Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0000100-04.2016.8.18.0135


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. PREVISÃO LEGAL. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se os professores do Município recorrente têm ou não direito ao terço constitucional durante todo o período de férias para os profissionais do magistério, que no caso é de 45 dias. A sentença impugnada afastou a pretensão, entretanto, merece reforma. 2. A lei municipal 001, de 08 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficia, dos Municípios no dia 25 de outubro de 2012 que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de João Costa -PI, dispõe no art. 68 que “os ocupantes de cargo do magistério, o pedagogo e o professor em direção de escola, tem direito a férias de 45 (dias) anuais, fixados nos períodos escolares e de acordo com o interesse da escola, na conformidade do calendário e tabelas previamente organizadas. Os demais servidores farão jus a féria anuais de 30 (trinta) dias”. 3. À partir do exame dos autos, revela-se incontroverso que os substituídos do Sindicato recorrente são professores do município de João Costa (PI) . Também não há dúvida de que, como servidores públicos, tem direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3. 4. Com efeito, tal direito é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, conforme se depreende do disposto nos arts. 7º, XVII e 39 § 3º, da Constituição Federal, figurando como direito fundamental social. Assim, resta evidente que as substituídos pelo sindicado Apelante têm direito ao pagamento da diferença do terço constitucional sobre férias referente ao período futuro, conforme pleiteado na petição inicial (“pagamento, nas férias futuras dos servidores substituídos, do terço dos 15 dias gozados no mês de julho”, conforme página 9 do id 4972183). 5. Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município recorrido comprovar o pagamento da verba perseguida pela apelada, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Portanto, comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança da incidência do terço constitucional sobre o período total das férias, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente e condenar o Município a pagar o terço constitucional de férias sobre os 15 dias que serão gozados no mês de julho, no período subsequente ao ajuizamento desta pretensão, conforme pedido formulado na petição inicial. Por fim, a título de honorários, condeno o Município no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, consoante balizas dispostas no art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000100-04.2016.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000100-04.2016.8.18.0135
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOAO COSTA - PI 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
RELATOR(A): D
esembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. PREVISÃO LEGAL. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO PROVIDO. 

1. A controvérsia cinge-se em saber se os professores do Município recorrente têm ou não direito ao terço constitucional durante todo o período de férias para os profissionais do magistério, que no caso é de 45 dias. A sentença impugnada afastou a pretensão, entretanto, merece reforma.

2. A lei municipal 001, de 08 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficia, dos Municípios no dia 25 de outubro de 2012 que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de João Costa -PI, dispõe no art. 68 que “os ocupantes de cargo do magistério, o pedagogo e o professor em direção de escola, tem direito a férias de 45 (dias) anuais, fixados nos períodos escolares e de acordo com o interesse da escola, na conformidade do calendário e tabelas previamente organizadas. Os demais servidores farão jus a féria anuais de 30 (trinta) dias”.

3. À partir do exame dos autos, revela-se incontroverso que os substituídos do Sindicato recorrente são professores do município de João Costa (PI) . Também não há dúvida de que, como servidores públicos, tem direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3.

4. Com efeito, tal direito é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, conforme se depreende do disposto nos arts. 7º, XVII e 39 § 3º, da Constituição Federal, figurando como direito fundamental social. Assim, resta evidente que as substituídos pelo sindicado Apelante têm direito ao pagamento da diferença do terço constitucional sobre férias referente ao período futuro, conforme pleiteado na petição inicial (“pagamento, nas férias futuras dos servidores substituídos, do terço dos 15 dias gozados no mês de julho”, conforme página 9 do id 4972183).

5. Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município recorrido comprovar o pagamento da verba perseguida pela apelada, ônus do qual não se desincumbiu.

6. Portanto, comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança da incidência do terço constitucional sobre o período total das férias, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor.

 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente e condenar o Município a pagar o terço constitucional de férias sobre os 15 dias que serão gozados no mês de julho, no período subsequente ao ajuizamento desta pretensão, conforme pedido formulado na petição inicial. Por fim, a título de honorários, condeno o Município no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, consoante balizas dispostas no art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 


I – RELATÓRIO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOAO COSTA - PI, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em face do Município do João Costa do Piauí.

Na sentença, o juiz sentenciante não acolher a pretensão julgando improcedente o pedido de recebimento do terço constitucional durante todo o período de férias para os profissionais do magistério, que no caso é de 45 dias.

Fundamenta o pedido de reforma argumentando que que os professores municipais, por força da legislação local que disciplina o exercício do magistério, como ocorre em outras diversas unidades da Federação, têm direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (dias) no início do ano e 15 (quinze) dias no mês de julho. Contudo, o 1/3 constitucional de férias só é pago sobre a remuneração dos primeiros 30 (trinta) dias.

Alega que o precedente utilizado pelo Juízo a quo para fundamentar sua decisão não guarda qualquer semelhança com o presente caso, pois lá existe um detalhe (existência de norma local que proíbe a remuneração de férias superior a trinta dias) que não é verificado no caso desses autos.

Destaca que, no caso dos autos resta devidamente comprovada a previsão legal do direito e a ausência do pagamento da verba pleiteada.

Intimado, o MUNICÍPIO quedou-se inerte e não apresentou contrarrazões, conforme certificado.

Recebido o recurso de Apelação em ambos os efeitos

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito.

É a síntese do necessário.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS



A controvérsia cinge-se em saber se os professores do Município recorrente têm ou não direito ao terço constitucional durante todo o período de férias para os profissionais do magistério, que no caso é de 45 dias.

A sentença impugnada afastou a pretensão, entretanto merece reforma.

A lei municipal 001, de 08 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficia, dos Municípios no dia 25 de outubro de 2012 que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de João Costa -PI, dispõe no art. 68 que “os ocupantes de cargo do magistério, o pedagogo e o professor em direção de escola, tem direito a férias de 45 (dias) anuais, fixados nos períodos escolares e de acordo com o interesse da escola, na conformidade do calendário e tabelas previamente organizadas. Os demais servidores farão jus a féria anuais de 30 (trinta) dias”.

À partir do exame dos autos, revela-se incontroverso que os substituídos do Sindicato recorrente são professores do município de João Costa (PI) . Também não há dúvida de que, como servidores públicos, tem direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3.

Com efeito, tal direito é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, conforme se depreende do disposto nos arts. 7º, XVII e 39 § 3º, da Constituição Federal, figurando como direito fundamental social.

Por oportuno, transcrevem-se os dispositivos referidos:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Assim, resta evidente que as substituídos pelo sindicado Apelante têm direito ao pagamento da diferença do terço constitucional sobre férias referente ao período futuro, conforme pleiteado na petição inicial (“pagamento, nas férias futuras dos servidores substituídos, do terço dos 15 dias gozados no mês de julho”, conforme página 9 do id 4972183).

Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município recorrido comprovar o pagamento da verba perseguida pela apelada, ônus do qual não se desincumbiu.

Sobre o direito à percepção do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e sobre o ônus da prova que recai sobre o ente público acerca do pagamento da verba em questão, não tem sido outro o entendimento esta Egrégia Corte, consoante perceptível da leitura das seguintes ementas:

 

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS - PREVISÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE SALA DE AULA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Município réu possuía capacidade de juntar aos autos, documentos que comprovassem o pagamento dos valores reclamados pela parte autora/apelada, o que não foi feito, ou elucidar as razões pelas quais não deve incidir o cálculo do terço constitucional de férias sobre o integral de dias de descanso. 2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 3 - Sobre a possibilidade de o terço constitucional incidir sobre os quarenta e cinco dias de férias, como previsto em legislação municipal, entendo haver direito por parte dos professores prejudicados, conforme jurisprudência aplicada ao caso. 4 - Deve-se manter a sentença quanto ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados, a partir do ingresso no serviço público municipal de cada professor prejudicado, mantendo prescritas as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento desta demanda. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702405-29.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

 

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. PROFESSOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DIREITO A QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. TERÇO DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO GOZADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DA VERBA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO E REMES AS NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (...) 2. A legislação local (Lei nº 164/2007), que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de São João do Piauí/PI, prevê que os professores têm direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado. 4. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37. 5. Por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações ora apelante. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800255-66.2019.8.18.0135| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara de Direito Público | Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26/06/2020 a 03/07/2020)

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegada ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas ao servidor municipal, compete ao ente público a comprovação do adimplemento da verba. 3. O art. 77, da Lei Municipal 324/2010, de Paes Landim-PI, garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores ou especialistas em educação. 4. As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais  que o salário normal, é direito fundamental, previsto no art. 7º,  incs. VIII e XVII, da CF/88 e é assegurado aos servidores públicos, nos termos do §3°, art. 39, da mesma Carta Suprema. 5.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 6.Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000301-43.2017.8.18.0108| Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/06/2020)

 

 

 

            Portanto, comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança da incidência do terço constitucional sobre o período total das férias, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO da apelação para julgar procedente e condenar o Município a pagar o terço constitucional de férias sobre os 15 dias que serão gozados no mês de julho, no período subsequente ao ajuizamento desta pretensão, conforme pedido formulado na petição inicial.

Por fim, a título de honorários, condeno o Município no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, consoante balizas disposta no art. 85 do CPC.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                         Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000100-04.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOAO COSTA - PI

Réu

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Publicação

23/11/2022