TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820488-40.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RANYAH MYCAELLE DE SOUSA NASCIMENTO, RILZENY DE SOUSA E SILVA NASCIMENTO
APELADO: FRANCISCO DALGIVAN DA PAZ NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TRINÔMIO ALIMENTAR: PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR – VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 6868355, que julgou procedente em parte, o pedido na exordial – 6868094, em relação a Ação Revisional que reduziu o valor da pensão alimentícia de 37% (trinta e sete por cento) para o valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, tendo em vista que ficou demonstrada nos autos que o requerente, ora Recorrido, constituiu nova família, bem como adveio mais 3 (três) outros filhos, ensejando mudança na situação financeira do alimentante, bem como a desproporcionalidade verificada em relação ao valor fixado anteriormente, justifica a modificação a menor do valor do encargo alimentar. 2) Nos presentes autos, se depreende o dever de prestar alimentos, ou seja, decorrente do Poder Familiar ora mencionado. Observa-se o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade, tendo em vista a necessidade de quem os reclama, e a possibilidade de pagamento de quem os deve. Por tais fundamentações se depreende dos presentes autos, o equilíbrio da prestação alimentícia entre as partes envolvidas, garantindo-se a observância permanente e contínua do trinômio mencionado, e que a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes se alterem os alimentos. 3) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença ora objurgada em todos os seus termos. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. 4) O Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida em sua totalidade a sentença em análise. (id 7597907).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por RANYAH MYCAELLE DE SOUSA NASCIMENTO, menor, representada por sua genitora, RILZENY DE SOUSA E SILVA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em desfavor de FRANCISCO DALGIVAN DA PAZ NASCIMENTO, Recorrido.
A lide em síntese, consiste em Ação Revisional de Alimentos, em que a Apelante, alega que os argumentos aduzidos pelo Recorrido são infundados, e que não possui condições de arcar sozinha com todas as necessidades da menor, visto que está desempregada, sobrevivendo apenas do benefício denominado bolsa família.
O Recorrido contesta os argumentos da ora Apelante, uma vez que houve mudança significativa no seu padrão de vida, alega que possui outros três filhos, para os quais paga pensão alimentícia nos percentuais de 20% (vinte) e 25% (vinte e cinco) por cento do salário mínimo vigente, e que por esses motivos reforçou o pedido de redução do percentual alimentício.
A sentença (id 6868355) – resumidamente, verbis:
(…)
“Diante dos fundamentos expostos, na forma do artigo 487, I do CPC e em harmonia com a opinião ministerial, levando em consideração os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Revisão de Alimentos, reduzindo o valor da pensão alimentícia de 37% (trinta e sete por cento) para o valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, tendo em vista que ficou demonstrada nos autos que o requerente constituiu nova família, bem como adveio mais 3 (três) outros filhos, ensejando mudança na situação financeira do alimentante, bem como a desproporcionalidade verificada em relação ao valor fixado anteriormente, justifica a modificação a menor do valor do encargo alimentar”.
(....)
RANYAH MYCAELLE DE SOUSA NASCIMENTO, menor, representada por sua genitora, RILZENY DE SOUSA E SILVA NASCIMENTO, interpôs o Recurso de Apelação – id 6868367, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a sentença ora objurgada, diante das exposições elencadas no presente recurso.
FRANCISCO DALGIVAN DA PAZ NASCIMENTO, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme – id 6868368, uma vez que transcorreu “in albis” o prazo.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 7597907, opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida em sua totalidade a sentença em análise. (id 7597907)
É o relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II MÉRITO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 6868355, que julgou procedente em parte, o pedido na exordial – 6868094, em relação a Ação Revisional que reduziu o valor da pensão alimentícia de 37% (trinta e sete por cento) para o valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, tendo em vista que ficou demonstrada nos autos que o requerente, ora Recorrido, constituiu nova família, bem como adveio mais 3 (três) outros filhos, ensejando mudança na situação financeira do alimentante, bem como a desproporcionalidade verificada em relação ao valor fixado anteriormente, justifica a modificação a menor do valor do encargo alimentar.
Pois bem,
O Poder Familiar é direito e dever assegurado em nosso ordenamento jurídico pátrio, de modo que os pais assumem sobre os filhos responsabilidades buscando a convivência pacífica entre o seus membros, conferindo poderes com a finalidade de proteger a criança ou adolescente quanto aos perigos que possam vir a existir, bem como para a sua subsistência, isto é, preparação para a vida.
Nos presentes autos, se depreende o dever de prestar alimentos, ou seja, decorrente do Poder Familiar ora mencionado.
Ademais, observa-se o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade, tendo em vista a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de pagamento de quem os deve.
Nesse contexto, vejamos o §1º do art. 1.694 o Código Civil:
“Art. 1.694. “Omissis”.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Nesta toada, a Lei Nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, preceitua em seu art. 21, que o “o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma de que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”.
Igualmente, o valor da prestação alimentícia não pode ser demasiado oneroso para o alimentante, de formar a provocar o desfalque do necessário ao seu sustento e/ou da sua família.
O art. 1.695 do Código Civil, vaticina que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.(grifamos).
Nesse ponto, se depreende dos autos – id 6868094, que as partes firmaram um acordo perante o Núcleo da Defensoria Itinerante, e homologaram perante o Juízo da Justiça Itinerante, acordo, no qual o Requerente, ora Recorrido, comprometeu-se a pagar, a título de pensão alimentícia, em benefício da Requerida, ora Apelante, o percentual de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta de titularidade da genitora. Aduzindo ainda que embora empregado, constituiu outra família, estando atualmente casado, tendo nascido desta união 2 (dois) filhos ainda menores e sustenta ainda outro filho menor, fruto de um relacionamento anterior.
Por oportuno, o Recorrido alega que tendo em vista sua atual condição financeira, não detém perspectivas de arcar com o acordo retro, e que o percentual de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo, compromete o seu sustento e de sua atual família, isto é, a forma que melhor atende a sua capacidade financeira, para cumprir tais exigências é a redução da prestação alimentícia para o patamar de 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente, que corresponde a R$ 121,81 (cento e vinte e um reais e oitenta e um centavo).
Por outro lado, em cumprimento ao Princípio da Proporcionalidade o parâmetro que adotamos na fixação de prestação alimentícia, dependendo do caso concreto, é o seguinte: “a) para 1(um) dependente, 10 % a 20% (dez a vinte por cento) ; b) para 2 (dois) alimentandos o valor fica em torno de 25% a 30% (vinte e cinco a trinta por cento) ; c) para 3 (três) , em torno de 30% a 35% (trinta a trinta e cinco por cento) ; d) para 4 (quatro) alimentandos em torno de 35% a 40% (trinta e cinco a quarenta por cento) . E assim por diante, até o máximo de 50% (cinquenta por cento)”.
In casu, o valor de 30% (trinta por cento) está em dissonância com esse parâmetro, levando em consideração as peculiaridades do caso, pois o Recorrido, possui mais outros 3 (três) filhos, além da requerida, ora Apelante, para arcar com o sustento de todos.
Assim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO - COMPROVAÇÃO -- TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE - O equilíbrio da pensão alimentícia, de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, podendo a qualquer momento, que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes, ocorrer a alteração do valor fixado - Para que se proceda à revisão do encargo alimentício é mister que o postulante comprove a alteração financeira de quem os presta ou de quem os recebe, instruindo o feito com as provas necessárias ao provimento do pedido, a teor do que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil - Demonstrado nos autos a alteração das possibilidades do alimentante e levando em consideração a necessidade presumida do filho menor, deve a verba alimentar ser readequada para melhor atender o trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade. (TJ-MG - AC: 10000210216149002 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022) (negritamos)
Por conseguinte, e por tais fundamentações se depreende dos presentes autos, o equilíbrio da prestação alimentícia entre as partes envolvidas, garantindo-se a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e que a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes se alterem os alimentos.
III DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença ora objurgada em todos os seus termos.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida em sua totalidade a sentença em análise. (id 7597907)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0820488-40.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorRANYAH MYCAELLE DE SOUSA NASCIMENTO
RéuFRANCISCO DALGIVAN DA PAZ NASCIMENTO
Publicação19/12/2022