Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000207-74.2014.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. Recurso não provido. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato supostamente celebrado entre as partes não foi juntado aos autos pelo Banco Apelado, o que impõe a sua nulidade. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não restou comprovado nos presentes autos. Precedentes. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha sido celebrado negócio jurídico válido e sem que tenham sido repassados os valores efetivamente contratados. 4. Danos morais devidos. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000207-74.2014.8.18.0052 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


0000207-74.2014.8.18.0052 – Apelação Cível

Origem: Gilbués / Vara Única

Apelante: BANCO CIFRA S.A.

Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278)

Apelado: ERONDINA ALVES TAVARES

Advogado: Walace Bandeira Lustosa (OAB/PI nº 7.563)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. Recurso não provido. SENTENÇA MANTIDA.

1. O contrato supostamente celebrado entre as partes não foi juntado aos autos pelo Banco Apelado, o que impõe a sua nulidade.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não restou comprovado nos presentes autos. Precedentes.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha sido celebrado negócio jurídico válido e sem que tenham sido repassados os valores efetivamente contratados.

4. Danos morais devidos.

5. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CIFRA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, movida por ERONDINA ALVES TAVARES, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência dos débitos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.


RAZÕES RECURSAIS (ID 4542272, p. 34/46; ID 4542273, p. 01/08): O Banco Réu, ora Apelante, pugnou pelo provimento de sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada improcedente, sob as seguintes alegações: i) validade do contrato celebrado entre as partes; ii) a parte Autora, ora Apelada, usufruíu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; iii) não há falar em repetição do indébito em dobro, tampouco em configuração de danos morais.


AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 4542274, p. 29): Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, quedou-se inerte.


PARECER MINISTERIAL (ID 6542408, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da ação por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: Os pontos controvertidos dos presentes recursos são os seguintes: i) nulidade do contrato celebrado; ii) direito à repetição em dobro do indébito; iii) direito à indenização por danos morais e o valor fixado.


 

VOTO

 

I DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a
existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Por fim, foi realizado o devido preparo. E, por essas razões, conheço do recurso interposto.



II. MÉRITO


Insurge-se o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos (Contrato nº 922800314).


Trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.


No caso em comento, o Banco Réu, ora Apelante, sequer fez a juntada do contrato discutido nos autos, o que evidencia a necessidade de decretação de nulidade do contrato n. 922800314.


Ressalto, ainda, que, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.



No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


In casu, foi oportunizada à parte Réu, ora Apelante, na contestação e nas suas contrarrazões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.


Frisa-se que o ônus da prova é do Banco Réu, tanto quanto à juntada do contrato discutido nos autos, tanto quanto à comprovação do repasse dos valores, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.


Dessa forma, também por este motivo, a nulidade/inexistência do contrato n. 922800314 é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Autora, ora Apelada, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.



Quanto à forma de devolução, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


No presente caso, entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem que tenha sido celebrado contrato válido. Por esse motivo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade do contrato de empréstimo n. 922800314 e determinou a repetição em dobro do indébito.



II.2 a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida também não merece qualquer reparo quanto à condenação da parte Ré, ora Apelante, em pagamento de indenização por danos morais.



III DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida in totum.



Diante do não provimento da apelação cível, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.

 

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.


DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau


 



 

Detalhes

Processo

0000207-74.2014.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO CIFRA S.A.

Réu

ERONDINA ALVES TAVARES

Publicação

05/03/2023