TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0009117-83.2015.8.18.0140
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (PI)
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GUSTAVO DE SA NUNES e EVERTON CHARLES MENDES LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IDADE MÁXIMA PARA INSCRIÇÃO NO CONSURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES NÃO COMPROMETIDO. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Na origem, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula dos impetrantes, e ora recorridos, no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Piauí.
2. Nas razões recursais, sustenta o Estado do Piauí que o edital do certame tomou como base a Lei Complementar Estadual nº 134/2009 que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Piauí, no qual estabelece a condição de ter idade máxima de 30 (trinta) anos para ingresso nos quadros de praça, entretanto, os autores tinham 31 (trinta e um) anos na data da inscrição.
3. O limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, como no caso de ingresso na polícia militar. Nesse mesmo sentido, o teor do enunciado nº 683 da Súmula da jurisprudência dominante neste Pretório Excelso: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, inciso XXX da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
4. Portanto, não se desconhece que a fixação, pelo legislador ordinário, de limite de idade para ingresso na Corporação Militar é possível, desde que seja pertinente ao exercício do cargo, considerando-se a natureza das funções a ele inerentes (art. 42, caput e §1º c/c art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República).
5. Entretanto, no caso dos autos, o indeferimento da matrícula dos dois recorridos não se apresentou razoável, pois na data da inscrição no certame, que ocorreu em outubro de 2013, ambos os autores ultrapassaram a idade apenas em meses, pois nascidos em setembro de 1982. Assim, mostram-se irrelevantes, para o preenchimento do requisito da limitação etária, os meses e dias de vida dos recorridos, pois trata-se de situação jurídica que não irá comprometer o pleno exercício das atribuições do cargo.
6. O desempenho dos candidatos nas provas, objetiva e escrita, e a aptidão nos exames de saúde, de aptidão física, psicológico e de investigação social revelam que a idade de 31 anos não tem o condão de impedir bom desempenho das atribuições atinentes ao cargo disputado. Conclui-se que o requisito de idade para ingresso nas instituições militares tem de estar previsto em lei e a interpretação dada ao dispositivo deve ser juridicamente razoável.
7. Nesse contexto, ausente quaisquer razões para o provimento do recurso, a hipótese é de confirmação da sentença que concedeu a ordem vindicada pelo impetrante.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO para negar-lhe provimento. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de direito em substituição no segundo grau – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) – Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de novembro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (PI) que concedeu a segurança pleiteada por e EVERTON CHARLES MENDES LIMA e GUSTAVO DE SÁ NUNES com a finalidade de anular o ato da autoridade apontada como coator, DIRETOR DE ENSINO da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – ESTADO DO PIAUÍ, E ASSEGURAR O DIREITO DE MATRÍCULA INSTUCIONAL no Curso de Formação de Soldados, viabilizando o direito dos impetrantes de serem nomeados e empossados, em caso de aprovação no Curso de Formação de Soldados.
Afirma que os impetrantes impugnam suposta ilegalidade de ato administrativo consistente no indeferimento de matrícula em curso de formação de soldados a candidatos com idade superior a 30 (trinta) anos. Alegam que no período de inscrição no concurso possuíam 31 anos.
Continuam asseverando que, devido a isso, as matrículas institucionais dos impetrantes no Curso de Formação de Soldados foram indeferidas pela Policia Militar do Piauí, com fundamento no item 7.2, “b”, do edital do certame: b) comprovação da idade mínima de 18 (dezoito) anos e da idade máxima de 30 (trinta) anos no período de inscrição deste concurso público para os candidatos ao Curso de Formação de Soldados – CFSd.
Destaca que os impetrantes possuiam conhecimento de tal vedação e, ainda assim, resolveram se inscrever no concurso público em questão, culpando de forma maliciosa a Administração Pública.
Aduz que, na fase da análise documental, a comissão de matrícula constatou irregularidades na documentação dos requerentes quanto à comprovação da idade máxima prevista no certame. Desse modo, a administração pública se baseou motivadamente para excluir os requerentes do curso de formação. Atitude completamente vinculada ao edital do concurso público e é por isso que não houve qualquer ato ilegal.
Sustenta que edital 05-2013 do mencionado certame, tomou como base a lei complementar estadual nº 134/2009 que dispõe sobre o Estatuto da Policia Militar do Piauí, no qual estabelece que para ingresso nos quadros de praça houvesse a condição de ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso.
Argumenta que, de acordo com entendimento assentado pelo STF no informativo nº 791, a idade deve ser comprovada no momento da inscrição, e não no momento da posse e, no caso em questão, a comprovação de limite etário do certame é analisada no momento da inscrição do candidato para os cursos de formação em obediência ao edital do certame e ao Estatuto da Policia Militar do Piauí, considerando o princípio da legalidade.
Afirma que de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal o estabelecimento de idade para inscrição em concurso público apenas é legitimo quando justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido e que por isso, foi editada a Súmula 683: “O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Assevera que a carreira militar, em especial, justifica a estipulação geral de limite máximo, vez que seu exercício demanda vigor físico acentuado, além disso, de acordo com a norma contida no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí o descumprimento de um requisito implica em imediata inabilitação do certame.
Intimados, os impetrantes, ora recorridos, apresentaram contrarrazões afirmando que no período de inscrição, os impetrantes possuíam 31 anos, tendo completado há poucos dias.
Ocorre que, fora permitido aos impetrantes que fizessem suas inscrições, e, ainda, os mesmos foram aptos em todas as fases do certame, tanto que, foram convocados para matricula no curso de formação, inclusive, foram aptos no Exame de Aptidão Física, demonstrando com isso, preparo físico para o exercício do cargo disputado.
Ora, os impetrantes demonstraram com isso que possuem biótipo perfeitamente adequado à rotina a ser desempenhada por um policial militar no exercício de suas atividades laborais.
Alega que o item, 5.7.8, do edital disciplina que todos que concluírem com aproveitamento todas as fases do certame devem ser matriculados no Curso de Formação e que não se mostra razoável a idade máxima de 30 (trinta) anos para ingresso na Polícia Militar para o cargo de soldado. Sabe-se que para o ingresso na Polícia Militar no cargo de soldado requer vigor físico, agilidade, reflexo.
Argumentam que no caso concreto, o impetrante demonstrou plena capacidade física e mental, portanto, não importa que tenha pouco mais de 30 anos, revelando-se desarrazoado (princípio da razoabilidade) excluir, agora, ou seja, no final do certame o impetrante, quando lhe foi permitido realizar sua inscrição no concurso. Ademais, provada sua plena aptidão, esse limite de idade de 30 anos mostra-se desproporcional (princípio da proporcionalidade), quando a expectativa de vida dos brasileiros vem se elevando, por diversas razões.
Ministério Público: afirma que a eliminação dos candidatos, na fase de inscrição do Curso de Formação, ao argumento de que o candidato, ao final do prazo de inscrição, já contava com idade superior a 30 (trinta) anos, fere os princípios da razoabilidade e do interesse social, sobretudo se observados os investimentos realizados pelo Poder Público na formação e capacitação do policial militar que, pelo transcurso do tempo, desde a concessão da antecipação da tutela, em maio de 2016, já se encontra efetivamente prestando suas funções na Corporação Militar a serviço da população piauiense e, ao final, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – MÉRITO RECURSAL
Na origem, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula dos impetrantes, e ora recorridos, no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Piauí.
Nas razões recursais, sustenta o Estado do Piauí que o edital do certame tomou como base a Lei Complementar Estadual nº 134/2009 que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Piauí, no qual estabelece a condição de ter idade máxima de 30 (trinta) anos para ingresso nos quadros de praça, entretanto, os autores tinham 31 (trinta e um) anos na data da inscrição.
Pois bem.
O limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, como no caso de ingresso na polícia militar.
Nesse mesmo sentido, o teor do enunciado nº 683 da Súmula da jurisprudência dominante neste Pretório Excelso: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, inciso XXX da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Portanto, não se desconhece que a fixação, pelo legislador ordinário, de limite de idade para ingresso na Corporação Militar é possível, desde que seja pertinente ao exercício do cargo, considerando-se a natureza das funções a ele inerentes (art. 42, caput e §1º c/c art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República).
Entretanto, ESPECIFICAMENTE, no caso dos autos, o indeferimento da matrícula dos dois recorridos não se apresentou razoável, pois na data da inscrição no certame, que ocorreu em outubro de 2013, ambos os autores ultrapassaram a idade apenas em meses, pois nascidos em setembro de 1982.
Consta na informação do impetrado que os candidatos Everton e Gustavo tiveram os requerimentos administrativo indeferidos, pois estavas com 31 anos e 1 mês de vida (páginas 427-430 do download integral do processo).
Assim, mostram-se irrelevantes, para o preenchimento do requisito da limitação etária, os meses e dias de vida dos recorridos, pois trata-se de situação jurídica que não irá comprometer o pleno exercício das atribuições do cargo.
O desempenho dos candidatos nas provas, objetiva e escrita, e a aptidão nos exames de saúde, de aptidão física, psicológico e de investigação social revelam que a idade de 31 anos não tem o condão de impedir bom desempenho das atribuições atinentes ao cargo disputado.
Neste sentido manifestou-se o representante do Ministério Público, conforme abaixo transcrito:
“Destarte, a defasagem etária discutida é mínima, à data da inscrição do certame, os impetrantes haviam completado 31 (trinta e um) anos há 01 (um) mês, não impedido o exercício das atividades necessárias ao bom desempenho do cargo, tendo em vista, que a banca examinadora do certame permitiu a permanência do candidato, com a superveniente aprovação dele em todas as fases do certame, até a convocação para a inscrição no Curso de Formação.
Sendo assim, a eliminação dos candidatos, na fase de inscrição do Curso de Formação, ao argumento de que o candidato, ao final do prazo de inscrição, já contava com idade superior a 30 (trinta) anos, fere os princípios da razoabilidade e do interesse social, sobretudo se observados os investimentos realizados pelo Poder Público na formação e capacitação do policial militar que, pelo transcurso do tempo, desde a concessão da antecipação da tutela, em maio de 2016, já se encontra efetivamente prestando suas funções na Corporação Militar a serviço da população piauiense”. (original sem destaque).
Conclui-se que o requisito de idade para ingresso nas instituições militares tem de estar previsto em lei e a interpretação dada ao dispositivo deve ser juridicamente razoável.
Nesse contexto, ausente quaisquer razões para o provimento do recurso, a hipótese é de confirmação da sentença que concedeu a ordem vindicada pelo impetrante.
II - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, acompanhando o parecer ministerial, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO para negar-lhe provimento. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0009117-83.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGUSTAVO DE SA NUNES
Publicação23/11/2022