Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0005774-11.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO MINISTERIAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação, razão pela qual mantenho a absolvição. 2 - Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005774-11.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005774-11.2017.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO MINISTERIAL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação, razão pela qual mantenho a absolvição.

2 - Recurso improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em manter na íntegra a r. sentença combatida,  por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO, pela prática do crime tipificado no artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO da imputação constante na denúncia (fls. 143/148).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 256./262):

" (...)

Ao lume do exposto, este órgão ministerial requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que lhe seja dado integral provimento, reformando-se a sentença condenatória do juízo a quo, com a consequente condenação do réu MARSON CLEITON TEIXEIRA CARVALHO pela prática do delito do art. 306 do CTB. (...) " (fl. 262)

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 270/374).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta (fls. 282/286).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

O representante ministerial requer a condenação de MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO, nas penas do delito tipificado no artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Destaco, inicialmente, que para um decreto condenatório, exige-se a certeza da responsabilidade penal, sendo que esta deve ser imune de dúvidas. Havendo a dúvida, por mínima que seja, é preferível proceder à absolvição, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente.

No caso, após detida análise, tenho que deve ser mantida a sentença absolutória, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.

Isto porque, o acusado sempre que ouvido, negou a prática delitiva, afirmando ser portador de diabetes e de hipertensão, e que os sinais de embriaguez apresentados eram decorrente do uso inadequado de medicamentos.

De fato, os sinais apresentados podem ser decorrentes tanto da retinopatia diabética, que pode causar conjuntivas hiperemiadas (disponível em https://www.endocrino.org.br/10-coisas-quevoce-precisa-saber-sobre-retinopatia - Acessado em 24/03/2121), como de diabetes não tratadas, que podem provocar hálito alcoólico-cetótico (disponível em: https://www.ufrgs.br/lidiadiabetes/2017/07/15/cetoacidose-diabetica/ - Acessado em 24/03/2021).

Por outro lado, o laudo acostado à fl. 15, apresenta contradições, tendo o perito afirmado que o acusado apresentava vestes em alinho, articulação adequada das palavras, comportamento calmo, atenção e curso de pensamento preservados, ausente dissinergia, coordenação motora preservada, quando avaliada pelos testes index-nariz e index-indez, mas, ao mesmo tempo, marcha atipica, fáceis atípicas, conjutintivas hipermiadas, hálito alcoólico-cetólico e pulso radical célere.

Assim sendo, pode até ser que o acusado estivesse realizando a conduta imputada na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.

Desta maneira, duvidosa a materialidade e autoria, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Se as provas constantes dos autos não conduzem à certeza de que o réu praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, a absolvição é medida imperativa, em respeito ao princípio in dubio pro reo. (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.217196-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022)


EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - RECURSO MINISTERIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo provas a amparar o decreto condenatório, impositiva será a absolvição, em obediência ao Princípio do "in dubio pro reo". 2. Negado provimento ao recurso.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0243.16.001356-7/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022)

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo na íntegra a r. sentença combatida,  por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0005774-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO

Publicação

13/02/2023