TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802606-31.2021.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ESMAEL RABELO DE OLIVEIRA, THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO. DÍVIDA EXISTENTE AO TEMPO DA SUSPENSÃO. CORTE DEVIDO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802606-31.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ESMAEL RABELO DE OLIVEIRA, THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 8036837), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para “CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos materiais, a quantia total de R$ 431,55 (quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), referente à devolução em dobro da cobrança indevida, e paga, da fatura do mês 06/2021, que perfaz o valor de R$ 423,14 (quatrocentos e vinte e três reais e quatorze centavos, somado à taxa de religação no valor de R$ 8,41 (oito reais e quarenta e um centavos), devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial. CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 352 do STJ);”
Sustenta o recorrente (ID 8036842): da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida (ID 8036845).
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
A sentença deve ser reformada, pois, restou incontroverso nos autos que o corte ocorreu no exercício regular de direito, porquanto a consumidora se encontrava em situação de inadimplência. Conforme documento de ID 8036819 a fatura com vencimento dia 22/06/2021 no valor de R$ 211,57 (duzentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) somente foi paga no dia 18/08/2021. Logo, no dia 16/06/2021 quando a concessionária suspendeu o fornecimento de energia da residência da autora, esta se encontrava inadimplente.
O corte foi devido, eis que fundado em inadimplência de débitos atuais, não havendo falha na prestação dos serviços que a recorrente se dispôs a oferecer.
Não se olvida que se trata de exercício regular de direito o corte no fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento de faturas de consumo regular. Assim, a companhia elétrica pode efetuar o corte com apenas uma conta em débito, desde que haja aviso prévio e o débito seja atual.
Por conseguinte, o recurso merece provimento, já que era lícito o corte de energia efetivado pela recorrente em agosto pelo não pagamento da conta de energia vencida em junho. Por tal razão, não há que se falar em restituição de valores, nem mesmo de indenização por danos morais, especialmente porque não há indícios que houve atraso no restabelecimento do serviço após o pagamento do débito em aberto.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/01/2023
0802606-31.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuESMAEL RABELO DE OLIVEIRA
Publicação31/01/2023