Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800573-37.2021.8.18.0084


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RESISTÊNCIA. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. DESACATO. SEM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FALTA DE EMBASAMENTO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MARCIEL SOARES RIBEIRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DO CRIME RESISTÊNCIA. AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇAS DIRIGIDAS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O delito de resistência absorve os crimes de ameaça e desacato, quando praticados em um mesmo contexto fático. 2. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. Por sua vez, a personalidade diz respeito a sua boa ou má índole. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nestas circunstâncias judiciais. 3. O valor indenizatório pela reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pelas vítimas. No caso em análise, não ficou propriamente demonstrado os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tal valor. 4. Recurso conhecido e improvido. RECURSO INTERPOSTO PELO MARCIEL SOARES RIBEIRO 1. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, restituição de objeto e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3. O réu resistiu à prisão, tendo, no mesmo contexto fático da resistência à prisão, ameaçado e desacatado os policiais militares que realizavam a sua prisão. 4. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800573-37.2021.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800573-37.2021.8.18.0084

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO DA COMARCA DE BARRO DURO

1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotor de Justiça: Ari Martins Alves Filho

Apelado: MARCIEL SOARES RIBEIRO 

2º Apelante: MARCIEL SOARES RIBEIRO 

Defensor Público: Francisco Cardoso Jales

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RESISTÊNCIA. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. DESACATO. SEM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FALTA DE EMBASAMENTO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MARCIEL SOARES RIBEIRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DO CRIME RESISTÊNCIA. AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇAS  DIRIGIDAS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES.  ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 

1. O delito de resistência absorve os crimes de ameaça e desacato, quando praticados em um mesmo contexto fático.

2. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. Por sua vez, a personalidade diz respeito a sua boa ou má índole. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nestas circunstâncias judiciais.

3. O valor indenizatório pela reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pelas vítimas. No caso em análise, não ficou propriamente demonstrado os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tal valor.  

4. Recurso conhecido e improvido.

RECURSO INTERPOSTO PELO MARCIEL SOARES RIBEIRO

1. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, restituição de objeto e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. O réu resistiu à prisão, tendo, no mesmo contexto fático da resistência à prisão, ameaçado e desacatado os policiais militares que realizavam a sua prisão.

4. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por MARCIEL SOARES RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso VII, art. 329, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal.

Segundo a denúncia, in verbis:

...Consta nos autos que o denunciado MARCIEL SOARES RIBEIRO, mediante grave ameaça, exercida com uso de arma branca, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima Rhuan de Oliveira Santos (art. 157, §2º, VII, do Código Penal), bem como opôs à execução de ato legal, qual seja, sua prisão pelos policiais militares que efetuaram sua contenção (art. 329, caput, do Código Penal), ao tempo em que ameaçou de morte os referidos policiais (art. 147, caput, do Código Penal), além de chama-los de vagabundos (art. 331, caput, do Código Penal). 

2. Narram os autos que, no dia 07 de agosto de 2021, por volta das 11h40, a vítima vinha da cidade de Passagem Franca do Piauí em direção ao Povoado São Lourenço, na mesma cidade, deslocando-se em sua motocicleta, quando fora abordada por um indivíduo portando uma arma branca (pedaço de madeira) em mãos, dando voz de assalto à vítima. 

3. Na ocasião, fora subtraído da vítima sua carteira, que estava no seu bolso. Na carteira havia R$ 50,00 (cinquenta reais) em 02 cédulas de R$20,00 (vinte reais) e 01 cédula de R$ 10,00 (dez reais), sua carteira de identidade e 05 (cinco) cartões de crédito. 

4. Em seguida, o indivíduo evadiu-se do local em direção à Passagem Franca do Piauí. Ato contínuo, a vítima procurou a guarnição militar e fez a comunicação da ocorrência, relatando aos policiais militares que teria sido vítima de roubo na zona rural de Passagem Franca, por um indivíduo de cor parda e que se valia de um pedaço de madeira, além de relatar que teria percebido um volume na cintura do citado indivíduo. 

5. Horas depois, por volta de 21h40, a vítima se dirigiu novamente ao GPM de Passagem Franca do Piauí, relatando que havia recebido informações de que o denunciado, Marciel Soares Ribeiro, havia tentado utilizar um de seus cartões subtraído, no bar da Sra. Paula. 

6. A guarnição se deslocou até o bar da Sra. Paula, ocasião em que se confirmou a veracidade dos fatos, através do Sr. José, que realizava o atendimento no referido bar. 

7. Em seguida, a guarnição se deslocou à residência do denunciado, encontrando-o à frente da referida casa, e realizando a prisão em flagrante delito deste. Contudo, na ocasião, o denunciado opôs à execução da prisão pelos policiais (art. 329, CP), desferindo pontapés na guarnição, bem como os ameaçou de morte (art. 147, CP), chamando, ainda, os referidos policiais de vagabundos (art. 331, CP). 

8. Na ocasião, os objetos foram recuperados, juntamente com a arma branca. O denunciado ao ser colocado dentro da viatura começou a chutar a viatura e se lesionou no pé esquerdo. 

9. Em razão do ocorrido, o denunciado foi conduzido à Delegacia Regional de Polícia Civil para as providências de praxe. 

10. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.”

Em suas razões recursais (id 3501985), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória para: 1)  condenar o réu pelo crime de resistência, desacato e ameaça com aplicação de concurso material e sem aplicação do princípio da consunção; 2) A reforma da sentença para que na pena-base de todos os crimes na 1ª fase seja valorada negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social do agente pelo delito de roubo majorado; 3)  Que o réu seja condenado à reparação mínima de danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertido em benefício da segurança pública da Comarca de Barro Duro.

Em contrarrazões (7071809), a defesa requer o improvimento do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Em parecer fundamentado (ID 8543491), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

Na apelação interposta pelo apelante (ID 7071802), a defesa pugna pela seguintes teses basilares: 1) absolvição por ausência de autoria quanto ao crime de roubo; 2) Da tipicidade da conduta quanto ao crime de resistência; 3) Doa isenção das custas processuais.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o provimento parcial para que seja afastada a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, mantendo a decisão nos demais termos.

Em parecer fundamentado (ID 7644287), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em suas razões recursais (id 3501985), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória para: 1)  para condenar o réu pelo crime de resistência, desacato e ameaça com aplicação de concurso material e sem aplicação do princípio da consunção; 2) A valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, sejam elas: personalidade e a conduta social; 3) Que o réu seja condenado à reparação mínima de danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertido em benefício da segurança pública da Comarca de Barro Duro.

Passa-se a análise, em separado, das teses.

1) CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RESISTÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA COM APLICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL E SEM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

O órgão ministerial pugna pela condenação do réu pelo crime de resistência, desacato e ameaça com aplicação de concurso material e sem aplicação do princípio da consunção.

Compulsando os autos, verifica que o condenando denegriu verbalmente a corporação da polícia e a função desempenhada pelos seus agentes, além de ameaçá-los para tentar evitar sua prisão, mesmo estando ciente da legalidade do ato e da condição de funcionários públicos dos policiais resta caracterizada a prática do crime de desacato, resistência e ameaça.

No entanto, quando os crimes são cometidos num só contexto, de maneira que a resistência configura um mero desdobramento da conduta precedente do desacato, deve ser aplicado o princípio da consunção, a fim de que o crime mais grave absorva o de menor gravidade. 

Consta na sentença a seguinte fundamentação, in verbis:

Quanto aos demais crimes imputados ao acusado na denúncia ministerial, resistência (CP, art. 329), desacato (CP, art. 331) e ameaça (CP, art. 147), a prova produzida nos autos permite concluir a realização dos tipos penais pelo denunciado, tendo ficado devidamente comprovado que o acuado resistiu a prisão, tendo, no mesmo contexto fático da resistência à prisão, ameaçado e desacatado os policiais militares que realizavam a sua prisão, sendo de rigor, na linha de precedente jurisprudencial, a aplicação, no caso sub examine, do princípio da consunção com relação aos crimes de ameaça e desacato narrados na denúncia, absorvendo o delito de resistência os crimes de ameaça e desacato por praticados com unidade de desígnios e no mesmo contexto fático da resistência, o que implica na condenação do réu unicamente pelo crime de resistência descrito no caput do art. 329 do Código Penal.”

Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:

 

“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.

No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:

 

“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última"

Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. 

Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.

No caso concreto, o acusado foi condenado pelos crimes de roubo majorado, resistência com concurso material. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

O exame dos autos revela que o réu estava em sua residência quando foi surpreendido por policiais, restando comprovado nos autos que o acusado resistiu à prisão e no mesmo contexto fático ameaçou e desacatou os policiais militares.

Ora, identificada a autonomia dos desígnios do Apelante e a dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a correta aplicabilidade do princípio da consunção feito pelo magistrado a quo, o que torna viável a absorção de um delito pelo outro

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL - CONCURSO DE CRIMES - RESISTÊNCIA - AMEAÇA - DESACATO - DANO QUALIFICADO - OMISSÃO NA SENTENÇA - IRREPARABILIDADE - AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DELITOS REMANESCENTES - RESISTÊNCIA - AMEAÇA - DESACATO - DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - ABSORÇÃO DAS DUAS ÚLTIMAS INFRAÇÕES PELO PRIMEIRO CRIME - CONSUNÇÃO - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/90 - PENA REESTRUTURADA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ISENÇÃO DE CUSTAS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. - Conquanto a sentença tenha deixado de se pronunciar acerca de uma das imputações, bem como de fixar pena em relação a um dos delitos pelos quais proclamou a condenação do réu, tais omissões já não podem ser supridas, à míngua de recurso por parte do Ministério Público. - O delito de resistência absorve os crimes de ameaça, desacato e desobediência, quando praticados em um mesmo contexto fático. Precedentes. - Não obstante reconhecido em segunda instância o crime único de resistência, de menor potencial ofensivo, afasta-se a incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/90 se o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tanto exigidos. - Faz jus à isenção das custas processuais o réu comprovadamente hipossuficiente, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0422.15.000038-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 17/03/2016)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. O princípio da consunção, em tese, pode ser aplicado aos crimes de resistência e desacato, a depender das circunstâncias do caso concreto.

6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo regimental desprovido.

 

(AgRg no AREsp n. 1.764.739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)


Isto posto, não prospera esta tese.

 2) A VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SEJAM ELAS: PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL;  

O órgão ministerial pugna pela exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores de personalidade e conduta social.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:

 

(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (…)

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ademais, valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:

 

(...) o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

No que tange à circunstância da CONDUTA SOCIAL, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:

 

“(...) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (...) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.

No caso dos autos, a acusação aduz que o réu mentiu em seu interrogatório e que a personalidade relativa também pode ser revelada, por meio de suas atitudes e omissões  durante o curso da persecução penal.

Ocorre que os fundamentos descritos não são suficientes para exasperar a pena-base, nestes vetores. 

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO COM FULCRO NO DESVALOR ATRIBUÍDO À CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

(...)

4. Quanto à personalidade, foi declinada motivação genérica e abstrata, sendo certo que tais fundamentos não se apresentam idôneos para o aumento da pena-base no tocante à citada circunstância judicial. O entendimento adotado no édito condenatório mostra-se contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A conduta social, por sua vez, compreende o comportamento do Agente no meio familiar, do trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Contudo, a fundamentação adotada para a majoração da pena-base com esteio nesse vetor apresenta aspectos nitidamente genéricos, o que, por via de consequência, não pode subsistir.

 

(AgRg no REsp n. 1.806.589/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)

Portanto, não prospera esta tese.

3)  QUE O RÉU SEJA CONDENADO À REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS CAUSADOS

O órgão acusatório pugna pela reforma da sentença condenatória para fixar valor a reparar os danos em favor de Rhuan de Oliveira Santos, qual seja, R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

 

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pelas vítimas, ante a ausência de documentos hábeis que comprovem esses valores.

Nesse sentido, o magistrado de piso deixou de arbitrar tal indenização, aduzindo que na peça inicial não se mensurou um quantum indenizável, vejamos:

 

“Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração a que alude inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal por não ter sido realizada instrução probatória específica relacionada a responsabilidade civil decorrente da conduta criminosa de modo a possibilitar ao condenado o direito à ampla defesa e ao contraditório (“a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)”

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

 

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, não merece prosperar esta tese. 

RECURSO INTERPOSTO POR MARCIEL SOARES RIBEIRO 

Em suas razões recursais (ID 7071802), a defesa pugna pela seguintes teses basilares: 1) absolvição por ausência de autoria quanto ao crime de roubo; 2) Da tipicidade da conduta quanto ao crime de resistência; 3) Da isenção das custas processuais.

Passa-se a análise, em separado, das teses.

1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, restituição de objeto e pelos depoimentos colhidos nos autos. 

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima RHUAN DE OLIVEIRA SANTOS, em juízo, relatou que (trecho retirado da sentença em razão da economia processual)

“...esse dia 07.08.2021 o senhor foi vítima de algum crime? Sim. O que foi que houve nesse dia? Eu vinha vindo da cidade para o interior e ele entrou na frente da moto com um pedaço de pau e disse logo: é assalto, querendo o celular, eu não tava com o celular e ele levou minha carteira e os cartão. Era que tipo de cartão? Cartão da Caixa e de crédito também. Ele estava com o rosto a vista ou usava alguma coisa? Estava com o rosto coberto. O senhor conseguiu reconhecer o senhor Marciel? Não. Como o senhor sabe que foi ele que fez esse assalto ou o senhor não sabe?  Ele tentou passar o cartão num bar. O cartão que foi subtraído do senhor tentaram usar num bar? Isso. E que bar foi esse? Bar da Paula. O senhor se recorda quais eram as características da pessoa que levou os seus cartões e o dinheiro? Era baixo, moreno. Quando o senhor fala moreno, é negro ou é pardo? Negro. Tem as mesmas características do senhor Marciel? Sim. O senhor Marciel foi quem tentou usar o cartão no bar? Foi. Teve alguma outra forma de identificação dele como tendo sido  quem supostamente subtraiu as coisas do senhor? Não. O senhor falou com algum policial que conhecia ou não? O policial quando chegou na casa dele, ele tava deitado com os cartões do lado, ele Marciel. Tava deitado onde? Na casa dele. Isso era de noite, de dia? De noite. Na mesma noite em que o senhor foi assaltado? Isso, no mesmo dia que eu fui assaltado. E esse assalto aconteceu por volta de que horas? Era 10 pra 11 horas do dia. E ele foi preso a noite? Isso. O senhor Marciel teria tentado usar seu cartão no bar em que momento, de tarde, de dia, de noite? Foi de noite, só fizeram me avisar, eu fui e falei para os policiais. O que os policiais fizeram? Foram lá e prenderam ele, primeiro passaram no bar, viram que a informação era verdade e foram na casa dele, chegou lá ele tava deitado com os cartão do lado. Mas quem foi que roubou esse cartão do senhor, foi ele ou foi outra pessoa?  Não entendi. O senhor consegue dizer quem foi que roubou os cartões do senhor? Foi o Marciel. Por que o sernhor consegue afirmar isso? O corpo dele, o físico, as características tudo do corpo dele. O senhor já conhecia o senhor Marciel antes? Não. (...) Ele entrou na frente com a “tora” de pau. Ele falou alguma coisa? Mandou eu parar... e pediu meu celular entendeu, só que eu não tinha, aí ele foi e pegou a carteira. Nessa hora ele já tinha largado o pedaço de pau ou tava com o pedaço de pau na mão? Tava com o pedaço de pau, aí ele escutou a zuada do carro e correu. Que carro? Um carro que  vinha na estrada. (...)O que ele usou foi um pedaço de pau? Foi. Quando ele chegou perto do senhor e pediu o celular, ele ainda tava com esse pedaço de pau na mão ou já tinha largado? Tava com o pedaço de pau na mão. O senhor se sentiu ameaçado? Qual a reação do senhor? Eu me senti ameaçado porque ele tava com um volume na cintura, podia puxar né, eu não sabia o que era.

A testemunha MARCOS ANDRÉ SILVA E LIMA, policial militar, declarou que (trecho retirado da sentença em razão da economia processual), in verbis:

“ ...O senhor participou da prisão do senhor Marciel? Sim, participei. O que houve nesse dia? A vítima desse crime de roubo pela manhã foi até a delegacia e informou que teria sido vítima de roubo naquela comunidade Buritizinho, zona rural de Passagem Franca e disse que o autor teria subtraído os seus bens com um pedaço de madeira e também estaria com um volume na cintura que ele não soube identificar naquele momento o que poderia vir a ser e também ele não soube precisar quem seria a pessoa porque ele não conhecia as pessoas de Passagem Franca e presumia que poderia ser de Passagem franca, isso durante a manhã. Quando foi na parte da noite por volta 09h pra 10h da noite, a vítima foi até a delegacia novamente, o GPM de Passagem franca e informou que ela teria recebido a informação que tavam tentando passar um dos seus cartões que foram subtraídos no bar da senhora Paula na cidade de Passagem Franca, então a guarnição se deslocou, eu e o cabo André nos deslocamos até esse bar da Paula e conversamos com o atendente, salvo engano o nome dele é José e ele confirmou que o senhor Marciel, teria tentado passar por diversas vezes o cartão da vítima. De posse dessas informações a gente foi até a casa do Marciel e encontrou ele  na frente da casa e ao lado dele estavam os cartões e uma faca de cabo emborrachado e diante disso, por ele está na posse dos bens da vítima, a gente deu voz de prisão neles, algemou,  nisso ele resistiu ativamente a prisão com pontapés, xingou a guarnição, xingou eu e o cabo André de vagabundo, ameaçou a gente dizendo que após sair da prisão iria se acertar com a gente, e ao ser colocado dentro da viatura ele começou a desferir vários golpes, vários chutes dentro da viatura vindo a lesionar um dos pés dele. Chegou a causar algum dano a viatura? Não, só a ele mesmo. (...) O senhor se recorda o que o senhor Marciel teria dito por ocasião da prisão como relação a subtração desses cartões, o que ele estava fazendo com esses cartões ou ele não falou nada? Não, na verdade essas informações a gente só teve mesmo pelo atendente, ele disse que o senhor Marciel foi lá pra quitar uma dívida, disse que os cartões eram dele e tentou passar lá, agora ele mesmo não disse nada, inclusive ele tava meio que embriagado no momento. (...) A vítima disse que o instrumento usado foi um pedaço de madeira, isso? Isso, o que tava debaixo da cintura dele ela não teria como precisar com certeza não. (...) Essa resistência dele foi no momento em que vocês estavam executando a prisão, a abordagem dele? Sim, foi no momento de algemá-lo. Ele esperneou, resistiu fisicamente? Isso, o primeiro pontapé dele foi no cabo André, no pescoço dele. Dava para perceber nitidamente que ele tava afetado pelo álcool? Dava. Ele fez alguma ameaça específica ou foi de forma genérica? Ele falou que após sair da prisão ele iria se acertar com a gente. No contexto da prisão? Sim, mas num tom ameaçador, ao colocar ele dentro da viatura. 

A testemunha José da Cruz Araújo Filho na audiência de instrução, relatou que (trecho retirado da sentença em razão da economia processual):

“ ... o senhor mora aonde? Qual cidade? Passagem Franca. O senhor trabalhou no bar da Paula? Já, eu ajudo minha mãe. Paula é sua mãe? É minha mãe. O senhor Marciel tentou fazer algum tipo de pagamento no bar da Paula usando o cartão de  crédito de outra pessoa? Tentou, sim senhor. O senhor se recorda quando isso aconteceu? O dia não, mas foi no dia do roubo que ele fez. O senhor ficou sabendo do roubo como? Fiquei sabendo depois que os policias foram lá avisar que passaram o cartão do a acusado aí depois que eu fiquei sabendo, depois de ter passado o cartão. Ele chegou a conseguir passar o cartão ou não? Não ele chegou lá falando que tinha recebido um dinheiro que era pra eu olhar se o dinheiro tava na conta, que ele tava devendo minha mãe R$ 62,00, aí ele mandou eu tentar, só que não tava dando certo não. Como o senhor ficou sabendo, o senhor olhou o cartão e viu que não era dele, como foi? Não, ele só insistiu em passar e eu tentei e falei que não tava dando certo, mas só que eu não olhei não vi se o cartão era dele ou não. Mas o senhor ficou sabendo que o cartão não era dele? Fiquei depois que os policiais vieram em casa, disseram que tinha passado o cartão do Ruan, que ele foi roubado, aí o Marciel passou lá. Mas como os policiais ficaram sabendo que o Marciel tentou passar esses cartões lá? Porque quando passa, o Ruan tinha bloqueado cartão, aí chegou no aplicativo dele que tinha tentado passar o cartão dele no bar lá da minha mãe. Aí os policiais perguntaram para o senhor que tinha tentado passar esse cartão? Sim, perguntaram. Foi aí que o senhor falou que o Marciel tinha tentado passar cartões lá? Isso. O senhor teve contato com o dono dos cartões? Não, só no dia que levaram nós na delegacia para depor. Nesse dia na delegacia, a vítima falou para o senhor quem teria feito o assalto? Não, não chegou a falar comigo. 

O acusado, Marciel Soares Ribeiro, negou todos os fatos. 

Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Ressalte-se também que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

2) DA TIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA

A defesa fundamenta que douto juízo não agiu com o costumeiro acerto ao condenar o réu pelo crime de resistência, pois, fundamenta que o réu foi surpreendido com a chegada dos policiais em sua residência enquanto dormia, colocando algemas fortemente apertadas em seu punho, razão pela qual apenas reclamou e reivindicou contra essa circunstância abusiva. 

Ao contrário do que alega a defesa, ficou comprovado que o acusado praticou os crimes de desacato, resistência e ameaça. Segue a fundamentação dada pelo magistrado a quo.

“Quanto aos demais crimes imputados ao acusado na denúncia ministerial, resistência (CP, art. 329), desacato (CP, art. 331) e ameaça (CP, art. 147), a prova produzida nos autos permite concluir a realização dos tipos penais pelo denunciado, tendo ficado devidamente comprovado que o acusado resistiu à prisão, tendo, no mesmo contexto fático da resistência à prisão, ameaçado e desacatado os policiais militares que realizavam a sua prisão, sendo de rigor, na linha de precedente jurisprudencial, a aplicação, no caso sub examine, do princípio da consunção com relação aos crimes de ameaça e desacato narrados na denúncia, absolvendo o delito de resistência os crimes de ameaça e desacato por praticados com unidade de desígnios e no mesmo contexto fático da resistência, o que implica na condenação do réu unicamente pelo crime de resistência descrito no caput do art. 329 do Código Penal.”


Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO PARA RESISTÊNCIA. AGRESSÕES VERBAIS DIRIGIDAS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. OFENSAS DIVERSAS AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PENAS MÍNIMAS SOMADAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE MÁXIMO PARA A OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

SÚMULA 243/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

(…)

Tais condutas, a priori, devem ser tipificadas como desacato, nos moldes da peça acusatória, porquanto a ré ofendeu as vítimas com intuito de desprestigiar as funções públicas por eles exercidas, sem que tenha sido demonstrado que as agressões verbais foram impingidas como forma de oposição à ato legal praticado pelos agentes públicos. 

(...)

2. O sujeito passivo do crime de desacato é o próprio Estado e, de forma secundária, os funcionários públicos que sofreram as ofensas. In casu, a recorrente teria agredido verbalmente quatro agentes públicos, no exercício de suas atividades, o que denota a prática de quatro infrações penais distintas, por serem quatro as ofensas ao bem jurídico tutelado pela norma legal, não sendo possível o reconhecimento de crime único.

(RHC n. 89.197/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)

Portanto, não prospera esta tese.

3) DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.




Teresina, 10/02/2023

Detalhes

Processo

0800573-37.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIEL SOARES RIBEIRO

Publicação

22/02/2023