PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753456-74.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: VALDEMIR SOUSA DO VALE
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 455/STJ).
2. No caso em análise, constata-se a situação excepcional a lastrear a oitiva das testemunhas, visto que o recorrente foi denunciado pelo fato de ter praticado homicídio doloso qualificado pelo emprego de meio que dificultou a defesa, na data de 17 de março de 2012, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, havendo risco de que detalhes relevantes do caso se percam em suas memórias.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, nos termos do art. 366 do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que indeferiu o pedido ministerial de produção antecipada de provas.
Em suas razões recursais (ID 6846947 – p. 6/13), o Órgão Ministerial requer a produção antecipada de provas.
A Defesa, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 7168639 – p. 1/5).
Em juízo de retratação (ID 9280413), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 7319496), opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
No caso dos autos, o recorrido foi denunciado pelo fato de ter praticado homicídio doloso qualificado pelo emprego de meio que dificultou a defesa, na data de 17 de março de 2012. A denúncia foi oferecida em 30 de outubro de 2012 e recebida em 09 de novembro de 2012.
Não tendo sido localizado para citação pessoal, foi determinada sua citação por edital em 19 de agosto de 2013. Apesar de devidamente citado por edital, o acusado não se manifestou nem constituiu advogado, sendo determinada a suspensão da ação penal nº 0000646-11.2012.8.18.0067, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Desta feita, insurge-se o órgão acusatório contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova na oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, nos seguintes termos:
“O art. 366 do CPP estabelece que, citado o acusado por edital e não tendo ele apresentado resposta à acusação e nem constituído advogado, serão suspensos a marcha processual bem como o curso do prazo prescricional. Na parte final desse mesmo dispositivo, é conferido ao julgador a possibilidade de antecipar a colheita de provas que reputa urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do acusado.
Entende-se por prova antecipada aquela produzida com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou, até mesmo, antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Imperioso mostra-se, nesse momento, averiguar se a prova cuja produção foi requerida pelo Parquet é ou não de caráter urgente. Isso porque, para a colheita antecipada de prova, exige-se que seja demonstrada sua real necessidade.
Em seu pedido, o representante ministerial alega que a oitiva das testemunhas e informantes indicados peça delatória, afigura-se medida urgente, eis que o decurso do tempo pode fazer que esmaeçam suas memórias fatos e as informações referentes ao presente feito".
Ocorre antecipação da Seria necessário, para tanto, demonstrar circunstâncias caso aptas a possibilidade concreta perecimento. Nesse sentido, tem-se enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 455 do STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
(...)
Ante o exposto, conforme os fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido do Ministério Público e mantenho a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional ”
Neste momento, insta consignar que o artigo 366 do Código de Processo Penal dispõe que “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312” .
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 455/STJ).
Contudo, a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RHC 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas devem ser ouvidas com a máxima urgência possível. Isto porque se corre o risco de que o longo decurso de tempo prejudique a eficácia da memória em detrimento da apuração da verdade, sendo forçoso preservá-la em momento oportuno para a devida instrução do processo, visando ao esclarecimento dos fatos com a maior proximidade possível da sua verdade.
No caso em análise, constata-se a situação excepcional a lastrear a oitiva das testemunhas, visto que se trata de crime de homicídio doloso qualificado pelo emprego de meio que dificultou a defesa, ocorrido na data de 17 de março de 2012, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, havendo risco de que detalhes relevantes do caso se percam em suas memórias.
Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455 DO STJ. TEMPERAMENTO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível.
II - Na espécie, há situação excepcional a lastrear a necessidade de ouvida das testemunhas presenciais, pois os fatos praticados remontam à data de 15/04/2014, havendo o risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória dos policiais.
III - A análise do apelo nobre não demandou a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, mas tão-somente a revaloração jurídica dos fatos expressamente admitidos e delineados no acórdão objurgado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.908.229/GO, relator Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 25/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 455 DESTA CORTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nuílité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos.
2. Na hipótese, inexiste nulidade por ausência de intimação pessoal do réu não encontrado pelo Oficial de Justiça no endereço declinado no interrogatório e que, ciente do inquérito policial contra si instaurado, mudou-se e não informou o novo endereço. Ademais, eventual nulidade restou superada, porquanto diante da notícia de que se encontrava preso, foi citado e ofereceu resposta à acusação por meio de defensor constituído.
3. Revela-se idôneo o fundamento apresentado para a produção antecipada de provas. No caso, em razão do risco irreparável das testemunhas se olvidarem de detalhes relevante do fato em virtude do decurso temporal.
4. Frise-se que a oitiva antecipada da vítima e do agente policial arrolado como testemunha foi realizada na presença da advogada nomeada para patrocinar a defesa do recorrente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
5. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.
In casu, consta do acórdão recorrido que a conduta não foi voluntária. A modificação dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.823.407/PR, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.)
Além disso, insta consignar que a produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, uma vez que, além do ato ser realizado na presença de seu defensor, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção dos elementos de convicção que achar necessário para a produção da tese defensiva, inclusive os que foram obtidos por antecipação, desde que sejam argumentos idôneos.
Isso quer dizer que a produção antecipada de provas, com o propósito puramente conservatório e cautelar, não esgota a efetiva realização do direito de provas produzido pelo acusado, o que, somente poderá ser verificado com a retomada da marcha processual.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, nos termos do art. 366 do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 10/02/2023
0753456-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuVALDEMIR SOUSA DO VALE
Publicação22/02/2023