TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821267-53.2021.8.18.0140
APELANTE: TICKET SERVICOS SA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ANDRADE NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 338 DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA.
1. A intimação do autor para emendar a inicial, nos termos do artigo 338 do CPC, é exigida nos casos de extinção do feito por ilegitimidade passiva.
2. recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0821267-53.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: TICKET SERVICOS SA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por TICKET SERVIÇOS S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA de nº 0821267-53.2021.8.18.0140, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva ad causam, com fundamento no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em Apelação Cível, a recorrente alega em síntese que a sentença julgou extinto o processo em razão da ilegitimidade, entretanto não determinou a intimação do autor, ora apelante, para emendar a inicial, nos termos do artigo 338 e seguintes do CPC. Pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, retornando os autos para o regular prosseguimento, com a intimação do autor para emenda a inicial, no prazo de 15 dias.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso visando a manutenção da sentença.
Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que não manifestou interesse no feito.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento em ilegitimidade possuí algum vício que justifique a sua anulação.
Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.
O fato do autor ter sido intimado para apresentar impugnação aos embargos monitórios, e não ter se manifestado acerca da preliminar arguida de ilegitimidade passiva, não justifica a extinção do feito.
Compulsando os autos, vejo que não houve a intimação do autor para emendar a inicial, nos termos do artigo 338 do CPC. Vejamos:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
No caso dos autos, é evidente que a disposição legal não foi observada, de forma que o apelo merece ser provido. Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência é neste sentido. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
1 - A reconvenção detém natureza de petição inicial, exigindo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para devido recebimento da demanda.
2 - Havendo vícios passíveis de correção, o art. 321 do CPC prevê expressamente que o magistrado determine a emenda da inicial no prazo de quinze dias, sob pena de ferir dispositivo legal e os princípios da primazia pela resolução de mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da ampla defesa e contraditório.
3 - Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. (Acórdão 1062977, 20160110661309APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 1/12/2017. Pág.: 626/629)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM.
I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.
II - Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial, e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações. Assim, não se exige prova, bastando a afirmação da pertinência da ação.
III - Assim, à luz da aludida teoria, o Banco do Brasil ostenta legitimidade passiva em ação na qual se busca o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques ilícitos na conta PASEP. IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270230, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Além disso, o CPC prima pela economia processual e pela cooperação das partes no processo, de forma que o provimento do recurso é medida que se impõe.
Logo, não havendo intimação do apelante, é de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida.
Não resta mais o que discutir.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, anulando a sentença em face do não observância do art. 338 do CPC, do CPC, devolvendo-se os autos para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação exposta.
É como voto.
Teresina, 09/01/2023
0821267-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorTICKET SERVICOS SA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2023