TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000653-32.2009.8.18.0059
Origem: VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA - PI
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - PI11300
APELADO: VERA LUCIA DE CASTRO FERREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS LABORAIS ATRASADAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA. ENTE MUNICIPAL NÃO COMPROVA O PAGAMENTO PLEITEADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com efeito, não há dúvida de que, como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições. Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento da verba perseguida pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, diversamente disso, confessado o inadimplemento.
2. Os argumentos lançados nas razões recursais para inverter o ônus probatório são insuficientes para afastar a pretensão da parte recorrida
3. A Administração Pública, como sabido, é regida pelos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da CF/88. A saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)." E, em virtude do princípio da legalidade - base de todos os demais princípios -, a Administração Pública está subordinada à lei, o que implica em afirmar que essa somente pode fazer o que é permitido e autorizado pela legislação.
4. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Fixo os honorários recursais em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §11, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia - Piauí, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por VERA LUCIA DE CASTRO FERREIRA SILVA em face do apelante
Na origem, foram reconhecidos os pedidos formulados tendo o juiz sentenciante julgado procedentes os pedidos da requerente MARIA DAS DORES MESQUITA para condenar o Município de Luis Correia-PI a pagar a quantia de R$ 8.642,28 (oito mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária a partir do dia 01 de julho de 2004 e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF) e honorários fixados em 10%.
O Município nas razões recursais requer a reforma da sentença para que as ação de cobrança seja julgada improcedente argumentando que o ônus probatório para configuração dos direitos pleiteados é exclusivo do Reclamante, pois o fato invocado como sendo constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373, I do CPC.
Aduz que Não basta a mera alegação de vinculo de trabalho para gerar os direitos decorrentes de tal relação, devendo o autor provas toda sua condição para tanto.
Intimado, foi apresentadas contrarrazões pela reclamante requerendo a manutenção da sentença.
Sustenta que uma vez que a Recorrida se desincumbiu do ônus de provar que era servidora, seria ônus do Recorrente comprovar fato extintivo do direito daquela, com a apresentação dos competentes comprovantes de pagamento dos direitos pleiteados, contudo, nenhum documento foi juntado pelo Município.
Alega que, uma vez comprovado e até confessado o vínculo jurídico com a Recorrida, seria dever do Recorrente comprovar os regulares pagamentos dos direitos garantidos a todos os servidores públicos pela Carta Magna, o que seria, in casu, o fato extintivo do direito da autora, contudo, tal comprovação simplesmente não ocorreu.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
Com efeito, é cediço que o julgamento antecipado é uma faculdade do magistrado e decorre dos poderes de direção do processo a ele conferidos, nos termos do art. 130 do CPC/73 (correspondente ao art. 370 do CPC/2015).
Como relatado, a sentença condenou o município apelante a pagar ao apelado R$ 8.642,28 (oito mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), valores correspondentes e às verbas laborais atrasadas.
Enuncio, desde logo, que a sentença não merece reparo.
Com efeito, não há dúvida de que, como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições.
Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento da verba perseguida pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, diversamente disso, confessado o inadimplemento.
Os argumentos lançados nas razões recursais para inverter o ônus probatório são insuficientes para afastar a pretensão da parte. recorrida
A Administração Pública, como sabido, é regida pelos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da CF/88. A saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (grifou-se).
E, em virtude do princípio da legalidade - base de todos os demais princípios -, a Administração Pública está subordinada à lei, o que implica em afirmar que essa somente pode fazer o que é permitido e autorizado pela legislação.
Acerca do referido princípio, a pertinente lição de Hely Lopes Meirelles:
"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'." (Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, 27. ed., p. 86).
Fernanda Marinela, por sua vez, elucida que "a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal, também denominada regra da reserva legal em sentido amplo ou do 'nada sem lei'" (Direito Administrativo. 10. Ed. São Paulo: Saraiva: 2016, p. 70; grifou-se).
Assim tem decidido esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI. 2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais. 4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação. 5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)
Por fim, no que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, o argumento do apelante de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os Enunciados 219 e 329 do TST, não se sustenta, eis que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. Outrossim, entendo que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atento aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Fixo os honorários recursais em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §11.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000653-32.2009.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuVERA LUCIA DE CASTRO FERREIRA SILVA
Publicação23/11/2022