Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800937-66.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800937-66.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: WILSON PEREIRA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua efetivação incompleta, mesmo depois de concedido prazo para a sua regularização, ocasiona a preclusão consumativa, implicando na pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0800937-66.2021.8.18.0065 proposto por WILSON PEREIRA DA SILVA, ora apelado.

Intimado o Banco demandado para complementar o preparo, recolhendo o valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (Despacho Id 7906989), decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certificado em 24.08.2022.

É o relatório.

Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte apelante, inobstante tenha sido intimada para complementar o preparo recursal recolhendo a taxa judiciária, manteve-se inerte.

O preparo recursal é composto pelo pagamento do valor correspondente ao ato praticado junto ao Tribunal de Justiça, a exemplo da interposição de Apelação Cível, acrescido da correspondente “Taxa Judiciária”, decorrente da utilização dos serviços de atuação dos magistrados vinculados a esta Corte Estadual, nos temos do disposto no art. 2º, da Lei Estadual nº 4.254/88, alterado pelo art. 40 da Lei Estadual nº 6.920/2016, in litteris:

Art. 2º As taxas de competência do Estado têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, bem como, especificamente em relação do Poder Judiciário, a utilização dos serviços de atuação dos magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

…………………………....................................….…

No caso em concreto, a parte apelante pagou, inicialmente, parte do preparo recursal (“Recurso de Apelação”), deixando, contudo, de pagar a “Taxa Judiciária”, conforme se pode observar através da “Guia de Recolhimento da Justiça” (Id 6769587).

Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:

(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) A leitura do art. 511 do CPC demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.

O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão da Apelação sob exame, de modo que a sua não efetivação ou efetivação insuficiente ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça entende que intimada a parte para complementar o preparo recursal feito a menor, caso seja insuficiente a referida complementação pela segunda vez a deserção do recurso é inequívoca, tal como correu no caso em apreço. Na espécie, a parte recorrente, inobstante tenha sido intimada para complementar o preparo, incorreu novamente na incompletude do preparo recursal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. PRECEDENTES.

1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado" (EDcl no AREsp 333.195/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/08/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.010.976/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/03/2018; AgInt no AREsp 965.146/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 08/03/2017.

2. Sendo incontroverso que a complementação do preparo se deu fora do prazo estipulado pelo Tribunal de origem, é de rigor o reconhecimento da deserção.

3. Consoante há muito assentado na jurisprudência do STJ, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 19/12/2002).

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1663044/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015).

2. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente permanece inerte, o recurso não deve ser admitido em razão da sua deserção.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1387345/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)

Nessa senda, em tendo sido efetuado o pagamento do preparo recursal de forma incompleta mesmo após a intimação para a complementação, deve este recurso ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível em razão da deserção, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1.007 do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 22 de novembro de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800937-66.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800937-66.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

WILSON PEREIRA DA SILVA

Publicação

22/11/2022