Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0808405-89.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROVAS APRESENTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Todas as provas só foram trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário neste presente recurso, ou seja, não foram levadas ao crivo do juízo a quo, que sentenciou o feito pela procedência da ação reivindicatória justamente por ausência de comprovação dos requisitos do usucapião. 2. Não é possível, no presente julgamento, que as provas em questão sejam levadas em consideração, porquanto deveriam ter sido apresentadas e apreciadas pelo juízo de piso antes da Apelação sub examine, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808405-89.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/01/2023 )

Acórdão


0808405-89.2017.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Apelantes: LIDIANE SAVINA PEREIRA E OUTRO

Advogados: Rozemberg Pierson de Araujo Sousa (OAB/PI nº 10.966)

Apelado: MARIA IRACEMA IGREJA MASCARENHAS

Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROVAS APRESENTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Todas as provas só foram trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário neste presente recurso, ou seja, não foram levadas ao crivo do juízo a quo, que sentenciou o feito pela procedência da ação reivindicatória justamente por ausência de comprovação dos requisitos do usucapião.

2. Não é possível, no presente julgamento, que as provas em questão sejam levadas em consideração, porquanto deveriam ter sido apresentadas e apreciadas pelo juízo de piso antes da Apelação sub examine, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.

3. Recurso conhecido e improvido


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDIANE SAVINA PEREIRA e JOÃO LOPES DE SOUSA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Reivindicatória promovida por MARIA IRACEMA IGREJA MASCARENHAS, julgou procedentes os pedidos da exordial.


Em suas razões recursais, os Apelante alegam que:

 i) conforme disposto em súmula 237, o Supremo Tribunal Federal permitiu a arguição de usucapião em defesa nas ações petitórias e possessórias ajuizadas contra o possuidor que já completou o lapso temporal vindicado na legislação de regência, como é o presente caso da Requerida, ora Apelante;

 ii) a Apelante chegou no imóvel ainda criança e ajudou seu pai a construir seu lar, uma pequena casa de 70 m², onde criou seus 2 (dois) filhos há mais de 22 anos, cuidou do imóvel com animus domini, com posse mansa e pacífica perante toda sociedade;

iii) a posse da Apelante sempre carregou o caráter ad usacapionem, razão pela qual construiu cada detalhe de sua casa, onde sempre residiu, tendo realizado ligação do consumo de energia em 1999 e arcado com as contas de consumo de água e luz desde então. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões no ID 4507030.

Parecer do Parquet Superior no ID 6877772 sem manifestação sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a aquisição da propriedade por usucapião por parte dos Apelantes.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

 


 

VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que a presente Apelação é cabível, uma vez que ajuizada em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, os Recorrentes alegam, em síntese, que a Apelante chegou no imóvel ainda criança, residindo no local há mais de 22 anos, ocupando o imóvel com animus domini, com posse mansa e pacífica perante toda sociedade, razão pela qual faz jus à aquisição de propriedade por usucapião especial por habitação.


Com efeito, a respeito da aquisição da propriedade por usucapião, assim dispõe do art. 1.238, caput e parágrafo único, do CPC:


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


Desse modo, os Apelantes buscaram provar, através dos documentos de ID 4507016 ao ID 4507025, a comprovação da ocupação do imóvel com animus domini por tempo superior ao prazo exigido de dez anos pelo art. 1.238, parágrafo único, do CPC.


Ocorre que todas as aludidas provas só foram trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário neste presente recurso, ou seja, não foram levadas ao crivo do juízo a quo, que sentenciou o feito pela procedência da ação reivindicatória justamente por ausência de comprovação dos requisitos do usucapião, ipsis litteris:


Daí, mesmo diante da inércia das partes, foi determinado que as partes colacionem aos autos documentos de IPTU, contas de água e energia, bem como quaisquer outros documentos do imóvel objeto da lide, referente a períodos compreendidos entre o ano de 1999 até a data de propositura da ação, no prazo de quinze dias, porém, somente a parte autora se manifestou trazendo aos autos alguns comprovantes de IPTU.

Além, disso, foram intimados para manifestarem interesse na produção de prova testemunhal, porém, mais uma vez decorreu prazo sem manifestação, com isto, resta claro que os requeridos não se desincumbiram do seu ônus probatório, mesmo tendo sido oportunizado prazo para comprovarem suas alegações.

Logo, entendo que não estão comprovados todos os requisitos necessários para que se profira decisão de reconhecimento da usucapião extraordinária e, assim, refutar o pedido reivindicatório veiculado na inicial” (ID 4507011).


Ora, consoante se infere dos autos de origem, o magistrado de primeira instância intimou os Recorrentes três vezes para que requeressem ou apresentassem as provas da alegação de usucapião, entretanto os Apelantes quedaram-se inertes.


Desse modo, não é possível, no presente julgamento, que as provas em questão sejam levadas em consideração, porquanto deveriam ter sido apresentadas e apreciadas pelo juízo de piso antes da Apelação sub examine, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.


Nessa linha, colho os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.CHEQUE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DECONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL –IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL –PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DASFORMAS – PRELIMINAR REJEITADA – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO.

 

1. Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especial o da instrumentalidade das formas e o da economia processual (CPC/2015, art.281 e seguintes), entende-se que a constatação de irregularidade na representação processual da requerente, por se tratar de vício passível de ser sanado, cabível a oportunização à parte interessada de regularizá-lo no prazo razoável judicialmente fixado, a exegese do disposto no art. 76, caput, do CPC/2015.

2. A decretação de nulidade de todo o processo não é medida que se afigura razoável, considerando, dentre outros motivos, os altos custos do processo gerados durante todos esses anos. Preliminar rejeitada.

 3. As teses apresentadas somente em apelação, não suscitadas na fase instrutória, constituem inovação que acarreta manifesta supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo o conhecimento do recurso, conforme arts. 141, 932, III e 1.014 do CPC/2015

4. Recurso parcialmente conhecido, para conhecer apenas da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento processual, por tratar-se de matéria de ordem pública, mas para negar-lhe acolhimento e no mérito negar conhecimento, em razão da inovação recursal.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003043-4 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2021)


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à adicional no importe de 25% do salário, e que, segundo a parte apelante, não foram recebidas a seu tempo, sendo devidas de maio de 2009 até setembro de 2011.

2. No caso em tela, percebe-se que a comprovação do direito da parte apelante ao pagamento do requerido adicional de 25% sobre seus vencimentos poderia ser feito por esta, não havendo que se falar em ônus do apelado quanto a isso, posto que poderia ser realizada com a simples juntada do edital citado pelo requerente aos autos, que, todavia, só o fez em sede recursal.

 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença.

4. Ante as premissas acima delineadas, é de se ver que tal comprovação por parte do autor era indispensável à propositura da ação, não tendo sido oportunamente apresentado quando podia fazê-lo, o que impede a sua consideração no exame do apelo, sob pena de acarretar supressão de instância.

5. Recurso Conhecido e lmprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006016-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)


Assim, como bem ressaltado pelo precedente acima transcrito, “somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença”.


Por conseguinte, desconsiderando o teor das referidas provas, entendo que os Apelantes não lograram êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


É como voto.

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU.




 

Detalhes

Processo

0808405-89.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOAO LOPES DE SOUSA FILHO

Réu

MARIA IRACEMA IGREJA MASCARENHAS

Publicação

13/01/2023