Acórdão de 2º Grau

Seguro 0010070-48.2017.8.18.0117


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. COBRANÇA EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010070-48.2017.8.18.0117 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010070-48.2017.8.18.0117

RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. COBRANÇA EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE CONTRATUAL na qual a parte autora alega que recebeu um Certificado Individual de Seguro referente à apólice de n° 1088689-9. Alega, ainda, que não efetuou qualquer contrato de seguro de vida, patrimonial ou de proteção financeira. Requer, assim, a inexistência do débito com a devolução dos valores que foram descontados indevidamente, bem como a condenação por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese; das razões de fato e de direito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 Compulsando os autos, não verifico a verossimilhança das informações da parte autora.

 A autora alega que vem sendo cobrada valores referente ao seguro não contratado.

 No caso dos autos, não há a possibilidade de inversão do ônus da prova vez que a autora não trouxe aos autos documentos que comprovem que efetivamente está sendo cobrada indevidamente, haja vista que inexiste nos autos extratos bancários que demonstrem a existência das cobranças.

 Assim, entendo que a autora não provou minimamente os fatos alegados, conforme art. 373, I, CPC.

Isto posto, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.


 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0010070-48.2017.8.18.0117

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

23/01/2023