do pedido. Busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ante a inexistência de conduta ilícita por ele praticada, para afastar a condenação de cancelamento do contrato. Na hipótese de ser mantida a condenação, pede que o autor seja condenado à devolução da quantia depositada em sua conta. 2. Da decadência. 2.1. A relação jurídica travada é de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial e prescricional se renova a cada parcela. 2.2. Considerando que os descontos foram suspensos apenas por força da tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, não há se falar em decadência. 2.3. Precedente desta Corte:" (...) 3. Da decadência. 3.1 No caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação. Na presente demanda, as parcelas do empréstimo ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor, não se ultimando a decadência do direito, consoante jurisprudência desta Turma (...)." (XXXXX20218070007, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, DJE: 11/04/2022). 2.4. Prejudicial rejeitada. 3. Da nulidade do contrato. 3.1. Denota-se do conjunto probatório a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à consumidora, no caso dos autos pessoa idosa, que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. 3.2. Em verdade, existiu um evidente desrespeito ao direito básico do consumidor no referente à informação adequada e clara acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como dos ônus financeiros decorrentes do cartão Bonsucesso (art. 6º, III, do CDC). 3.3. A consumidora não pretendeu contratar cartão de crédito, mas, tão somente, empréstimo consignado em seus proventos. 3.4. E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pela consumidora, levando-a a crer na contratação pretendida, ao indicar que o pagamento do empréstimo seria realizado mediante consignação nos seus proventos, com reserva de margem. 3.5. Portanto, o fornecedor rompeu com a boa-fé e função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos Artigos 421 e 422 do CC, tornando nulo o contrato firmado. 4. Da restituição dos valores e repetição do indébito. 4.1. De acordo com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, terá direito à repetição do indébito em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. 4.2. Nesse sentido tem julgado esta Corte:"6. Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7. A Corte Especial do c. STJ assentou que 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (EAREsp XXXXX/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". (XXXXX 20208070018, Rel. Sandra Reves, 2a Turma Cível, DJE: 01/11/2021). 4.3. No caso, reconhecida a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC) e, não demonstrado pelo banco réu engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, descontando-se o valor recebido pela autora.4.4 Aliás,"O engano não justificável não afasta a sanção específica. Significa, a princípio, que as cobranças culposas também ensejam a devolução em dobro do valor cobrado. Portanto, tanto as cobranças culposas como, por óbvio, as dolosas (com má-fé) atraem a sanção civil". (Código de Defesa do Consumidor, Leonardo Roscole Bessa, Forense, 2021, p. 273). 5. Dos danos morais. 5.1. Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, repetidos por anos sem qualquer abatimento na dívida, caracterizam dano moral indenizável, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. 5.2. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 5.3. Atento às diretrizes do caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessário e suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 6. Apelação da autora parcialmente provida, para o fim de condenar a requerida à devolução em dobro e ao pagamento de danos morais. 7. Recurso do réu improvido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2a Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


 

Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), impondo-se, assim, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato.

No que toca à restituição dos valores e repetição do indébito, tem-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, terá direito à repetição do indébito em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.

São, portanto, requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança.

Sobre a configuração do "engano justificável", o Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Aliás, "O engano não justificável não afasta a sanção específica. Significa, a princípio, que as cobranças culposas também ensejam a devolução em dobro do valor cobrado. Portanto, tanto as cobranças culposas como, por óbvio, as dolosas (com má-fé) atraem a sanção civil". (Código de Defesa do Consumidor, Leonardo Roscole Bessa, Forense, 2021, p. 273).

A boa-fé objetiva constitui cláusula geral e vinculante que visa propiciar a proteção da confiança e da lealdade nas relações negociais, assegurando a concretização das legítimas expectativas dos contratantes e afastando qualquer possibilidade de conduta desarrazoada.

Nesse sentido, demonstra-se o seguinte julgado:


 

"6. Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7. A Corte Especial do c. STJ assentou que ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp XXXXX/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". (XXXXX20208070018, Rel. Sandra Reves, 2a Turma Cível, DJE: 01/11/2021).


 

No caso, reconhecida a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), e não demonstrado pelo banco réu engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.

Assim, necessária o provimento do recurso para condenar o réu a restituir em dobro as parcelas pagas.

Com relação ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.

Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).

O quantum, diga-se de passagem, não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória.

Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.

Entretanto, os descontos indevidos nos proventos da parte autora, repetidas vezes sem qualquer abatimento na dívida, caracterizam dano moral indenizável, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais.

Aliás, tal situação ultrapassa e muito a esfera do mero dissabor, tendo em vista a situação peculiar da parte apelante, pessoa com pouca instrução escolar, simples e idosa.

Portanto, cabível uma compensação a título de danos morais, devendo ser observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

Logo, no que concerne ao quantum, deve ser arbitrado sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado.

A fixação há de se atentar para as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (instituição financeira), a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos.

Em suma: deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC ("A indenização mede-se pela extensão do dano").

No caso em exame, deve ser observado a gravidade do dano apurado, as circunstâncias, o prejuízo demonstrado, bem como a situação econômico-financeira do ofensor, empresa de grande porte, com atuação em todo o país.

Com efeito, visando à prevenção por quantia capaz de gerar efetiva alteração da conduta, tudo em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atento às diretrizes acima elencadas, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o necessário e suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.


 

III. DO DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para dar parcial provimento ao recurso interposto, para condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Quanto aos honorários sucumbenciais, majoro em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.

É como voto.

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para dar parcial provimento ao recurso interposto, para condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Quanto aos honorários sucumbenciais, majoro em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.


 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800057-53.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

24/02/2023