TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801407-37.2019.8.18.0140
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SOUZA MATIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ETAPAS DA DESPESA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CUSTAS RECOLHIDAS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO.
A despesa pública deve passar pelas etapas elencadas pelo recorrente: empenho, liquidação e pagamento. Porém, tais etapas são atos que cabem à Administração Pública, não ao ente privado. O empenho, com o registro da contratação não poderia ser feito pelo particular, assim como a liquidação que, se não foi feita, não foi por culpa da parte recorrida que, inclusive, juntou comprovante de entrega do bem. Não há que se falar em requisitos para habilitação, especialmente porque o bem já foi entregue e os efeitos do contrato já foram cessados quanto à prestação da obrigação pactuada.
Nos termos do art. 884, do Código Civil, “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Assim, mesmo por questão de vedação ao enriquecimento sem causa, a execução do valor constante do título executivo extrajudicial juntado com a inicial é lícita e se dá nos molde do melhor direito a ser aplicado ao caso concreto.
A isenção da Fazenda Pública limita-se tão somente durante o desenvolvimento do processo, devendo suportar, ao final, os ônus da sucumbência de custas adiantadas pelo autor. Assim, a isenção de custas de que goza a recorrente limita-se ao não desembolso delas para estar em juízo, devendo restituí-los já que vencida.
Recurso conhecido e mas não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial de mérito, conheço, porém, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante, e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença, passando de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, para 12% (doze por cento), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, nos embargos à execução por ela opostos, em processo executivo promovido por Stemac S/A Grupo Geradores.
Na exordial, a exequente argumentou vendeu ao recorrente um Grupo Motor Gerador (GMG) GEM 0083KVA 380V 60HZ, pelo valor de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), que seria pago em 30 (trinta) dias depois da apresentação das faturas ou notas fiscais. No entanto, o bem nunca fora pago, razão pela qual socorreu-se do Judiciário para cumprimento forçado da obrigação, com a sua devida atualização monetária (ID n. 7467215). Juntou documentos (ID n.7467216/7467231).
Em ID n. 7467241, a apelante opôs embargos à execução proposta sustentando, em síntese, que a empresa recorrida não cumpriu as formalidades legais das fases executórias de despesa, para que a mesma fosse determinada. Também sustentou ausência de provas dos fatos alegados, bem como excesso de execução.
Sobreveio, então, sentença de improcedência dos embargos, bem como homologação dos valores apresentados com a inicial (ID n. 7467253).
Inconformada, o ente público interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, os mesmos argumentos da inicial dos embargos: que estão ausentes os requisitos legais para pagamento e que os fatos alegados não foram comprovados. Também sustentou que deve ser isenta do pagamento de custas, por ser Fazenda Pública e requereu, por fim, conhecimento e provimento da apelação (ID n. 7467261).
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 7467263).
Após recebimento do recurso sem efeito suspensivo, os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior (ID n. 7467584), que deixou de se manifestar sobre o mérito recursal por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8216005).
É o relatório.
VOTO
De início, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado. Ademais, o recurso é tempestivo, já que a sentença é de 12 de agosto de 2021 e a apelação foi protocolada em 18 de agosto do mesmo ano..
Passo à análise do recurso.
O caso em comento trata de entrega de bem móvel à Fundação Municipal que, inadimplindo o pactuado em contrato de compra e venda, não efetuou o pagamento do referido bem. Nos termos da Súmula n. 279, do STJ, é possível manjar-se a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, que é o que ocorre nestes autos.
Pois bem.
Conforme documento de ID n. 7467223, exequente e executada, ora recorrida e recorrente, respectivamente, firmaram contrato com a assinatura de duas testemunhas, configurando-se o título executivo extrajudicial, especialmente por ser documento público, nos termos do art. 784, II, do CPC.
Neste sentido, resta configurada a existência de comprovação do título que fundamenta a execução, bem como o documento que atesta o recebimento do bem por parte do ente público, conforme recibo de ID n. 7467225.
Lado outro, a FMS não comprovou o pagamento do bem e nem qualquer fato que demonstrasse a ausência de obrigação de pagar.
Inclusive, às razões recursais falta a dialeticidade com a sentença impugnada. Como relatado, excetuando-se a parte das custas processuais, a peça trouxe os mesmos argumentos dos embargos opostos.
Ainda assim, destaco, entendo que a decisão não merece reparos.
De fato, a despesa pública deve passar pelas etapas elencadas pelo recorrente: empenho, liquidação e pagamento. Porém, tais etapas, como o próprio recorrente explica, são atos que cabem à Administração Pública, não ao ente privado. O empenho, com o registro da contratação não poderia ser feito pelo particular, assim como a liquidação que, se não foi feita, não foi por culpa da parte recorrida que, inclusive, juntou comprovante de entrega do bem. Não há que se falar em requisitos para habilitação, especialmente porque o bem já foi entregue e os efeitos do contrato já foram cessados quanto à prestação da obrigação pactuada.
Aliás, a falta de pagamento contraria o próprio contrato firmado pelas partes que dispõe, em sua cláusula segunda, que o pagamento deveria ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação das notas fiscais.
Além disso, nos termos do art. 884, do Código Civil, “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Assim, mesmo por questão de vedação ao enriquecimento sem causa, a execução do valor constante do título executivo extrajudicial juntado com a inicial é lícita e se dá nos molde do melhor direito a ser aplicado ao caso concreto.
Quanto à prova dos fatos, conforme já exposto, foi suficiente. A documentação juntada demonstra que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, ao passo que o recorrente/embargante não juntou qualquer documento que infirmasse tais alegações.
Quanto à isenção de custas, ainda, não há razão de ser nos argumentos da apelante. A isenção da Fazenda Pública limita-se tão somente durante o desenvolvimento do processo, devendo suportar, ao final, os ônus da sucumbência de custas adiantadas pelo autor. Assim, a isenção de custas de que goza a recorrente limita-se ao não desembolso delas para estar em juízo, devendo restituí-los já que vencida. Levando-se em conta o entendimento do tema quanto à área Federal, nos termos do parágrafo único do art.4º, da Lei 9.289/96, a isenção de custas não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Este é o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PUBLICAÇÃO DO ATO. CONDIÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA. EXERCÍCIO EFETIVO DO CARGO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O benefício concedido à Fazenda Pública Federal prevista no art. 24-A da Lei n.º 9.028/95 – isenção de custas – não significa desembaraço quanto à restituição das custas antecipadas pelo Autor no início da demanda em que, ao final, obteve êxito. 2. Não foi infirmado, nas razões do especial, o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, é devido o pagamento dos valores relativos ao exercício do cargo comissionado, incidindo, na espécie, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 806558 RJ 2005/0215061-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 28/09/2009)
Diante de todo o exposto, entendo que a sentença não merece reparos, ao passo que deve haver majoração dos honorários recursais, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, sem parecer ministerial de mérito, conheço, porém, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante, e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença, passando de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, para 12% (doze por cento).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial de mérito, conheço, porém, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante, e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença, passando de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, para 12% (doze por cento), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0801407-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuSTEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação23/02/2023