Acórdão de 2º Grau

Efeitos 0750898-32.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR VINDICADO. 1. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada. 2. O agravante não demonstrou os requisitos mínimos que estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos da decisão, e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito protelatório do réu. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750898-32.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750898-32.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Agravante: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado: Lazaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125)

Agravado: VINÍCIO RONDINELLE FERREIRA MAGALHÃES

Advogado: Dimas Emilio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR VINDICADO. 1. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada. 2. O agravante não demonstrou os requisitos mínimos que estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos da decisão, e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito protelatório do réu. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0028810-53.2015.8.18.0140) opostos por VINÍCIO RONDINELLE FERREIRA MAGALHÃES, ora agravado, que houve por bem revogar a sentença homologatória de acordo, e suspendeu a Execução de Título Extrajudicial de nº 0028466-09.2014.8.18.0140.

Aduz o agravante que a supramencionada decisão homologatória de acordo “já havia sido transitada em julgado quando foi revogada pelo juízo de origem, sem que houvesse oposição ou interposição de qualquer recurso cabível, ou até mesmo de eventual ajuizamento de ação rescisória pela parte adversa”.

Sustenta, ainda, a prolação de sentença, seja na fase de conhecimento, seja na fase executiva, resulta no exaurimento da prestação jurisdicional pelo juiz singular, à exceção das hipóteses previstas no artigo 494, do CPC/2015.

Em decisão ID. 6820435, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado, haja vista a ausência dos requisitos que justificassem a sua concessão.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

O Ministério Público Superior em manifestação ID. 6983494, deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO 

Em que pese existir sentença homologatória de acordo celebrado nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0028810-53.2015.8.18.0140) pelas partes acima nominadas, o feito foi chamado à ordem pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI e a sentença foi revogada, em razão da impugnação das assinaturas constantes do acordo e pelo fato do banco agravante ter deixado de apresentar os documentos que originaram a execução, bem como o suposto acordo, em suas vias originais, para que fosse realizada a perícia grafotécnica.

Por conta disso, a execução dos autos do Processo nº 0028466-09.2014.8.18.0140 foi suspensa, até a realização da perícia e a verificação da autenticidade dos documentos que deveriam ter sido apresentados pelo banco.

Ante a inércia do banco na apresentação dos documentos solicitados, em julho de 2022, o juízo de origem prolatou outra decisão nos seguintes termos:


"Inicialmente verifico que o presente processo estava concluso para sentença, contudo há questões pendentes de solução, que inviabilizam o julgamento dos autos neste momento.

Após oportunizar a produção de provas, somente a parte embargada se manifestou. Na ocasião requereu a produção de prova pericial para apurar eventual falsidade na assinatura e depoimento pessoal do embargante.

A seguir decisão de ID. 4971536 - Pág. 89, datada de maio de 2018, deferiu a produção de prova pericial e determinou que o embargado apresentasse o documento original a ser periciado.

Desde então os autos passaram por longa tramitação e vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

Considerando que as provas requeridas ainda encontram-se pendentes;

Considerando que as partes não tem cooperado para a célere resolução do feito;

Determino a intimação pessoal da parte embargada - Banco Daycoval para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente em secretaria a via original do documento a ser periciado sob pena de caracterização do disposto no art. 80, IV do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

Ressalto ainda que caso não apresente, será também considerado como desistente da prova, sem prejuízo de apreciação das demais provas constantes nos autos.

Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para designar novo perito, bem como designar audiência de instrução para depoimento pessoal do embargante.

Ressalto que as partes podem apresentar termo de acordo a qualquer tempo."

 

Mesmo devidamente intimado, o Banco agravado manteve-se inerte na apresentação dos documentos a serem periciados, o que ratifica a ausência de interesse na resolução da demanda. Necessária a realização da perícia a fim de se verificar a autenticidade das assinaturas ante os indícios de nulidade.

O agravante não demonstrou os requisitos mínimos que estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos da decisão, e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito protelatório do réu.

 

III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão ID. 6820435 e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750898-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

VINICIO RONDINELLE FERREIRA MAGALHAES

Publicação

11/01/2023