Acórdão de 2º Grau

Seguro 0825487-65.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825487-65.2019.8.18.0140 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825487-65.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MARIA CLEOMAR PERES DE OLIVEIRA, WERICK KENNEDY PERES BISPO, WESLAYNY PERES BISPO CANTUARIA

Advogado(s) do reclamante: MARLOS LAPA LOIOLA

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825487-65.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: MARIA CLEOMAR PERES DE OLIVEIRA, WERICK KENNEDY PERES BISPO, WESLAYNY PERES BISPO CANTUARIA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT em que a parte autora aduz que tem o dever de receber o seguro em face de acidente ocorrido em 18/02/2018, que vitimou o Sr. ANTÔNIO BISCO SANTUÁRIO FILHO.

Sobreveio sentença (ID nº 6615725):

RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial, diante da mencionada complexidade da matéria, que depende de perícia técnica a ser formalmente realizada, o que inviabiliza seu conhecimento e processo neste âmbito, e , com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem conhecimento do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Razões do Recorrente (ID nº 6615746), alegando, em suma: ausência de procuração por instrumento público; ilegitimidade ativa; ausência da companheira/cônjuge da vítima no polo ativo da demanda.

Contrarrazões apresentadas da parte Recorrida (ID nº 6615750.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou sem resolução de mérito.

Em julgamento dos embargos declaratórios, houve efeito modificativo, no qual o juízo reconheceu um equívoco na sentença (este juízo extinguiu a ação  por ausência de laudo médico que comprovasse incapacidade do autor, no entanto os autos se tratam não de invalidez permanente e sim de indenização por evento morte, sendo assim entendo que os autores  se desincumbiram do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a morte da vítima com um eventual acidente automobilístico, haja vista   certidão de óbito e o laudo necroscópico  juntados aos autos com datas à época do desastre, documentos nº 11226813 e 12446671).

A sentença fora feita de forma antecipada, sem oportunizar a devida citação da parte ré, assim, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0825487-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA CLEOMAR PERES DE OLIVEIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

23/01/2023