Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0013926-09.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REFERENTE A DÉBITO JÁ QUITADO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EM DATA ANTERIOR AO CORTE. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013926-09.2019.8.18.0001 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013926-09.2019.8.18.0001

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REFERENTE A DÉBITO JÁ QUITADO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EM DATA ANTERIOR AO CORTE. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.





RELATÓRIO


 



Visa o recurso a reforma total da sentença (pp. 105/109 ID. N° 7494555), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora, verbis: "Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: a) Condenar a promovida a pagar à promovente a quantia de R$3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser a demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, conforme art. 5. LXXIV; C) Conceder a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.".



Razões da demandada/recorrente, alegando em síntese: da síntese dos fatos; da excludente de responsabilidade; da regularidade do corte em face à inadimplência da autora; da religação tempestiva dentro dos prazos regulamentares; do não cabimento de danos morais; dos pedidos. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.

Contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.






VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte requerente se surpreendeu com o “corte” de fornecimento de água, sem haver débitos pendentes.

Observa-se que a parte autora comprovou o pagamento da fatura que ensejou o corte indevido muito antes da suspensão dos serviços, razão pela qual deve se reconhecer que a suspensão do serviço essencial foi indevida.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



  1. Dr. Carlos Hamilton Bezerra Lima

  2. Juiz Relator





Teresina, 06/02/2023

Detalhes

Processo

0013926-09.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

Publicação

09/02/2023