Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006908-08.2017.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO PARA MANTER INALTERADO O ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO Á SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. MENOR REPRESENTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A Vice-Presidência desse TJPI, antes de analisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, devolveu a esse Relator os presentes autos, para a reapreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.032, II, do CPC. Portanto, para reapreciação do recurso interposto, ratifico a admissibilidade positiva feita no acórdão. Passo à reapreciação do v. acórdão, quanto à matéria objeto do aludido Recurso EXTRAORDINÁRIO , sob o rito dos recursos repetitivos. 2. No caso dos autos entendo pela desnecessidade de integração da União ao polo passivo da lide. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que a Constituição da República estabelece, em seu artigo 23, inciso II, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, não restando dúvida quanto à responsabilidade conjunta e solidária dos entes federativos para a prestação do serviço de saúde pública. 3. Com efeito, o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado com recursos provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, tendo como objetivo primordial a eficácia do direito à saúde. A Constituição Federal de 1988 estabelece, implicitamente, a responsabilidade solidária dos entes federativos. A responsabilidade solidária condiz com a possibilidade de se figurar, no polo passivo da demanda, qualquer ente da federação, ou seja, União, Estado ou Município. Sendo assim, o demandante poderá ingressar com a ação de medicamentos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal. 4. Por conseguinte, considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar. Além disso, registre-se que a solidariedade entre a União, Estados e Municípios não induz o litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja demandar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 5. Nesse contexto, no caso dos autos, a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar a presente ação, ante a existência do litisconsórcio facultativo. 6. A questão julgada procedente em sentença, a ser reapreciada, diz respeito à obrigação do Estado do PIAUÍ de fornecer ao autor, menor, o medicamento DEFLAZACORT 30MG, por tempo indeterminado de tratamento, conforme receita e relatórios médicos, tendo em vista ser portador de DISTROFIA MUSCULAR DO TIPO DUCHENNE. O menor está representado por sua mãe e assistido pela Defensoria Pública e o medicamento não é de alto custo, conforme liminar na origem custa em média R$ 800,00 (oitocentos reais). 7. A Constituição da República assegura a todos o direito à saúde e aos serviços necessários a sua promoção, atribuindo ao Estado tal responsabilidade. É o que preconiza o artigo 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 8. Com efeito, como a saúde é direito de todos e dever do Estado, devem todos os Entes Federados trabalhar conjuntamente, em regime de colaboração e cooperação, para garantir a prestação dos serviços de saúde e fornecimento de medicamentos e insumos para resguardá-la. Complementando, diz o artigo 23, inciso II, da CF/88 que, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". 9. A Lei 8.080/90 que regula as ações e serviços de saúde, definidos como direito fundamental, ainda assevera que as atribuições na área de saúde são comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 10. O direito à saúde não se sujeita a questões de ordem administrativa e financeira, devendo o seu acesso ser garantido de forma imediata, uma vez que a ausência de assistência pode representar agravamento do quadro clínico do paciente ou mesmo colocar em risco a sua vida, pelo que não pode o Estado tentar se exonerar do seu dever constitucional ao argumento da cláusula de reserva do possível. 11. Importante asseverar, por oportuno, que o STJ, no REsp n. 1.657.156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 106), estabeleceu critérios e requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não contemplados nos atos normativos do SUS, como no caso do medicamento pleiteado, para os processos que forem distribuídos a partir de 25/04/2018, data da conclusão do julgamento. Como a presente ação foi distribuída em 11-03-2013, (f.42), é indiscutível a inaplicabilidade dos critérios fixados pela Corte Superior ao presente caso. Por outro lado, não que se falar da ineficácia probatória da documentação médica, haja vista que o médico especialista que acompanha o paciente é que tem condições de indicar ao menor o tratamento adequado, como bem asseverou o juízo a quo. 12. Destarte, comprovada a necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, em favor do paciente, mormente diante da fragilidade da saúde do menor e da ausência de alternativas terapêuticas que curem ou ao menos minimizem os graves efeitos da doença, indiscutível o dever do Estado do Piauí de tomar as providências essenciais à proteção da saúde do autor, bem como, à vida digna. 13. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REVISÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 1.03O, II, do CPC, manter o v. acórdão proferido, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006908-08.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006908-08.2017.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE MESQUITA SILVA, LUIS GUSTAVO DE MESQUITA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA NEVES BONA - PI3859-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO PARA MANTER INALTERADO O ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO Á SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. MENOR REPRESENTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 

1. A Vice-Presidência desse TJPI, antes de analisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, devolveu a esse Relator os presentes autos, para a reapreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.032, II, do CPC. Portanto, para reapreciação do recurso interposto, ratifico a admissibilidade positiva feita no acórdão. Passo à reapreciação do v. acórdão, quanto à matéria objeto do aludido Recurso EXTRAORDINÁRIO , sob o rito dos recursos repetitivos. 

2. No caso dos autos entendo pela desnecessidade de integração da União ao polo passivo da lide. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que a Constituição da República estabelece, em seu artigo 23, inciso II, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, não restando dúvida quanto à responsabilidade conjunta e solidária dos entes federativos para a prestação do serviço de saúde pública.

3. Com efeito, o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado com recursos provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, tendo como objetivo primordial a eficácia do direito à saúde. A Constituição Federal de 1988 estabelece, implicitamente, a responsabilidade solidária dos entes federativos. A responsabilidade solidária condiz com a possibilidade de se figurar, no polo passivo da demanda, qualquer ente da federação, ou seja, União, Estado ou Município. Sendo assim, o demandante poderá ingressar com a ação de medicamentos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal.

4. Por conseguinte, considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar. Além disso, registre-se que a solidariedade entre a União, Estados e Municípios não induz o litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja demandar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.

5. Nesse contexto, no caso dos autos, a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar a presente ação, ante a existência do litisconsórcio facultativo.

6. A questão julgada procedente em sentença, a ser reapreciada, diz respeito à obrigação do Estado do PIAUÍ de fornecer ao autor, menor, o medicamento  DEFLAZACORT 30MG, por tempo indeterminado de tratamento, conforme receita e relatórios médicos, tendo em vista ser portador de DISTROFIA MUSCULAR DO TIPO DUCHENNE. O menor está representado por sua mãe e assistido pela Defensoria Pública e o medicamento não é de alto custo, conforme liminar na origem custa em média R$ 800,00 (oitocentos reais).

7. A Constituição da República assegura a todos o direito à saúde e aos serviços necessários a sua promoção, atribuindo ao Estado tal responsabilidade. É o que preconiza o artigo 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

8. Com efeito, como a saúde é direito de todos e dever do Estado, devem todos os Entes Federados trabalhar conjuntamente, em regime de colaboração e cooperação, para garantir a prestação dos serviços de saúde e fornecimento de medicamentos e insumos para resguardá-la. Complementando, diz o artigo 23, inciso II, da CF/88 que, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".

9. A Lei 8.080/90 que regula as ações e serviços de saúde, definidos como direito fundamental, ainda assevera que as atribuições na área de saúde são comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

10. O direito à saúde não se sujeita a questões de ordem administrativa e financeira, devendo o seu acesso ser garantido de forma imediata, uma vez que a ausência de assistência pode representar agravamento do quadro clínico do paciente ou mesmo colocar em risco a sua vida, pelo que não pode o Estado tentar se exonerar do seu dever constitucional ao argumento da cláusula de reserva do possível.

11. Importante asseverar, por oportuno, que o STJ, no REsp n. 1.657.156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 106), estabeleceu critérios e requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não contemplados nos atos normativos do SUS, como no caso do medicamento pleiteado, para os processos que forem distribuídos a partir de 25/04/2018, data da conclusão do julgamento. Como a presente ação foi distribuída em 11-03-2013, (f.42), é indiscutível a inaplicabilidade dos critérios fixados pela Corte Superior ao presente caso. Por outro lado, não que se falar da ineficácia probatória da documentação médica, haja vista que o médico especialista que acompanha o paciente é que tem condições de indicar ao menor o tratamento adequado, como bem asseverou o juízo a quo.

12. Destarte, comprovada a necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, em favor do paciente, mormente diante da fragilidade da saúde do menor e da ausência de alternativas terapêuticas que curem ou ao menos minimizem os graves efeitos da doença, indiscutível o dever do Estado do Piauí de tomar as providências essenciais à proteção da saúde do autor, bem como, à vida digna.

13. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REVISÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 1.03O, II, do CPC, manter o v. acórdão proferido, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 





  I – RELATÓRIO

 O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Conforme acórdão de julgamento do recurso de apelação, os componentes da 3º Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, de modo a manter incólume a decisão ora combatida, para assegurar ao paciente a garantia pelo Estado do Piauí do fornecimento do medicamento, conforme requerido: DEFLAZACORT 30MG à criança Luís Gustavo de Mesquita Silva em quantidade e pelo tempo que houver necessidade, conforme expressa prescrição médica.


Restou assim exarado a ementa pelo então Relator, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA:


"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA \"TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL\". PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelante alega preliminarmente incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 2. Impende mencionar que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI. 3. Desta forma, resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento/exame imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Constatada, assim, a solidariedade passiva dos entes políticos, pode a ação ser movida contra qualquer um deles. 4. O apelante se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento DEFLAZACORT 30MG. 5. A Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada. 6. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 7. Assim, no que tange as provas carreadas aos autos, entendo suficientes para demonstrar a patologia sofrida pelo apelado, bem como da necessidade do medicamento pleiteado. 8. Conheço do recurso e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, de modo a manter incólume a decisão ora combatida, para assegurar ao paciente a garantia pelo Estado do Piauí do fornecimento do medicamento, conforme requerido."



A Fazenda Pública Estadual interpôs Recurso Extraordinário apontando violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput, e I, da CF, afirmando que a União deve ser intimada para atuar no feito como litisconsorte passivo necessário, pois o medicamento requerido pela Recorrida não está incluso na listagem de medicamentos e tratamentos do SUS, sendo assim competente a Justiça Federal para o deslinde do feito.

Os autos foram remetidos à Vice Presidência desse TJPI, que citou a afetação do terma n.° 5793 (RE nº RE 855178 ) da sistemática da repercussão geral e assim determinou:


"considerando que o acórdão determinou o fornecimento de medicamento não incorporado à listagem do SUS, observo que a Primeira Turma do STF, em recente julgamento de reclamações conjuntas (vide RCL 49.89, Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, 22.03.2022), que tinham como paradigma o Tema nº 793, entendeu, por unanimidade, que quando há pedido de medicamento não incorporado à lista do SUS é necessária a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, cassando as decisões reclamadas dadas em sentido diverso. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador”.


Desta feita, os autos retornaram a este Relator, para análise do Recurso e eventual juízo de retratação pelo colegiado.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Vice-Presidência desse TJPI, antes de analisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, devolveu a esse Relator os presentes autos, para a reapreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.032, II, do CPC.

Portanto, para reapreciação do recurso interposto, ratifico a admissibilidade positiva feita no acórdão.

Passo à reapreciação do v. acórdão, quanto à matéria objeto do aludido Recurso EXTRAORDINÁRIO , sob o rito dos recursos repetitivos.



II - INTEGRAÇÃO DA UNIÃO


No caso dos autos entendo pela desnecessidade de integração da União ao polo passivo da lide.

Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que a Constituição da República estabelece, em seu artigo 23, inciso II, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, não restando dúvida quanto à responsabilidade conjunta e solidária dos entes federativos para a prestação do serviço de saúde pública.

Com efeito, o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado com recursos provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, tendo como objetivo primordial a eficácia do direito à saúde. A Constituição Federal de 1988 estabelece, implicitamente, a responsabilidade solidária dos entes federativos. A responsabilidade solidária condiz com a possibilidade de se figurar, no polo passivo da demanda, qualquer ente da federação, ou seja, União, Estado ou Município. Sendo assim, o demandante poderá ingressar com a ação de medicamentos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal.

O "direito à saúde pretende garantir uma vida com uma determinada qualidade, abrangendo medidas que previnam os agravos e doenças de qualquer tipo, e medidas que recuperem a melhor condição sanitária possível, quando esta é naturalmente limitada. O intérprete que almejar identificar todas as medidas possíveis para satisfação deste direito incorrerá no grave risco de reduzir toda a sua potencialidade e contrariar o legislador que elegeu um mandado normativo aberto como única forma de garantir sua efetividade. Assim, fica evidente que adotamos a teoria ampla do tipo normativo deste direito, porque não reduzimos o direito à saúde ao atendimento de necessidades básicas como o atendimento de emergências ou de ações de saúde de menor complexidade." (Geisa de Assis Rodrigues. Direito Sanitário. In: Manual de Direitos Difusos, Coordenador: Vidal Serrano Júnior. São Paulo: Verbatim, 2009, p. 292).

Desse modo, fincadas referidas premissas, consoante o disposto nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, ressoa óbvio que o ESTADO DO PIAUÍ, assim como os Municípios e a própria União Federal (art. 198, da Constituição Federal) estão solidariamente obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde dos munícipes.

Relevante destacar, ainda, que os "serviços de saúde devem observar o princípio do atendimento integral, isto é, devem abranger todas as necessidades do ser humano relacionadas à saúde e ser prestados de maneira completa, sem exclusões e doenças ou patologias, e isso quer por deficiência técnica, quer por financeira." (Rosa Maria Macedo Nery Ferrari. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 472).

Assim, é preciso ter em consideração que uma prestação plenamente integral e universal não se afigura conforme um quadro de escassez de recursos, no qual escolhas (denominadas por alguns como trágicas), e, por conseguinte, renúncias, devem ser realizadas.

Referido quadro é muito bem explicitado por Ana Paula de Barcellos:


"Falar de eficácia jurídica dos comandos constitucionais de que tratam do direito à saúde significa dizer que há um conjunto de prestações de saúde exigíveis diante do Judiciário por força e consequência da Constituição. Mais que isso, tal afirmação significa que os poderes constituídos estão obrigados a colocar à disposição das pessoas tais prestações, seja qual for o plano de governo e orientação política do grupo que, a cada momento, estiver no poder. Embora simples de enunciar, a questão está longe de ser singela. Na realidade, em um contexto de recursos escassos, aumento da expectativa de vida, expansão dos recursos terapêuticos e multiplicação das doenças, as discussões envolvendo o direito à saúde - ou, mais precisamente, o direito a prestações de saúde - formam, provavelmente, um dos temas mais complexos no debate acerca da eficácia jurídica dos direitos fundamentais. Por certo é agradável afirmar de forma singela que os direitos à saúde e a vida - ou, mais precisamente, o direito a prestações de saúde - formam, provavelmente, um dos temas mais complexos no debate acerca da eficácia jurídica dos direitos fundamentais. Por certo, é agradável afirmar de forma singela que os direitos à vida e à saúde são protegidos constitucionalmente e devem, portanto, ser assegurados pelo Poder Judiciário. A verdade, porém, é que quando se busca mapear de forma mais precisa o sentido e o alcance dessa afirmação, problemas complexos surgem e não é possível fugir deles. (...) A questão, portanto, é que prestações de saúde podem ser judicialmente exigidas do Poder Público, a serem prestadas diretamente por ele ou pelo particular com custeio público, caso a Administração não possa ou não tenha meios de executar a prestação. Como é corrente, novas prestações de saúde estão em constante desenvolvimento (felizmente) a custos cada vez maiores: parece inviável conceber um sistema público de saúde que seja capaz de oferecer e custear, para todos os indivíduos, todas as prestações de saúde disponíveis." (Ana Paula de Barcellos. O direito a prestações de saúde: Complexidades, mínimo existencial e o valor das abordagens coletiva e abstrata. In: Perspectivas Constitucionais Contemporâneas. Coordenação: Sidney Guerra e Lilian Balmant Emerique. 2011, p. 221 e 223)


Destaque-se que o fato de o presente processo envolver o fornecimento de medicamentos não altera a conclusão de que há a responsabilidade solidária com a possibilidade de se figurar, no polo passivo da demanda, qualquer ente da federação, ou seja, União, Estado ou Município.


Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO OBJETIVANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva de parte da União e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal. III - Enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". IV - Portanto, em que pese a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, tendo o Juízo Federal decidido que não há legitimidade passiva que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte. V - O inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido." (Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 23/03/2020 - AgInt no CC 169.337/PR)




"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2. No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4. Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019 - AgInt no CC 166.964/RS)




Por conseguinte, considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar.

Além disso, registre-se que a solidariedade entre a União, Estados e Municípios não induz o litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja demandar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.

Nesse contexto, no caso dos autos, a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar a presente ação, ante a existência do litisconsórcio facultativo.

A questão julgada procedente em sentença, a ser reapreciada, diz respeito à obrigação do Estado do PIAUÍ de fornecer ao autor, menor, o medicamento  DEFLAZACORT 30MG, por tempo indeterminado de tratamento, conforme receita e relatórios médicos, tendo em vista ser portador de DISTROFIA MUSCULAR DO TIPO DUCHENNE.

O menor está representado por sua mãe e assistido pela Defensoria Pública e o medicamento não é de alto custo, conforme liminar na origem custa em média R$ 800,00 (oitocentos reais).

A Constituição da República assegura a todos o direito à saúde e aos serviços necessários a sua promoção, atribuindo ao Estado tal responsabilidade. É o que preconiza o artigo 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Com efeito, como a saúde é direito de todos e dever do Estado, devem todos os Entes Federados trabalhar conjuntamente, em regime de colaboração e cooperação, para garantir a prestação dos serviços de saúde e fornecimento de medicamentos e insumos para resguardá-la.

Complementando, diz o artigo 23, inciso II, da CF/88 que, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".

A Lei 8.080/90 que regula as ações e serviços de saúde, definidos como direito fundamental, ainda assevera que as atribuições na área de saúde são comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

O direito à saúde não se sujeita a questões de ordem administrativa e financeira, devendo o seu acesso ser garantido de forma imediata, uma vez que a ausência de assistência pode representar agravamento do quadro clínico do paciente ou mesmo colocar em risco a sua vida, pelo que não pode o Estado tentar se exonerar do seu dever constitucional ao argumento da cláusula de reserva do possível.

Trata-se, ainda, de um paciente menor, atualmente com 9 anos de idade, devendo o seu caso ser tratado com absoluta prioridade, conforme preleciona o art. 227, da CF/88:


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


A referida prioridade ainda é ratificada no Estatuto da Criança e do Adolescente:


Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.


Não podem os Entes Públicos se furtarem ao fornecimento de tratamento médico essencial à preservação da saúde do paciente e ao seu desenvolvimento, tendo em vista que se trata de paciente menor, sendo de suma importância assegurá-lo o atendimento integral, como visto acima e preconizado no art. 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente:


Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.


(...)


§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.


Importante asseverar, por oportuno, que o STJ, no REsp n. 1.657.156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 106), estabeleceu critérios e requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não contemplados nos atos normativos do SUS, como no caso do medicamento pleiteado, para os processos que forem distribuídos a partir de 25/04/2018, data da conclusão do julgamento. Como a presente ação foi distribuída em 11-03-2013, (f.42), é indiscutível a inaplicabilidade dos critérios fixados pela Corte Superior ao presente caso.


Por outro lado, não que se falar da ineficácia probatória da documentação médica, haja vista que o médico especialista que acompanha o paciente é que tem condições de indicar ao menor o tratamento adequado, como bem asseverou o juízo a quo.

Destarte, comprovada a necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, em favor do paciente, mormente diante da fragilidade da saúde do menor e da ausência de alternativas terapêuticas que curem ou ao menos minimizem os graves efeitos da doença, indiscutível o dever do Estado do Piauí de tomar as providências essenciais à proteção da saúde do autor, bem como, à vida digna.



III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, EM REVISÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 1.03O, II, do CPC, mantenho o v. acórdão proferido.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

Detalhes

Processo

0006908-08.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS GRACAS DE MESQUITA SILVA

Publicação

23/11/2022