Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0821267-53.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 338 DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA. 1. A intimação do autor para emendar a inicial, nos termos do artigo 338 do CPC, é exigida nos casos de extinção do feito por ilegitimidade passiva. 2. recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821267-53.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821267-53.2021.8.18.0140

APELANTE: TICKET SERVICOS SA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ANDRADE NETO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 338 DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA.

1. A                                                                                                                           intimação do autor para emendar a inicial, nos termos do artigo 338 do CPC, é exigida nos casos de extinção do feito por ilegitimidade passiva.

2. recurso conhecido e provido.



 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0821267-53.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TICKET SERVICOS SA 
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de Apelação Cível interposta por TICKET SERVIÇOS S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA de nº 0821267-53.2021.8.18.0140, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva ad causam, com fundamento no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em Apelação Cível, a recorrente alega em síntese que a sentença julgou extinto o processo em razão da ilegitimidade, entretanto não determinou a intimação do autor, ora apelante, para emendar a inicial, nos termos do artigo 338 e seguintes do CPC. Pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, retornando os autos para o regular prosseguimento, com a intimação do autor para emenda a inicial, no prazo de 15 dias.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso visando a manutenção da sentença.

Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que não manifestou interesse no feito.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

                                                                        VOTO


Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento em ilegitimidade possuí algum vício que justifique a sua anulação.

Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.

O fato do autor ter sido intimado para apresentar impugnação aos embargos monitórios, e não ter se manifestado acerca da preliminar arguida de ilegitimidade passiva, não justifica a extinção do feito.

Compulsando os autos, vejo que não houve a intimação do autor para emendar a inicial, nos termos do artigo 338 do CPC. Vejamos:

 Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

 

No caso dos autos, é evidente que a disposição legal não foi observada, de forma que o apelo merece ser provido. Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência é neste sentido. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA CASSADA.

1 - A reconvenção detém natureza de petição inicial, exigindo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para devido recebimento da demanda.

2 - Havendo vícios passíveis de correção, o art. 321 do CPC prevê expressamente que o magistrado determine a emenda da inicial no prazo de quinze dias, sob pena de ferir dispositivo legal e os princípios da primazia pela resolução de mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da ampla defesa e contraditório.

3 - Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. (Acórdão 1062977, 20160110661309APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 1/12/2017. Pág.: 626/629)

 

  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM.

I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.

II - Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial, e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações. Assim, não se exige prova, bastando a afirmação da pertinência da ação.

III - Assim, à luz da aludida teoria, o Banco do Brasil ostenta legitimidade passiva em ação na qual se busca o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques ilícitos na conta PASEP. IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270230, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Além disso, o CPC prima pela economia processual e pela cooperação das partes no processo, de forma que o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Logo, não havendo intimação do apelante, é de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida.

 

Não resta mais o que discutir.


3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, anulando a sentença em face do não observância do art. 338 do CPC, do CPC, devolvendo-se os autos para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação exposta.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0821267-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

TICKET SERVICOS SA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2023