Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0828505-94.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A mudança unilateral e injustificada do itinerário de voo caracteriza falha da prestação contratual e enseja a responsabilização do transportador, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O sentimento de frustração do autor, que não conseguiu aproveitar plenamente o programado com antecedência para suas férias, em razão da alteração unilateral e injustificada do itinerário de retorno, ultrapassa as raias do mero dissabor e caracteriza o dano moral indenizável. Sopesadas as particularidades que envolvem o caso em apreço, em que o passageiro viu-se privado de usufruir na íntegra o itinerário programado para suas férias em razão da falha na prestação do serviço, denota-se que o quantum fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00), está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0828505-94.2019.8.18.0140 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828505-94.2019.8.18.0140

RECORRENTE: BRUNO IEZZI FREIRE MOTA

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

RECORRIDO: EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A mudança unilateral e injustificada do itinerário de voo caracteriza falha da prestação contratual e enseja a responsabilização do transportador, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O sentimento de frustração do autor, que não conseguiu aproveitar plenamente o programado com antecedência para suas férias, em razão da alteração unilateral e injustificada do itinerário de retorno, ultrapassa as raias do mero dissabor e caracteriza o dano moral indenizável. Sopesadas as particularidades que envolvem o caso em apreço, em que o passageiro viu-se privado de usufruir na íntegra o itinerário programado para suas férias em razão da falha na prestação do serviço, denota-se que o quantum fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00), está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: condenar as requeridas, Embarque Turismo LTDA – EPP e Gol Linhas Aereas S/A, de forma solidária, a indenizarem  o autor Bruno Iezzi Freire Mota, a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (06/09/2019), nos termos da súmula 54, STJ (ID 2405867).

Razões do Recurso sustentando em suma: a necessidade de reestruturação da malha aérea; a impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer a reforma da sentença monocrática, para julgar improcedente o pedido inicial (ID 2405870).

Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 2405877).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 02/05/2023

Detalhes

Processo

0828505-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BRUNO IEZZI FREIRE MOTA

Réu

EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP

Publicação

03/05/2023