TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802252-52.2021.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ELISON CARVALHO REGO, NILDAMARA RODRIGUES MACHADO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXADO AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802252-52.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ELISON CARVALHO REGO, NILDAMARA RODRIGUES MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO - PI14206-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 7980759), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, bem assim a importância de R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito reais) a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso.”
Sustenta o recorrente (ID 7980764): preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais; da impossibilidade de indenização por danos materiais; da inexistência de indenização por danos morais e materiais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida )ID 7980823). É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei 9.099/95.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A recorrida, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
No caso concreto, tenho que a parte autora efetivamente experimentou os danos patrimoniais, porquanto estes foram comprovados através dos documentos acostados pela parte autora, conforme ID’s n° 7980741 e 7980739, sendo devida, pois, a reparação dos danos causados pela falha na prestação de serviço.
Confirmado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos materiais sofridos pela requerente, à autora emerge o direito de ser indenizada pelos danos patrimoniais.
Além disso, é cediço que a empresa requerida, enquanto concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, é responsável pela instalação, modificação, reparação e manutenção do sistema energético até as unidades consumidoras, possuindo responsabilidade objetiva, como mencionado, fundada no risco administrativo (art. 37, § 6º da Constituição Federal), pelos eventuais danos causados em decorrência das falhas ocorridas no desempenho de sua atividade.
No caso em comento legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.
Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto ser mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/01/2023
0802252-52.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELISON CARVALHO REGO
Publicação31/01/2023