TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010070-48.2017.8.18.0117
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA
RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. COBRANÇA EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE CONTRATUAL na qual a parte autora alega que recebeu um Certificado Individual de Seguro referente à apólice de n° 1088689-9. Alega, ainda, que não efetuou qualquer contrato de seguro de vida, patrimonial ou de proteção financeira. Requer, assim, a inexistência do débito com a devolução dos valores que foram descontados indevidamente, bem como a condenação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese; das razões de fato e de direito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, não verifico a verossimilhança das informações da parte autora.
A autora alega que vem sendo cobrada valores referente ao seguro não contratado.
No caso dos autos, não há a possibilidade de inversão do ônus da prova vez que a autora não trouxe aos autos documentos que comprovem que efetivamente está sendo cobrada indevidamente, haja vista que inexiste nos autos extratos bancários que demonstrem a existência das cobranças.
Assim, entendo que a autora não provou minimamente os fatos alegados, conforme art. 373, I, CPC.
Isto posto, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 19/01/2023
0010070-48.2017.8.18.0117
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação23/01/2023