TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000068-98.2014.8.18.0060
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, DEUSANIRA PINTO SILVA, FRANCISCA MARIA ALVES DE FREITAS, FRANCISCA ELIETE AGUIAR DO NASCIMENTO, TERESINHA DE JESUS PEREIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 10 DO CPC E ART. 5º, LV da CF/88. OMISSÃO. VERIFICADA. MAGISTRADO QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INUTILIDADE PROBATÓRIO PARA COMPROVAR FATOS QUE, NA VISÃO DO MAGISTRADO, NÃO TÊM A APTIDÃO DE ENSEJAR DANOS MORAIS. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação acerca da teoria a imprevisão prevista no art. 6º, V, do CDC.
2 - O magistrado é o destinatário das provas, as quais terão como objeto os fatos relevantes e pertinentes à solução da demanda. Assim, a petição inicial e contestação delimitam os fundamentos fáticos sobre os quais recairão a atividade probatória a ser desenvolvida em juízo.
3 - Conforme se depreende da sentença combatida (Num. 4428510), o d. magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que “no caso dos autos, as narrativas dos autores conduzem à conclusão de que não houve dano moral, razão pelo qual o pleito é improcedente neste ponto” (Num. 4428510 - Pág. 6). Ademais, entendeu por julgar antecipadamente a lide, “sendo desnecessária a produção de outras provas.”.
4 – o d. magistrado a quo entendeu que os fatos narrados na inicial não são aptos a gerar danos morais, conclusão que torna desnecessária a produção de provas para a comprovação destes fatos narrados com o fim de caracterizar eventual dano moral.
5 - Ademais, o d. magistrado, explicitamente, em sentença, fundamentou o julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade da produção de outras provas, o que descaracteriza o cerceamento de defesa.
6 - Recurso conhecido e provido. Sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, DEUSANIRA PINTO SILVA, FRANCISCA MARIA ALVES DE FREITAS, FRANCISCA ELIETE AGUIAR DO NASCIMENTO E TERESINHA DE JESUS PEREIRA SOUSA em face do acórdão (Num. 6895902), proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação manejado pela embargante, outrora apelante.
Em suas razões recursais (Num. 7115321), a parte embargante alega que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não apreciou a preliminar suscitada em sede de apelação, qual seja, de que a sentença proferida pelo d. juízo a quo violou o preceito do art. 10 do CPC, o qual proíbe decisão surpresa. Argumenta que a sentença e acórdão fundamentaram que as consumidoras não provaram danos morais, entretanto, a prova testemunhal não lhes fora oportunizada, em violação ao art. 5º, LV, da CF e art. 10 do CPC. Afirma que é nula a sentença não fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Aduz que ao caso se aplica a inversão ope legis do ônus da prova. Assevera que não lhe fora oportunizada a produção de prova testemunhal, a qual é necessária ao feito. Requer, ao final, em síntese, o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada e anulada a sentença no capítulo referente aos danos morais.
Em sede de contrarrazões (Num. 8202654), a Equatorial Piauí defende o não cabimento dos aclaratórios, haja vista que a embargante pretende o rejulgamento do acórdão. Ao final, requer o desprovimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Por sua vez, alega o embargante que o acórdão (Id. Num. 6895902) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível restou omisso no ponto em que não se manifestou acerca da preliminar suscitada em razões de apelação, a qual invocava a nulidade da sentença por ofensa ao art. 10º, do CPC, em razão de ter julgado antecipadamente o mérito da questão sem ter oportunizado à parte a produção da prova testemunhal.
Seguem os esclarecimentos.
O magistrado é o destinatário das provas, as quais terão como objeto os fatos relevantes e pertinentes à solução da demanda. Assim, a petição inicial e contestação delimitam os fundamentos fáticos sobre os quais recairão a atividade probatória a ser desenvolvida em juízo.
Conforme se depreende da sentença combatida (Num. 4428510), o d. magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que “no caso dos autos, as narrativas dos autores conduzem à conclusão de que não houve dano moral, razão pelo qual o pleito é improcedente neste ponto” (Num. 4428510 - Pág. 6). Ademais, entendeu por julgar antecipadamente a lide, “sendo desnecessária a produção de outras provas.”
Ora, o d. magistrado a quo entendeu que os fatos narrados na inicial não são aptos a gerar danos morais, conclusão que torna desnecessária a produção de provas para a comprovação destes fatos narrados com o fim de caracterizar eventual dano moral. Assim, a produção de prova testemunhal para comprovar os fatos narrados nestes autos, não tem o condão de caracterizar eventual melhora à situação jurídica dos apelantes/embargantes, o que implica em produção probatória inútil e, portanto, dispensável (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ademais, o d. magistrado, explicitamente, em sentença, fundamentou o julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade da produção de outras provas, o que descaracteriza o cerceamento de defesa. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. MARCAÇÃO. CANCELAMENTO REPENTINO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador é o destinatário das provas, podendo indeferi-las quando entender serem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa. 2. O indeferimento de produção de provas na sentença não caracteriza cerceamento de defesa, se o magistrado entendeu ser o caso de julgamento antecipado do mérito, até porque, o atual sistema recursal não admite a interposição de agravo contra esta decisão. 3. Meros aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais; a dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. 4. O cancelamento de cirurgia eletiva, embora ocasione verdadeiro dissabor, não reflete nenhuma circunstância que ofenda a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade da autora, notadamente quando não constatada a urgência do referido procedimento cirúrgico e o referido cancelamento não tenha repercutido negativamente em seu estado de saúde. 5. Considerando-se que a cirurgia seria realizada em cidade distinta daquela em que reside a autora, lhe devem ser ressarcidos os danos materiais alusivos ao deslocamento.
(TJ-MG - AC: 10142170027213001 Carmo do Cajuru, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) – grifou-se.
Nesses termos, merece ser rejeitada a presente preliminar de nulidade.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO a este recurso de embargos declaratórios, sem atribuir-lhe efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões apontadas, e rejeitar a preliminar de nulidade suscitada na apelação de id.Num. 4428513 - Pág. 3, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0000068-98.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/02/2023