Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800688-05.2017.8.18.0050


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CUSTO DE DISPONIBILIDADE. COBRANÇA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800688-05.2017.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800688-05.2017.8.18.0050

RECORRENTE: ANTONIO CHAGAS VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CUSTO DE DISPONIBILIDADE. COBRANÇA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800688-05.2017.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO CHAGAS VIEIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 7904982), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.

Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 7904984), sustentando, em síntese, que “O processo teve tramitação regular, contudo, não houve a devida instrução processual já nenhuma audiência foi realizada, sequer audiência de conciliação. A parte deve ter suas testemunhas ouvidas, pois, em seus pleitos, consta o de danos morais.”

Acrescenta que , a empresa recorrida, de forma indevida, inscreveu seu nome no SERASA EXPERIAN, e continuou com as cobranças, mesmo após o corte da energia elétrica do autor. Entende que não havendo continuidade na prestação do serviço, não deve haver cobranças de tarifas. Requer, ao final, a reforma da sentença com a condenação da recorrida em danos morais, conforme entendimentos atuais dos Tribunais Superiores.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7904989).

É o relatório sucinto.




 


 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Como bem pontou o magistrado a quo, conforme dispõe o Art. 98, a empresa deve cobrar dos consumidores o custo de disponibilidade, enquanto estiver suspenso o serviço, só não se exigindo a cobrança quando houver um pedido pelo consumidor da extinção da relação contratual art. 70, todos da Resolução n°414/2010.

Portanto, agindo a empresa dentro do seu exercício regular de direito e em conformidade com a Resolução pertinente, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. Aplicável, portanto, o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.





 



Teresina, 27/01/2023

Detalhes

Processo

0800688-05.2017.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO CHAGAS VIEIRA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/01/2023