Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0012081-79.1997.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. TEMPO NÃO TRANSCORRIDO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEM PREJUÍZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTE ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPROVADA MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. O órgão acusatório ofereceu nova peça acusatória em 18/12/2003 e houve o recebimento do aditamento em 06/01/2004. O recorrente, foi pronunciado em 30/09/2021. Portanto, o tempo entre o aditamento da denúncia e a decisão da pronúncia não transcorreu o prazo superior a 20 anos, não havendo que se falar em prescrição. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo atendeu ao pedido do Delegado do Comando de Repressão Intensiva ao Crime (id 7897800 fls.89), com o objetivo de averiguar se, no período solicitado, houve ligações entre dois números telefônicos, com horários e datas do possível contato no dia do crime. Portanto, a determinação judicial se refere a dados (registros), já armazenados e utilizados por usuários. Tal situação se configura como quebra de sigilo de dados (registros) informáticos, e não de interceptações das comunicações. 3. A condenação do paciente não teve por base nenhuma informação retirada dos registros telefônicos, mas do depoimento de Francilio da Silva Lima, constituindo como prova nova. 4. Compulsando a sentença nota-se que a instrução processual ocorreu de forma regular e que em todas as audiências o recorrente esteve assistido por algum advogado. 5. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 6. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostram-se absolutamente improcedentes. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0012081-79.1997.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/02/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012081-79.1997.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina

Recorrente: CICERO GODOI DA SILVA

Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6986 e OAB/MA 12.046-A)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. TEMPO NÃO TRANSCORRIDO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEM PREJUÍZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTE ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPROVADA MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.

1. O órgão acusatório ofereceu nova peça acusatória em 18/12/2003 e houve o recebimento do aditamento em 06/01/2004. O recorrente, foi pronunciado em 30/09/2021. Portanto, o tempo entre o aditamento da denúncia e a decisão da pronúncia não transcorreu o prazo superior a 20 anos, não havendo que se falar em prescrição.

2. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo atendeu ao pedido do Delegado do Comando de Repressão Intensiva ao Crime (id 7897800 fls.89), com o objetivo de averiguar se, no período solicitado, houve ligações entre dois números telefônicos, com horários e datas do possível contato no dia do crime. Portanto, a determinação judicial se refere a dados (registros), já armazenados e utilizados por usuários. Tal situação se configura como quebra de sigilo de dados (registros) informáticos, e não de interceptações das comunicações. 

3. A condenação do paciente não teve por base nenhuma informação retirada dos registros telefônicos, mas do depoimento de Francilio da Silva Lima, constituindo como prova nova. 

4. Compulsando a sentença nota-se que a instrução processual ocorreu de forma regular e que em todas as audiências o recorrente esteve assistido por algum advogado. 

5. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.

6. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostram-se absolutamente  improcedentes.

7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CICERO GODOI DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que o pronunciou pelo suposto crime de homicídio qualificado, estando incurso na sanção dos art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.

Em suas razões recursais (ID 7897811 – p. 217/265), a defesa pugna pelas seguintes teses basilares, a saber: Preliminarmente: 1) prescrição da ação penal; 2) nulidade das interceptações telefônicas realizadas e do despacho que remeteu o processo à polícia judiciária para realização de nova investigação; 3) da ausência de advogado constituído ou nomeado para o réu. No mérito: 4) requer a impronúncia do acusado, argumentando sobre a ausência de provas de participação do réu no crime; 5) ausência de fundamentação das qualificadoras presentes na sentença de pronúncia

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 78977944 – p. 573/594).

Em juízo de retratação (ID 7897795 fls. 4), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 8292919), opina pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.

Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.

PRELIMINARES

O recorrente pugna pela extinção da punibilidade do réu, em razão de haver operado a prescrição da pretensão punitiva. 

No que tange a alegação do recorrente, passemos a análise. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 28/02/1997 e recebida em 30/10/1998, e o acusado foi impronunciado uma vez que o Magistrado a quo concluiu não haver indícios suficientes da sua participação no suposto delito. O órgão acusatório ofereceu nova peça acusatória em 18/12/2003 e houve o recebimento do aditamento em 06/01/2004. O recorrente foi pronunciado em 30/09/2021.

In casu, verifica-se que o órgão ministerial, alegando prova nova a justificar o desarquivamento do inquérito policial, ressaltou o citado depoimento do Sr. Francilio da Silva Lima, no qual teria sido prestado perante a Comissão Investigadora do Crime Organizado, no dia 22/02/2002, ou seja, após a decisão de impronúncia (30/10/1998), e adicionando mais dois supostos acusados, caracterizando formalmente, de prova nova. 

Em decisão o magistrado recebeu a denúncia nos seguintes fundamentos, in verbis:

"A peça exordial de delação, a extreme de dúvidas, apresenta em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal disposto no artigo 41 do Repertório Processual Pátrio, não se vislumbrando, "ab initio", nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no artigo 43 do mesmo diploma legal. Isto posto, recebo a denúncia em todos os seus termos, por seus expressos fundamentos. Citem-se os acusados."

A lei processual penal esclarece que, após o arquivamento do inquérito policial, por ordem da autoridade judiciária e a requerimento do Ministério Público, a Lei Processual Penal pode retomar a ação estatal a partir da existência de novas provas, in verbis:

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 2. CRIME DO ART. 170 DA LEI 11.101/2005. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. 3. AUTORIA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. 4. POSIÇÃO OCUPADA NO SINDICOM. MERA ATRIBUIÇÃO DE UMA QUALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA. 5. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. ART. 18 DO CPP E SÚMULA 524/STF. 6. RECURSO PROVIDO, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL.

(...)

5. Não é possível vislumbrar a materialidade nem o nexo causal que alcance eventual autoria dos recorrentes, a revelar a ausência de justa causa na manutenção do inquérito policial que ora se pretende o trancamento. Note-se que o trancamento não impede que, diante da obtenção de outras provas, sejam realizadas novas pesquisas, nos termos do art. 18 do CPP e do enunciado n. 524/STF.

(RHC n. 95.304/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)

Portanto, o tempo entre o aditamento da denúncia e a decisão da pronúncia não transcorreu o prazo superior a 20 anos, não havendo que se falar em prescrição.

2) NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS E DO DESPACHO QUE REMETEU O PROCESSO À POLÍCIA JUDICIÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA INVESTIGAÇÃO

 O recorrente fundamenta que o procedimento de interceptações telefônicas nunca foi juntado aos autos, o que impossibilitou a produção de contraprova em juízo, pugnando assim pela sua nulidade, assim como, o despacho sem fundamentação para a realização de nova investigação.

De fato, o reconhecimento de nulidades relativas exige a demonstração do efetivo prejuízo. In casu, compulsando os autos verifica que o magistrado a quo atendeu ao pedido do Delegado do Comando de Repressão Intensiva ao Crime (id 7897800 fls.89), com o objetivo de averiguar se, no período solicitado, houve ligações entre dois números telefônicos, com horários e datas do possível contato no dia do crime.

Em razão da decisão, resta colacionado nos autos apenas números e duração de chamadas no registro telefônico (id 7897800 fls.90-106), diferente do que alegado pela defesa.

Conclui-se portanto que a determinação judicial se refere a dados (registros), já armazenados e utilizados por usuários. Tal situação, se configura como quebra de sigilo de dados (registros) informáticos, e não de interceptações das comunicações. 

Portanto, em relação à nulidade relativa, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" 

No caso dos autos, o prejuízo não restou demonstrado na espécie, porque a condenação do paciente não teve por base nenhuma informação retirada dos registros telefônicos, mas, do depoimento de Francilio da Silva Lima, constituindo como prova nova. 

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020). 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). 

Aduzidas tais razões,rejeito a preliminar levantada. 

 3) A AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO OU NOMEADO PARA O RÉU.

A defesa técnica alega que o recorrente somente constituiu advogado para acompanhar a Ação Penal em 12 de setembro de 2013 e que o Juiz não nomeou defensor AD HOC para o Réu, portanto ocorreu prejuízo irreparável para defesa.

In casu, compulsando os autos consta na sentença:

“(…) Em análise aos autos, constatou-se que, após o oferecimento da nova denúncia, o acusado foi devidamente citado para comparecer em Juízo para a realização do interrogatório, que era o primeiro ato da instrução, antes da reforma do Código de Processo Penal, por meio da Lei n° 11.719/2008.

Em seguida, por ocasião de seu interrogatório, em 29 de abril de 2004 (fls. 1399/1401), foi nomeado o senhor Gabriel de Jesus Abreu, advogado que esteve presente durante todo o ato, para dar assistência ao acusado. 

Na ocasião, inclusive, o causídico foi advertido do prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa prévia, conforme o rito processual vigente, à época.

Ocorre que, após regular intimação, a Defesa manteve-se silente, de modo que não pode ser atribuída a este Juízo a ausência de nova resposta à acusação após a decisão que recebeu o aditamento da denúncia. 

Além disso, nota-se que a instrução processual ocorreu de forma regular, com os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados durante a oitiva das testemunhas e do interrogatório do acusado, sendo que, em todas as audiências, CÍCERO GODOI DA SILVA esteve assistido por algum advogado. 

Destaca-se, ainda, que esse pedido trata de matéria preclusa, pois, em 25 de setembro de 2013 (fls. 1955/1957), foi indeferido o pleito da Defesa que suscitava as mesmas nulidades. Posteriormente, em 26 de junho de 2017, este Juízo proferiu nova decisão, afastando, novamente, as nulidades suscitadas.”

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AS INTERCEPTAÇÕES. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO.

(...)

5. Quanto ao cerceamento de defesa, as instâncias ordinárias não reconheceram a alegada nulidade, por considerar que a realização do interrogatório do réu por videoconferência "estava plenamente justificada não somente pelo fato de o réu ter integrado a organização criminosa - ´comando vermelho´, mas, principalmente, por representar ameaça concreta à ordem pública", sendo destacado que "Ao réu foi garantido o direito pleno de ouvir a inquirição de todas as testemunhas em juízo, todas as manifestações do ministério público e da defesa técnica, inclusive sobre as decisões proferidas ao longo do ato processual", resguardado "o direito de o réu entrevistar-se, via telefone, com o advogado constituído que acompanhava o ato processual na sala de audiências, além de ter sido garantido ao réu o direito de ser acompanhado por outro advogado na unidade prisional que se encontra custodiado", não se verificando qualquer irregularidade ou prejuízo para a defesa.

(AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

Portanto, não prospera esta tese.

NO MÉRITO

4) REQUER A IMPRONÚNCIA DO ACUSADO, ARGUMENTANDO SOBRE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME 

A defesa pugna pela despronúncia, fundamentando não haver indícios suficientes de autoria ou participação.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Código de Processo Penal, comentado: 6 ed. Editora JusPODIVM, 2021):

Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, de menor valor persuasivo. Dessa conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação. E certo que, para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias."

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.

 Ademais, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem firmado que, observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice. In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva por parte do acusado CICERO GODOI DA SILVA, que possam fundamentar sua pronúncia pela prática pelo suposto crime de homicídio qualificado, estando incurso na sanção dos art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.

Compulsando os autos, observa-se que restaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos a materialidade e os indícios da autoria do crime de homicídio qualificado, notadamente em face do Laudo de Exame Pericial Cadavérico, no qual a vítima foi atingida por dois disparos de arma de fogo e um foi fatal.

Quanto à autoria imputada em seu desfavor, vemos que seus indícios também restam comprovados, vemos que a mesma também resta certa e comprovada por todas as provas colhidas em sede de investigação e em juízo.

O acusado CÍCERO GODOI DA SILVA afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença):

““[...] que não participou dos fatos narrados na denúncia, pois não teve qualquer participação na morte de MANOEL PORTELA DE CARVALHO, que, depois do ocorrido, encontrava-se em sua residência, em Timon, quando chegou a polícia e o prendeu; que não reagiu à prisão, mas, mesmo assim, foi baleado, tendo sido atingido no fêmur esquerdo; que não sabe dizer porque seu nome foi envolvido (…); que conheceu BERNARDONE antes do fato, quando fizera algumas cobranças de vendas a ele, como cheques e notas promissórias; que, ao receber tais títulos de BERNARDONE, não sabia que ele era delegado; que, na época, tinha um escritório de cobranças e prestava serviço para várias pessoas; que não conhecia a vítima e só soube onde ela fora atingida após a leitura da denúncia; que, das testemunhas arroladas, conhece apenas Francílio, que era seu vizinho, e não tem nada a alegar contra ele; que não sabe se BERNARDONE tinha algum parente político ou se era vereador; que ALDSTON era Oficial de Justiça e o conheceu porque o fórum era ligado à Câmara de Vereadores, local onde já trabalhou (…); que não sabe o nome da pessoa que lhe levou os títulos para cobrança na sua empresa, mas se tratava de pessoa ligada a BERNARDONE [...]”.

O acusado AIDSTON DUARTE PINTO DE ARAÚJO afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença):

““[...] que a acusação que lhe é feita não é verdadeira; que ouviu dizer que quem matou a vítima foi CÍCERO GODOI DA SILVA, a mando de FRANCISCO BERNARDONE; que não lembra onde se encontrava no dia do ocorrido, mas, com certeza, não estava no local onde aconteceu; que as provas contra si apuradas são absolutamente falsas ou forjadas; que nunca havia visto a vítima antes, mas, depois do fato, viu em fotografias e ouviu falar que se tratava de uma excelente pessoa; que, com relação às testemunhas, tem algo a alegar apenas contra Francílio da Silva Lima; que Francílio, ou se trata de um doente mental, ou é alguém que está sendo induzido para fabricar uma história (...); que a arma do crime foi um revólver calibre 38; que tomou conhecimento desse fato lendo cópias de partes do processo, mas nunca viu essa arma; que, sobre os pormenores do ocorrido, não sabe dizer absolutamente nada; que, após os fatos, ficou sabendo que se tratava de um crime político; que conhece FRANCISCO BERNARDONE por fotos; que conhece CÍCERO GODOI e já fez arresto de tudo que ele possuía, inclusive o prendeu (...); que já ouviu falar que CÍCERO matou alguém no Maranhão (...); que, em um dia de sábado, mais ou menos em 2001, estava na barbearia São José, quando três seguranças, sendo um deles um familiar de Francílio, indagaram quando seria a audiência de CÍCERO; que os seguranças estavam armados até os dentes; que comunicou esse fato por telefone a um juiz; que, ao saber da notícia, o juiz retornou à comarca e determinou providências, inclusive à polícia federal; que foi ao fórum e constatou que nada do que Francílio havia dito era verdade (...); que, cerca de uma semana após o fato, foi ao Fórum e encontrou Francílio, que disse "o juiz não lhe quer nas dependências do fórum” (...); que o juiz determinou que ele (interrogado) pusesse Francílio para fora do fórum, ao que ele obedeceu (...); que não sabe dizer com certeza se Francílio morava com CÍCERO GODOI à época do crime, mais ouviu dizer que Francílio era de dentro da casa de CÍCERO (...); que Francílio é testemunha em oito processos e sempre está nos locais onde acontecem os homicídios e conta sobre os crimes com detalhes [...]”.

A testemunha Francílio da Silva Lima, testemunha afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença):

:

“[...] que não sabe quem matou a vítima; que foi procurado pelo pessoal da vítima e eles disseram que o crime foi algo envolvendo política; que disseram que ele deveria mudar o que havia dito no testemunho anterior ‘da água para o vinho’ (...) que mentiu em seu depoimento na delegacia [...]”. 

A testemunha Lindalva de Araújo da Silva afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença):

:

“[...] que, no dia dos fatos, estava na porta de casa com Ursulina, quando ouviu dois disparos de arma de fogo; que, momentos depois, passou um carro Fiat Premio, vidro escuro, quase parando, e uma pessoa entrou com um objeto semelhante a uma arma; que reconheceu a pessoa como sendo CÍCERO GODOI, tanto no hospital, quanto no reconhecimento; que ouviu falar que o crime teve motivação política; que viu uma pessoa na direção do carro, mas não conseguiu identificá-la [...]”

A testemunha Francisco das Chagas Santos Costa afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença):

“[...] que foi designado para a investigação dos fatos apurados, excepcionalmente, pois o delegado estava em um churrasco; que chegou ao local do fato e viu o corpo da vítima, dentro de uma caminhonete; que entrevistou alguns populares; que falou com Ursulina e ela estava muito nervosa, pois só não foi alvejada pelo agente porque estava atrás do carro, mas presenciou o ocorrido; que Ursulina descreveu os traços do autor do crime e, posteriormente, reconheceu CICERO GODOI em sede policial; que, no dia do ocorrido, um carro perseguiu a vítima e, quando ela estava desligando o toca-fitas, recebeu o primeiro disparo na cabeça, caiu para frente e recebeu o segundo disparo; que os disparos foram à queima-roupa, quando a vítima estava de costas; que falou com Edésio, que descreveu com detalhes o veículo do autor do crime e, posteriormente, reconheceu o veículo em sede policial…”

Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, não restando dúvidas de que o Recorrente é supostamente o autor do homicídio tentado em comento.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando o magistrado estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.

Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:

“(...)

Assim, para permitir o julgamento do acusado pelo Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença. Desse modo, a tese sustentada pela Defesa – impronúncia – não merece prosperar, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas demonstrados após a instrução criminal....”

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

(...)

2. A decisão do Tribunal de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, e não de mérito.

(...)

(AgRg no AREsp n. 1.896.464/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

Portanto, estando presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não prospera esta tese defensiva. 

5) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS PRESENTES NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente fundamenta o pedido recursal na imprescindibilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples mediante a exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

Neste diapasão, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.

In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo torpe e à prática do crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art.121, § 2º, I e IV, do CP). 

MOTIVO TORPE: O depoimento do informante colhido na instrução criminal denota que o crime tenha sido praticado em razão de motivações políticas.

IMPOSSIBILIDADE A DEFESA DO OFENDIDO: O lastro probatório colhido nos autos evidencia que a vítima encontrava-se dentro do carro desligando o toca fitas.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo torpe e a prática do crime ocorreu mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio perpetrado.

Após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.

2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do meio cruel, de modo que a pretensão de incluir a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgInt no REsp 1940487/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2°, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1832692/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)2. A exclusão de qualificadoras, no momento da pronúncia, é tema inquietante para a jurisprudência. Contudo, importa salientar que, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).(...).

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora de motivo fútil.

(HC 407.008/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

Em vista disso, também não prospera esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.


Teresina, 10/02/2023

Detalhes

Processo

0012081-79.1997.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CICERO GODOI DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2023